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Ato Original
Decreto-Lei n.º 47591
O desenvolvimento da exploração e comércio dos moluscos testácios marinhos - nomeadamente as ostras - tem-se processado em assinalável ritmo, como resultante, entre outros factores, da estreita colaboração do Posto de Depuração de Ostras do Tejo com o Instituto de Biologia Marítima e a Comissão Permanente de Malacologia.
Verifica-se, porém, a necessidade de prosseguir, a bem da economia nacional, com estudos e experiências para desenvolver a produção e melhoramento de outras espécies, tais como as amêijoas, o que implica consideráveis despesas, que, até agora, têm sido suportadas pela taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 40786, de 25 de Setembro de 1956.
Havendo que tomar adequadas medidas para fazer face às despesas previstas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A exploração de amêijoas fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $30 por quilograma, cujo produto constituirá receita do Posto de Depuração de Ostras do Tejo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.