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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47989
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo para a Prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 30 de Março de 1967, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
PROTOCOL FOR THE EXTENSION OF THE INTERNATIONAL OLIVE OIL AGREEMENT, 1963
The signatory Governments to this Protocol,
Considering that, subject to the provisions of article 37, paragraph 4 of the International Olive Oil Agreement, 1963, that Agreement is due to expire on 30 September 1967, and
Considering that it is desirable that the International Olive Oil Agreement, 1963 should continue in operation beyond said date,
have agreed as follows:
ARTICLE 1
The International Olive Oil Agreement, 1963 (hereinafter referred to as «the Agreement») shall continue in force between the parties to this Protocol until the close of the 1968-1969 olive crop year.
ARTICLE 2
So far as the parties to this Protocol are concerned, the Agreement and the Protocol shall be read and interpreted as one single instrument and shall be known as the International Olive Oil Agreement, 1963, as duly extended.
ARTICLE 3
1. Governments may become parties to this Protocol in conformity with their constitutional procedures:
(a) by signing it; or
(b) by ratifying, accepting or approving it, after having signed it subject to ratification, acceptance or approval; or
(c) by acceding to it.
2. On signing this Protocol, each signatory Government, shall formally state whether, in conformity with its constitutional procedure, its signature is or is not subject to ratification, acceptance or approval.
ARTICLE 4
This Protocol shall remain open in Madrid, with the Government of Spain, the depositary Government of the Agreement, until 30 June 1967, for signature by any Government which on that date is a party to the Agreement.
ARTICLE 5
1. In cases where ratification, acceptance or approval is required, the appropriate instruments shall be deposited with the depositary Government not later than 30 September 1967.
2. Any signatory Government which by 30 September 1967 has not ratified, accepted or approved this Protocol, may obtain from the Council an extension of time for the purpose of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval. This period of time shall not be extended beyond 30 September 1968, unless by virtue of the provisions of article 7 below, this Protocol has by that date entered into force provisionally or definitively.
ARTICLE 6
1. This Protocol shall be open for accession by any non-signatory Government of a State Member of the United Nations, of the United Nations Conference on Trade and Development, or of the Food and Agriculture Organization of the United Nations.
2. Accession to this Protocol by a Government which is not a party to the Agreement shall be deemed to be an accession to the Agreement as extended by this Protocol.
3. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the depositary Government of the Agreement and shall take effect from the date of deposit of such instrument or on the date of entry into force of this Protocol, whichever date is the later.
ARTICLE 7
1. This Protocol shall enter into force on 1 October 1967 between the Governments which have signed it or, in cases where their constitutional procedures so require, have ratified, accepted or approved it, if these Governments include those of five mainly producing and of two mainly importing countries. If these conditions are not fulfilled by the said date, it shall enter into force at any subsequent date by which these conditions shall have been fulfilled, provided that that date shall not be later than 30 September 1968.
2. This Protocol shall enter into force on the date of the deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval with respect to any signatory Government which deposits such instrument after the date of the entry into force of the Protocol in accordance with paragraph 1 above.
3. This Protocol may enter into force provisionally. For this purpose, any signatory Government may deposit with the depositary Government, not later than 30 September 1967, a notification whereby it undertakes to seek, as promptly as possible, the ratification, acceptance or approval of this Protocol, in conformity with its constitutional procedure. Such notification shall be deemed, for the purposes only of provisional entry into force, to have the same effect as an instrument of ratification, acceptance or approval.
4. Any signatory Government which has not ratified, accepted or approved this Protocol by 1 October 1967, but which has made the notification referred to in paragraph 3 of this article, may, if it so desires, take part in the work of the Council as a non-voting observer.
5. Any signatory Government which has made the notification referred to in paragraph 3 of this article may also inform the depositary Government that it undertakes to apply this Protocol provisionally. Any Government which gives such an undertaking shall be considered provisionally as a party to this Protocol, with all the rights and duties of that status, until the date on which it deposits its instrument of ratification acceptance or approval or, failing the deposit of such instrument, until 30 September 1968.
If by 30 September 1968 a Government has not yet deposited an instrument of ratification, acceptance or approval, it shall cease, as from 1 October 1968, to be considered provisionally as a party to this Protocol, unless the Council decides otherwise. That Government shall, however, be free to take part in the work of the Council as a non-voting observer.
