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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48595
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta assinatura em Washington de 15 de Outubro a 30 de Novembro de 1967, cujo texto em inglês e o do preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967, de que a Convenção faz parte, bem como as respectivas traduções para português, vão anexas ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.
INTERNATIONAL GRAINS ARRANGEMENT 1967
PREAMBLE
The signatories to this Arrangement,
Considering that the International Wheat Agreement of 1949 was revised, renewed or extended in 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 and 1967,
Considering that the substantive economic provisions of the international Wheat Agreement of 1962 expired on 31 July 1967, that the administrative provisions of the same Agreement expire on 31 July 1968 or on an earlier date to be decided by the International Wheat Council and that it is desirable to conclude an Arrangement for a new period,
Considering that the Governments of Argentina, Australia, Canada, Denmark, Finland, Japan, Norway, Sweden, Switzerland, the United Kingdom, the United States of America and the European Economic Community and its Member States agreed on 30 June 1967 to negotiate an Arrangement on Grains, on as wide a basis as possible, that would contain provisions on wheat trade and food aid, to work diligently for the early conclusion of the negotiation and upon completion of the negotiation to seek acceptance of the Arrangement in conformity with their constitutional and institutional procedures as rapidly as possible,
Considering that these Governments and the European Economic Community and its Member States, in accordance with these prior mutual commitments, shall sign both the Wheat Trade Convention and the Food Aid Convention and that other Governments should have the possibility of joining either one of the Conventions or of joining both Conventions,
Have agreed that this International Grains Arrangement 1967 shall consist of two legal instruments, on the one hand a Wheat Trade Convention, and on the other hand a Food Aid Convention, and that each of these two Conventions, or either of them as appropriate, shall be submitted for signature and ratification, acceptance or approval in conformity with their respective constitutional or institutional procedures, by the Governments concerned and the European Economic Community and its Member States.
WHEAT TRADE CONVENTION
PART I
General
ARTICLE 1
Objectives
The objectives of this Convention are:
a) To assure supplies of wheat and wheat flour to importing countries and markets for wheat and wheat flour to exporting countries at equitable and stable prices;
b) To promote the expansion of the international trade in wheat and wheat flour and to secure the freest possible flow of this trade in the interests of both exporting and importing countries, and thus contribute to the development of countries, the economies of which depend on commercial sales of wheat; and
c) In general to further international co-operation in connection with world wheat problems, recognizing the relationship of the trade in wheat to the economic stability of markets for other agricultural products.
ARTICLE 2
Definitions
1) For the purposes of this Convention:
a) «Balance of commitment» means the amount of wheat which an exporting country is obliged to make available at not greater than the maximum price under article 5, that is, the amount by which its datum quantity with respect to importing countries exceeds the actual commercial purchases from it by those countries in the crop year at the relevant time;
b) «Balance of entitlement» means the amount of wheat which an importing country is entitled to purchase at not greater than the maximum price under article 5, that is, the amount by which its datum quantity with respect to the exporting country or country concerned, as the context requires, exceeds its actual commercial purchases from those countries in the crop year at the relevant time;
c) «Bushel» means in the case of wheat sixty pounds avoirdupois or 27.2155 kilogrammes;
d) «Carrying charges» means the costs incurred for storage, interest and insurance in holding wheat;
e) «Certified seed wheat» means wheat which has been officially certified according to the custom of the country of origin an which conforms to recognized specification standards for seed wheat in that country;
f) «C. & F.» means cost and freight;
g) «Council» means the International Wheat Council established by the International Wheat Agreement, 1949 and continued in being by article 25;
h) «Country» includes the European Economic Community;
i) «Crop year» means the period from 1 July to 30 June;
j) «Datum quantity» means:
i) In the case of an exporting country the average annual commercial purchases from that country by importing countries as established under article 15;
ii) In the case of an importing country the average annual commercial purchases from exporting countries or from a particular exporting country, as the context requires, as established under article 15;
and includes, where applicable, any adjustment made under paragraph 1 of article 15;
k) «Denatured wheat» means wheat which has been denatured so as to render it unfit for human consumption;
l) «Executive Committee» means the Committee established under article 30;
m) «Exporting country» means, as the context requires, either:
i) The Government of a country listed in Annex A which has ratified, accepted, approved or acceded to this Convention and has not withdrawn therefrom; or
