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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48023
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos das mercadorias resultantes das alterações introduzidas na pauta de importação pelo Decreto-lei n.º 48022, de hoje, devem considerar-se como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, os estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46475, de 9 de Agosto de 1965.
Art. 2.º Em relação aos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 o programa de reduções dos direitos de base fixados no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 46475 passa a ser o seguinte:
Em 1 de Julho de 1967 - redução de 30 por cento;
Em 31 de Dezembro de cada ano, com início em 1968 - reduções anuais de 10 por cento, até completa eliminação dos direitos que subsistirem em 31 de Dezembro de 1974.
Art. 3.º As mercadorias classificadas pelos artigos pautais 84.62.04 e 84.62.05 continuam incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.