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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47640
Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio e a conveniência que há presentemente em ocorrer às necessidades do abastecimento público mediante a importação de países do Leste europeu com contrapartida em exportações paralelas de produtos nacionais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica sujeita à aplicação das taxas da pauta mínima a importação de 670 t de manteiga originária dos países do Leste europeu a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.