ii) That country itself and the territories in respect of which the rights and obligations of its Government under this Convention apply;
n) «F. A. Q.» means fair average quality;
o) «F. O. B.» means free on board;
p) «Grains» means wheat, rye, barley, oats, maize and sorghum;
q) «Importing country» means, as the context requires, either:
i) The Government of a country listed in Annex B which has ratified, accepted, approved or acceded to this Convention and has not withdrawn therefrom; or
ii) That country itself and the territories in respect of which the rights and obligations if its Government under this Convention apply;
r) «Marketing costs» means all usual charges incurred in marketing, chartering and forwarding;
s) «Maximum price» means the maximum prices specified in or determined under article 6 or 7 or one of those prices, as the context requires;
t) «Maximum price declaration» means a declaration made in accordance with article 9;
u) «Member country» means:
i) The Government of a country which has ratified, accepted, approved or acceded to this Convention and has not withdrawn therefrom; or
ii) That country itself and the territories in respect of which the rights and obligations of its Government under this Convention apply;
v) Metric ton or 1,000 kilogrammes», means in the case of wheat 36.74371 bushels;
w) «Minimum price» means the minimum prices specified in or determined under article 6 or 7 or one of those prices, as the context requires;
x) «Price range» means prices between the minimum and maximum prices specified in or determined under article 6 or 7 including the minimum prices but excluding the maximum prices;
y) «Prices Review Committee» means the Committee established under article 31;
z):
i) «Purchase» means a purchase for import of wheat exported or to be exported from an exporting country or from other than an exporting country, as the case may be, or the quantity of such wheat so purchased, as the context requires;
ii) «Sale» means a sale for export of wheat imported or to be imported by an importing country or by other than an importing country, as the case may be, or the quantity of such wheat so sold, as the context requires;
iii) Where reference is made in this Convention to a purchase or sale, it shall be understood to refer not only to purchases or sales concluded between the Governments concerned but also to purchases or sales concluded between private traders and to purchases or sales concluded between a private trader and the Governement concerned. In this definition «Government» shall be deemed to include the Government of any territory in respect of which the rights and obligations of any Government ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention apply under article 42;
aa) «Subcommittee on Prices» means the Subcommittee established under article 31;
bb) «Territory» in relation to an exporting or importing country includes any territory in respect of which the rights and obligations under this Convention of the Government of that country apply under article 42;
cc) «Wheat» includes wheat grain of any description, class, type, grade or quality and, except in article 6 or where the context otherwise requires, wheat flour.
2) All calculations of the wheat equivalent of purchases of wheat flour shall be made on the basis of the rate of extraction indicated by the contract between the buyer and the seller. If no such rate is indicated, seventy-two units by weight of wheat flour shall, for the purpose of such calculations, be deemed to be equivalent to one hundred units by weight of wheat grain unless the Council decides otherwise.
ARTICLE 3
Commercial purchases and special transactions
1) A commercial purchase for the purposes of this Convention is a purchase as defined in article 2 which conforms to the usual commercial practices in international trade and which does not include those transactions referred to in paragraph 2 of this article.
2) A special transaction for the purposes of this Convention is one which, whether or not within the price range, includes features introduced by the Government of a country concerned which do not conform with usual commercial practices. Special transactions include the following:
a) Sales on credit in which, as a result of Government intervention, the interest rate, period of payment, or other related terms do not conform with the commercial rates, periods or terms prevailing in the world market;
b) Sales in which the funds for the purchase of wheat are obtained under a loan from the Government of the exporting country tied to the purchase of wheat;
c) Sales for currency of the importing country which is not transferable or convertible into currency or goods for use in the exporting country;
d) Sales under trade agreements with special payments arrangements which include clearing accounts for settling credit balances bilaterally through the exchange of goods, except where the exporting country and the importing country concerned agree that the sale shall be regarded as commercial;
e) Barter transactions:
i) Which result from the intervention of governments where wheat is exchanged at other than prevailing world prices, or
ii) Which involve sponsorship under a Government purchase programme, except where the purchase of wheat results from a barter transaction in which the country of final destination was not named in the original barter contract;
f) A gift of wheat or a purchase of wheat out of a monetary grant by the exporting country made for that specific purpose;
g) Any other categories of transactions that include features introduced by the Government of a country concerned which do not conform with usual commercial practices, as the Council may prescribe.
