Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48418
Atendendo aos compromissos assumidos por Portugal no quadro da E. F. T. A., torna-se necessário proceder a um aumento dos contingentes de importação de automóveis ligeiros de passageiros, montados, originários da zona da Associação Europeia de Comércio Livre, antes de atingida a liberalização prevista no § 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961.
Pelo exposto:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Secretários de Estado do Comércio e da Indústria ficam autorizados a alterar, até cinco dias após a publicação do presente diploma, por despacho conjunto, os contingentes e as condições de importação na metrópole de automóveis ligeiros de passageiros, montados, fixados no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961, no que respeita aos veículos com origem da área da Associação Europeia de Comércio Livre.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.