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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 476/70
de 15 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 48885, de 1 de Março de 1969, foi a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 320000 contos, cujo produto se destinava a financiar o prosseguimento da instalação da 1.ª fase da rede do metropolitano de Lisboa.
A primeira parcela deste empréstimo, no valor de 200000 contos, emitida em Abril do ano transacto, encontrou plena aceitação por parte do mercado.
Com o objectivo de impulsionar a execução daquele empreendimento, considerado prioritário para a solução do problema de transportes na cidade de Lisboa, importa reforçar os recursos financeiros a ele consignados.
Atendendo, porém, à necessidade de fazer a adaptação às novas condições do mercado, considera-se ser preferível conceder à Câmara Municipal de Lisboa autorização para emitir um novo empréstimo, onde se inclua a parte não utilizada da autorização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 48885, em vez de simplesmente elevar o limite por este fixado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos.
Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais.
2. Serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, a época e as demais condições de emissão.
Art. 3.º - 1. A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L, em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
2. O financiamento por transferência referido no número anterior goza de isenção total de impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.