3) Any question raised by the Executive Secretary or by any exporting or importing country as to whether a transaction is a commercial purchase as defined in paragraph 1 of this article or a special transaction as defined in paragraph 2 of this article shall be decided by the Council.
PART II
Commercial
ARTICLE 4
Commercial purchases and supply commitments
1) Each member country when exporting wheat undertakes to do so at prices consistent with the price range.
2) Each member country importing wheat undertakes that the maximum possible share of its total commercial purchases of wheat in any crop year shall be purchased from member countries, except as provided in paragraph 4 below. This share shall be not less than a percentage established by the Council in agreement with the country concerned.
3) Exporting countries undertake, in association with one another, that wheat from their countries shall be made available for purchase by importing countries in any crop year at prices consistent with the price range in quantities sufficient to satisfy on a regular and continuous basis the commercial requirements of those countries subject to the other provisions of this Convention.
4) Under extraordinary circumstances a member country may be granted by the Council partial exemption from the commitment contained in paragraph 2 of this article upon submission of satisfactory supporting evidence to the Council.
5) Each member country when importing wheat from non-member countries undertakes to do so at prices consistent with the price range.
6) Prices shall be regarded as consistent with the price range when wheat is being made available or when sales and purchases are taking place:
a) At or above the maximum prices provided for in article 6 when such actions are not in conflict with the provisions of articles 5, 9 and 10, or
b) At prices consistent with the minimum prices provided for in article 6 or with the provisions concerning the role of minimum prices as set out in article 8.
ARTICLE 5
Purchases at the maximum price
1) If the Council makes a maximum price declaration in respect of an exporting country, that country shall make available for purchase by importing countries at not greater than the maximum price its balance of commitment towards those countries to the extent that the balance of entitlement of any importing country with respect to all exporting countries is not exceeded.
2) If the Council makes a maximum price declaration in respect of all exporting countries, each importing country shall be entitled, while the declaration is in effect,
a) To purchase from exporting countries at prices not greater than the maximum price its balance of entitlement with respect to all exporting countries; and
b) To purchase wheat from any source without being regarded as committing any breach of paragraph 2 of article 4.
3) If the Council makes a maximum price declaration in respect of one or more exporting countries, but not all of them, each importing country shall he entitled while the declaration is in effect,
a) To make purchases under paragraph 1 of this article from such one or more exporting countries and to purchase the balance of its commercial requirements within the price range from the other exporting countries, and
b) To purchase wheat from any source without being regarded as committing any breach of paragraph 2 of article 4 to the extent of its balance of entitlement with respect to such one or more exporting countries as at the effective date of the declaration, provided such balance is not larger than its balance of entitlement with respect to all exporting countries.
4) Purchases by any importing country from an exporting country in excess of the balance of entitlement of that importing country with respect to all exporting countries shall not reduce the obligation of that exporting country under this article. Any wheat purchased from an importing country by a second importing country which originated during that crop year from an exporting country shall be deemed to have been purchased from that exporting country by the second importing country provided the balance of entitlement of the second importing country with respect to all exporting countries is not thereby exceeded. Subject to the provisions of article 19, the preceding sentence shall apply to wheat flour only if the wheat flour originated from the exporting country concerned.
5) In determining whether it has fulfilled its required percentage under paragraph 2 of article 4, purchases made by any importing country while a maximum price declaration is in effect, subject to the limitations in paragraphs 2, b), and 3, b), of this article,
a) Shall he taken into account if those purchases were made from any member country, including an exporting country in respect of which the declaration was made, and
b) Shall be entirely disregarded if those purchases were made from a non-membre country.
6) Wheat made available in accordance with the provisions of this article shall so far as practicable be of types and qualities that would enable the trade in that crop year between the two countries to conform to the usual pattern. Arrangements to give effect to this should be agreed upon as necessary between the countries concerned.
ARTICLE 6
Prices of wheat
1) The Schedule of minimum and maximum prices, basis F. O. B. Gulf ports, is established for the duration of this Convention as follows:
2) The minimum prices and maximum prices for the specified Canadian and US wheats, F. O. B. Pacific northwest ports shall be 6 cents less than the prices in paragraph 1 of this article.
3) The minimum and maximum prices for Mexican wheat on sample or description F. O. B. Mexican Pacific ports or at the Mexican border, whichever is applicable, shall be US dollars 1.55 and 1.95 per bushel respectively.