6. If by 30 June 1967 this Protocol has not received a number of signatures sufficient for it to enter into force after ratification, acceptance or approval, but if the Governments of four mainly producing countries and the Governments of two mainly importing countries have signed it and, where their constitutional procedures so require, have ratified, accepted or approved the said Protocol by 30 September 1967, the said Governments may decide by common agreement that this Protocol shall enter into force among themselves, or may take whatever other action they consider is required by the circumstances.
7. If by 1 October 1967 this Protocol has not entered into force either provisionally or definitively in the manner described in paragraphs 1 and 3 above, but has received a sufficient number of signatures to enable it to enter into force after ratification, acceptance or approval in conformity with the relevant provisions of this Protocol, then the Agreement of 1963 shall be extended with full effect until the date of the provisional or definitive entry into force of this Protocol, provided that the period of such extension shall not exceed twelve months.
ARTICLE 8
If by 30 September 1969 an agreement to extend or renew the 1963 Agreement as duly extended has been negotiated and has received a sufficient number of signatures to enable it to enter into force after ratification, acceptance or approval in conformity with the relevant provisions, and if that new agreement has not entered into force, either provisionally or definitively, the present instrument shall be extended until the entry into force of the new agreement, provided that the period of such extension shall not exceed twelve months.
ARTICLE 9
The depositary Government shall without delay inform each Government which is a party to the Agreement or to this Protocol, or which is provisionally considered as a party to the latter, of any signature, ratification, acceptance or approval of or accession to the Protocol, of any notification made under paragraphs 3 and 5 of article 7 of this Protocol, and of the date of its entry into force.
In witness whereof, the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments, have signed this Protocol on the dates appearing opposite their signatures.
The texts of the present Protocol in the English, French, Italian and Spanish languages shall all be equally authentic, the originals being deposited with the Government of Spain, which shall furnish certified true copies thereof to all Governments that shall have signed or acceded to this Protocol.
Done at Geneva, on 30 March 1967.
PROTOCOLO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO AZEITE DE 1963
Os Governos signatários deste Protocolo:
Considerando que, sujeito às disposições do artigo 37.º parágrafo 4, do Acordo Internacional do Azeite de 1963, esse Acordo deverá expirar em 30 de Setembro de 1967; e
Considerando que é aconselhável que o Acordo Internacional do Azeite de 1963 continue em vigor além da referida data;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
O Acordo Internacional do Azeite de 1963 (a seguir designado por «o Acordo») continuará em vigor entre os participantes neste Protocolo até ao fim da campanha oleícola de 1968-1969.
ARTIGO 2
Pelo que respeita aos participantes neste Protocolo, o Acordo e o Protocolo deverão ser lidos e interpretados como um único instrumento e serão conhecidos como o Acordo Internacional do Azeite de 1963, devidamente prorrogado.
ARTIGO 3
1. Os Governos podem tornar-se participantes neste Protocolo em conformidade com a sua prática constitucional:
a) Assinando-o; ou
b) Ratificando-o, aceitando-o ou aprovando-o, após tê-lo assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Aderindo a ele.
2. Ao assinar este Protocolo, cada Governo signatário indicará expressamente se, de acordo com a sua prática constitucional, a sua assinatura está ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 4
Este Protocolo ficará aberto em Madrid junto do Governo de Espanha, Governo depositário deste Acordo, até 30 de Junho de 1967, para assinatura por qualquer Governo que nessa data for participante no Acordo.
ARTIGO 5
1. Nos casos em que seja necessária ratificação, aceitação ou aprovação, os instrumentos adequados deverão ser depositados junto do Governo depositário o mais tardar até 30 de Setembro de 1967.
2. Qualquer Governo signatário que até 30 de Setembro de 1967 não tenha ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para fins de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Este período de tempo não será prorrogado além de 30 de Setembro de 1968, a não ser que, pelas disposições do artigo 7 infra, este Protocolo tenha, nessa data, já entrado em vigor, provisória ou definitivamente.
ARTIGO 6
1. Este Protocolo estará aberto para adesão por parte de qualquer Governo não signatário de um Estado Membro das Nações Unidas, da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento ou da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas.
2. A adesão a este Protocolo por um Governo que não seja participante no Acordo será considerada como uma adesão ao Acordo, nas condições de prorrogação deste Protocolo.
3. Efectuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário do Acordo e terá efeitos a partir da data de depósito desse instrumento ou na data da entrada em vigor deste Protocolo, conforme a data que for posterior.