4) The minimum prices under this article may be adjusted in accordance with the provisions of articles 8 and 31.
5) The minimum price and maximum price for F. A. Q. Australian wheat F. O. B. Australian ports shall be cents below the price equivalent to the C. and F. price in, United Kingdom ports of the minimum price and maximum price for US Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F. O. B. Gulf ports, specified in paragraph 1 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs.
6) The minimum prices and maximum prices for Argentine wheat F. O. B. Argentine ports, for destinations bordering the Pacific and Indian Oceans shall be the prices equivalent to the C. and F. prices in Yokohama of the minimum prices and maximum prices for US Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F. O. B. Pacific northwest ports, specified in paragraph 2 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs.
7) The minimum prices and maximum prices for
The specified US wheats, F. O. B. US Atlantic, Great Lakes and Canadian St. Lawrence ports,
The specified Canadian wheats, F. O. B. Fort William/Port Arthur, St. Lawrence ports, Atlantic ports and Port Churchill,
Argentine wheat, F. O. B. Argentine ports, for destinations other than those specified in paragraph 6 of this article,
shall be the prices equivalent to the C. and F. prices in Antwerp/Rotterdam of the minimum prices and maximum prices specified in paragraph 1 of this article computed by using currently prevailing transportation costs.
8) The minimum prices and maximum prices for the European Economic Community standard wheat shall be the prices equivalent to the C. and F. price in the country of destination, or the C. and F. price at an appropriate port for delivery to the country of destination, of the minimum prices and maximum prices for U.S Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F. O. B. United States, specified in paragraphs 1 and 2 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs and by applying the price adjustments corresponding to the agreed quality differences set forth in the scale of equivalents.
9) The minimum prices and maximum prices for Swedish wheat shall be the prices equivalent to the C. and F. price in the country of destination, or the C. and F. price at an appropriate port for delivery to the country of destination, of the minimum prices and maximum prices for US Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F. O. B. United States, specified in paragraphs 1 and 2 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs and by applying the price adjustments corresponding to the agreed quality differences set forth in the scale of equivalents.
10) The minimum prices and maximum prices for Greek wheat shall be the prices equivalent to the C. and F. price in the country of destination, or the C. and F. price at an appropriate port for delivery to the country of destination, of the minimum prices and maximum prices for US Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F.O. B. United States, specified in paragraphs 1 and 2 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs and by applying the price adjustments corresponding to the agreed quality differences set forth in the scale of equivalents.
11) The minimum prices and maximum prices for Spanish wheat shall be the prices equivalent to the C. and F. price in the country of destination, or the C. and F. price at an appropriate port for delivery to the country of the destination of the minimum prices and maximum prices for US Hard Red Winter No. 2 (ordinary) wheat F. O. B. United States, specified in paragraphs 1 and 2 of this article, computed by using currently prevailing transportation costs and by applying the price adjustments corresponding to the agreed quality differences set forth in the scale of equivalents.
12) In relation to other wheats of countries referred to in paragraph 1 of this article, the ways of computing minimum and maximum prices set out in paragraph 2 or the equivalents thereof set out in paragraphs 5 to 11 of this article shall apply in the same way as they apply to the wheats referred to in those paragraphs.
13) The Prices Review Committee may in consultation with the Subcommittee on Prices:
a) Determine the equivalent minimum and maximum prices for wheats at points other than those referrer to in paragraphs 1, 2 and 3 paragraphs 5 to 11 of this article, and
b) Specify, basis F. O. B. United States Gulf ports, minimum and maximum prices for any description, class, type, grade or quality of wheat other than those specified in paragraphs 1 and 3 of this article, provided that the difference between the minimum and maximum prices so specified shall be 40 cents per bushel, and in the case of wheat of a country not mentioned in those paragraphs the Committee shall act in accordance with the preceding sub-paragraph if it has not already done so in respect of that wheat.
14) In the case of any wheat for which minimum and maximum prices have not been specified, the minimum and maximum prices for the time being, basis F. O. B. United States Gulf ports, shall be derived from the minimum and maximum prices of the description, class, type, grade or quality of wheat specified in paragraphs 1 and 8 or under paragraph 13, b), of this article, which is most closely comparable to such wheat by the addition of an appropriate premium or by the deduction of an appropriate discount. Such premiums or discounts may be fixed and adjusted as necessary by the Prices Review Committee. The Prices Review Committee shall act in accordance with this paragraph at any meeting called under paragraphs 1, 3 or 6 of article 9.
15) No minimum or maximum price, basis F. O. B. United States Gulf ports, specified under the provisions of paragraph 13, b), of this article, shall respectively be higher than the minimum or maximum price for Manitoba Northern No. 1 wheat specified in paragraph 1 of this article.
16) The equivalent minimum and maximum prices referred to in paragraphs 5 to 11 of this article shall be computed at regular intervals by the Secretariat of the Council with the assistance of the Subcommittee on Prices, having regard to the costs of ocean transportation which reflect the current method of movement generally employed and on the most comparable basis between the ports concerned.
17) For the purposes of comparing the price of any wheat quoted in other than United States currency with the minimum and maximum prices or the equivalents thereof computed in accordance with the provisions of this article, that price shall be converted into United States currency at the prevailing rate of exchange. Any dispute as to the conversion of prices shall be decided by the Prices Review Committee.
18) The minimum and maximum prices and the equivalents thereof shall exclude such carrying charges and marketing costs as may be agreed between the buyer and the seller, provided that carrying charges shall accrue for the buyer's account only after an agreed date specified in the contract under which the wheat is sold.
19) Durum wheat and certified seed wheat shall be excluded from the provisions relating to maximum prices and denatured wheat from the provisions relating to minimum prices.
20) Without prejudice to the operation of article 8 if any member country represents to the Prices Review Committee that any computation of an equivalent minimum or maximum price under the provisions of paragraphs 5 to 11 or paragraph 13 of this article is, in the ligth of current transportation costs, no longer fair, that Committee shall consider the matter and may in consultation with the Subcommittee on Prices mak such adjustments as it considers desirable.
21) All decisions of the Prices Review Committee under paragraphs 13, 14, 17 or 20 of this article shall be binding on all member countries, provided that any member country which considers any such decision is disadvantageous to it may ask the Council to review that decision.
22) Each country which has one or more wheats listed in this article shall provide to the Council each crop year a copy of the current official specifications, standards or descriptions for those wheats where they exist. Upon request by the Secretariat, countries which export wheat shall provide to the Council the current official specifications, standards or descriptions of wheats, where they exist, not listed in this article.
ARTICLE 7
Prices of wheat flour
1) Commercial purchases of wheat flour will be deemed to be at prices consistent with the prices for wheat specified in or determined under article 6, unless a statement to the contrary, with supporting information, is received by the Council from, any member country, in which case the Council shall, with the assistance of any countries concerned, consider the matter and decide whether the price is so consistent.
2) If one or more member countries deem that certain practices in the field of international trade have in certain cases distorted the consistency which must exist between the prices for flour and the prices for wheat, and consider that their interests have been seriously hurt by these practices, they may ask for consultations with the member country or member countries concerned.
3) The Council may in co-operation with member countries carry out studies of the prices of wheat flour in relation to the prices of wheat.
ARTICLE 8
Role of minimum prices
The purpose of the schedule of minimum prices is to contribute to market stability by making it possible to determine when the level of market prices for any wheat is at or approaching the minimum of the range. Since price relationships between types and qualities of wheat fluctuate with competitive circumstances, provision is made for review of and adjustment in minimum prices.
1) If the Secretariat of the Council in the course of its continuous review of market conditions is of the opinion that a situation has arisen, or threatens imminently to arise, which appears to jeopardize the objectives of this Convention with regard to the minimum price provisions, or if such a situation is called to the attention of the Secretariat of the Council by any member country, the Executive Secretary shall convene a meeting of the Prices Review Committee within two days and concurrently notify all member countries.
2) The Prices Review Committee shall review the price situation with the view to reaching agreement on action required by member participants to restore price stability and to maintain prices at or above minimum levels and shall notify the Executive Secretary when agreement has been reached and of the action taken to restore market stability.
3) If after three market days the Prices Review Committee is unable to reach agreement on the action to be taken to restore market stability, the Chairman of the Council shall convene meeting of the Council within two days to consider what further measures might be taken. If after not more than three days of review by the Council any member country is exporting or offering wheat below the minimum prices as determined by the Council, the Council shall decide whether provisions of this Convention shall be suspended and if so to what extent.
4) When any minimum price has been adjusted in accordance with the foregoing, such adjustments shall terminate when the Prices Review Committee or the Council find's that the conditions requiring the adjustments no longer prevail.