ARTIGO 7
1. Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Outubro de 1967 entre os Governos que o tenham assinado ou, nos casos em que a sua prática constitucional assim o requeira, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado, se estes Governos incluírem os de cinco países principais produtores e de dois países principais importadores. Se estas condições não forem satisfeitas até à referida data, entrará em vigor em qualquer data subsequente em que estas condições tenham sido satisfeitas, desde que essa data não seja posterior a 30 de Setembro de 1968.
2. Este Protocolo entrará em vigor na data do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação com respeito a qualquer Governo signatário que deposite esse instrumento após a data de entrada em vigor do Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 supra.
3. Este Protocolo pode entrar em vigor provisòriamente. Para este fim, qualquer Governo signatário poderá depositar junto do Governo depositário, o mais tardar até 30 de Setembro de 1967, uma notificação pela qual se compromete a procurar obter, tão depressa quanto possível, a ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, de acordo com a sua prática constitucional. Tal notificação será considerada, só para os fins da entrada em vigor provisória, como tendo o mesmo efeito do que um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4. Qualquer Governo signatário que não tenha ratificado, aceite ou aprovado este Protocolo até 1 de Outubro de 1967, mas que tenha feito a notificação mencionada no parágrafo 3 deste artigo, poderá, se assim o desejar, tomar parte no trabalho do Conselho como observador sem direito de voto.
5. Qualquer Governo signatário que tenha feito a notificação mencionada no parágrafo 3 deste artigo poderá também informar o Governo depositário de que se compromete a aplicar este Protocolo provisòriamente. Qualquer Governo que dê tal garantia será considerado provisòriamente como participante neste Protocolo, com todos os direitos e obrigações dessa condição, até à data em que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou, em caso da não efectivação do depósito desse instrumento, até 30 de Setembro de 1968.
Se até 30 de Setembro de 1968 um Governo não tiver ainda depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, deixará, a partir de 1 de Outubro de 1968, de ser considerado provisòriamente como participante neste Protocolo, a não ser que o Conselho decida diferentemente. Tal Governo estará, contudo, livre para participar no trabalho do Conselho como observador sem direito a voto.
6. Se até 30 de Junho de 1967 este Protocolo não tiver recebido um número de assinaturas suficiente para que entre em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas se os Governos de quatro países principais produtores e os Governos de dois países principais importadores o tenham assinado e, quando as suas práticas constitucionais o exijam, tenham ratificado, aceite ou aprovado o dito Protocolo até 30 de Setembro de 1967, os referidos Governos poderão decidir, por comum acordo, que este Protocolo entre em vigor entre eles, ou poderão tomar qualquer outra medida que eles considerem requerida pelas circunstâncias.
7. Se até 1 de Outubro de 1967 este Protocolo não tiver entrado em vigor, quer provisória, quer definitivamente, de acordo com os termos dos parágrafos 1 e 3 supra, mas tiver recebido um número de assinaturas suficiente para entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições relevantes deste Protocolo, o Acordo de 1963 será então prorrogado com plenos efeitos até à data da entrada provisória ou definitiva em vigor deste Protocolo, desde que o período dessa prorrogação não exceda doze meses.
ARTIGO 8
Se até 30 de Setembro de 1969 tiver sido negociado um acordo de prorrogação ou renovação do Acordo de 1963 devidamente prorrogado ou se se tiver recebido um número suficiente de assinaturas possibilitando a sua entrada em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições relevantes, e se esse novo acordo não tiver entrado em vigor, quer provisória, quer definitivamente, o presente instrumento será prorrogado até à entrada em vigor do novo acordo, desde que o período da prorrogação não exceda doze meses.
ARTIGO 9
O Governo depositário informará sem demora cada Governo participante neste Acordo ou neste Protocolo, ou que seja provisòriamente considerado como participante neste último, de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação de ou adesão ao Protocolo, de qualquer notificação efectuada de acordo com os parágrafos 3 e 5 do artigo 7 deste Protocolo e da data da sua entrada em vigor.
Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo para tal sido devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram este Protocolo nas datas que figuram ao lado das suas assinaturas.
Os textos do presente Protocolo em língua inglesa, francesa, italiana e espanhola serão todos igualmente autênticos, sendo os originais depositados junto do Governo de Espanha, que deles fornecerá cópias certificadas conformes a todos os Governos que tenham assinado ou aderido a este Protocolo.
Feito em Genebra, a 30 de Março de 1967.