ARTICLE 9
Maximum price declarations
1) The Executive Secretary, who shall keep the prices of wheat under continual review, shall immediately convene a meeting of the Prices Review Committee if he is of the opinion, or the Subcommittee on Prices or any member country informs him that it is of the opinion that a situation has arisen in which an exporting country is making any wheat available for purchase by importing countries at a price near the maximum price. If the Prices Review Committee decides that such a situation has arisen, the Executive Secretary shall immediately inform all member countries.
2) As soon as any of its wheat is made available for purchase by importing countries at prices not less than the maximum price, an exporting country shall notify the Council to that effect. On receipt of such notification the Executive Secretary acting on behalf of the Council shall, except as otherwise provided in paragraph 6 of this article and paragraph 6 of article 16 make a declaration accordingly, referred to in this Convention as a maximum price declaration. The Executive Secretary shall communicate that maximum price declaration to all member countries as soon as possible after it has been made.
3) In making a notification under paragraph 2 of this article, the exporting country shall
a) If any of the wheats in respect of which the notification is made is not one for which a maximum price is specified in, or has been specified under the provisions of, article 6, state what it considers the maximum price for the time being, basis F. O. B. United States Gulf ports, for any such wheats to be, and
b) In the case of all wheats in respect of which the notification is made, state what it computes the maximum prices to be on the date of notification at the points from which those wheats are commonly exported,
and the Executive Secretary shall inform all other member countries accordingly. If any member country represents to the Executive Secretary that any of the prices referred to above are not the maximum prices of the wheats concerned, he shall immediately convene a meeting of the Prices Review Committee which shall decide the maximum prices in respect of which representations have been made in consultation with the Subcommittee on Prices.
4) As soon as all of its wheat which has been made available at not less than the maximum price, is again made available for purchase by importing countries at prices less than the maximum price, an exporting country shall notify the Council to that effect. Thereupon, the Executive Secretary, acting on behalf of the Council, shall terminate the maximum price declaration in respect of that country by making a further declaration accordingly. He shall communicate such further declaration to all exporting and importing countries as soon as possible after it has been made.
5) The Council shall in its rules of procedure, prescribe regulations to give effect to paragraphs 2 and 4 of this article, including regulations determining the effective date of any declaration made under this article.
6) If at any time in the opinion of the Executive Secretary an exporting country has failed to make a notification under paragraph 2 or 4 of this article, or has made an incorrect notification, he shall without prejudice in the latter case to the provisions of paragraph 2 or 4 immediately convene a meeting of the Subcommittee on Prices. If at any time in the opinion of the Executive Secretary an exporting country has made a notification under paragraph 2 but the facts relating thereto do not warrant a maximum price declaration, he shall not make such a declaration but shall refer the matter to the Subcommittee at a meeting immediately convened for this purpose. If the Subcommittee advises either under this paragraph or in accordance with article 31 that a declaration under paragraph 2 or 4 should be or should not be made or is incorrect, as the case may be, the Prices Review Committee may make or refrain from making a declaration accordingly, or cancel any declaration then in effect, whichever is appropriate without delay. The Executive Secretary shall communicate any such declaration or cancellation to all member countries as soon as possible.
7) Any declaration made under this article shall specify the crop year or crop years to which it relates, and this Convention shall apply accordingly.
8) If any exporting or importing country considers that a declaration under this article should be or should not have been made, as the case may be, it may refer the matter to the Council.
If the Council finds that the representations of the country concerned are well founded, it shall make or cancel a declaration accordingly.
9) Any declaration made under paragraphs 2, 4 or 6 of this article which is cancelled in accordance with this article shall be regarded as having full force and effect until the date of it's cancellation, and such cancellation shall not affect the validity of anything done under the declaration prior to its cancellation.
10) For the purpose of this article «wheat» excludes durum wheat and certified seed wheat.
ARTICLE 10
Status of European Economic Community
1) The European Economic Community which regularly and continuously engages in import and export operations on the international market is listed simultaneously in Annex A and in Annex B of this Convention as an exporting country and as an importing country with all the rights and obligations deriving, therefrom.
2) In regard however to the obligations of the European Economic Community as an exporting country in a situation of a maximum price declaration concerning the wheat of the European Economic Community, the European Economic Community shall make wheat available to importing countries which are members of this Convention at a price which shall not be greater than the maximum price. Moreover, it shall take all useful measures in conformity with the regulations resulting from its common agricultural policy to channel its quantities available for export in an equitable way to importing countries which are members of this Convention.
ARTICLE 11
Adjustment in case of short crop
1) Any exporting country which fears that it may be prevented by a short crop from carrying out its obligations under this Convention in respect of a particular crop year shall report the matter to the Council at the earliest possible date and apply to the Council to be relieved of a part or the whole of its obligations for that crop year. An application made to the Council pursuant to this paragraph shall be heard without delay.
2) The Council shall, in dealing with a request for relief under this article, review the exporting country's supply situation and the extent to which the exporting country has observed the principle that it should, to the maximum extent feasible, make wheat available for purchase to meet its obligations under this Convention.
3) The Council shall also, in dealing with a request for relief under this article, have regard to the importance of the exporting country's maintaining the principle stated in paragraph 2 of this article.
4) If the Council finds that the country's representations are well founded, it shall decide to what extent and on what conditions that country shall be relieved or its obligations for the crop year concerned. The Council shall inform the exporting country of its decision.
5) If the Council decides that the exporting country shall be relieved of the whole or part of its obligations under article 5 por the crop year concerned, the Council shall increase the commitments as represented by the datum quantities of the other exporting countries to the extent agreed by each of them. If such increases do not offset the relief granted under paragraph 4 of this article, it shall reduce by the amount necessary the entitlements, as represented by the datum quantities of the importing countries to the extent agreed by each of them.
6) If the relief granted under paragraph 4 of this article cannot be entirely offset by measures taken under paragraph 5, the Council shall reduce pro rata the entitlement as represented by the datum quantities of the importing countries, account being taken of any reductions under paragraph 5.
7) If the commitment as represented by the datum quantity of an exporting country is reduced under paragraph 4 of this article, the amount of such reduction shall be regarded for the purpose of establishing its datum quantity and that of all other exporting countries in subsequent crop years as having been purchased from that exporting country in the crop year concerned. In the light of the circumstances, the Council shall determine whether any adjustment shall be made, and if so in what manner, for the purpose of establishing the datum quantities of importing countries in such subsequent crop years as a result of the operation of this paragraph.
8) If the entitlement as represented by the datum quantity of an importing country is reduced under paragraph 5 or 6 of this article to offset the relief granted to an exporting country under paragraph 4, the amount of such reduction shall be regarded as having been purchased in the crop year concerned from that exporting country for the purposes of establishing the datum quantity of that importing country in subsequent crop years.
ARTICLE 12
Adjustment in case of necessity to safeguard balance of payments or monetary reserves
1) Any importing country which fears that it may be prevented by the necessity to safeguard its balance of payments or monetary reserves from carrying out its obligations under this Convention in respect of a particular crop year shall report the matter to the Council at the earliest possible date and apply to the Council to be relieved of a part or the whole of its obligations for that crop year. An application made to the Council pursuant to this paragraph shall be heard without delay.
2) If an application is made under paragraph 1 of this article, the Council shall seek and take into account, together with all facts which it considers relevant, the opinion of the International Monetary Fund, as far as the matter concerns a country which is a member of the Fund, on the existence and extent of the necessity referred to in paragraph 1.
3) The Council shall, in dealing with a request for relief under this article, have regard to the importance of the importing country's maintaining the principle that it should to the maximum extent feasible make purchases to meet its obligations under this Convention.
4) If the Council finds that the representations of the importing country concerned are well founded, it shall decide to what extent and on what conditions that country shall be relieved of its obligations for the crop year concerned. The Council shall inform the importing country of its decision.
ARTICLE 13
Adjustments and additional purchases in case of critical need
1) If a critical need has arisen or threatens to arise in its territory, an importing country may appeal to the Council for assistance in obtaining supplies of wheat. With a view to relieving the emergency created by the critical need, the Council shall give urgent consideration to the appeal and shall make appropriate recommendations to exporting and importing countries regarding the action to be taken by them.
2) In deciding what recommendation should be made in respect of an appeal by an importing country under the preceding paragraph, the Council shall have regard to its actual commercial purchases from member countries or to the extent of its obligations under article 4, as may appear appropriate in the circumstances.
3) No action taken by an exporting or importing country pursuant to a recommendation made under paragraph 1 of this article shall affect the datum quantity of any exporting or importing country in subsequent crop years.
ARTICLE 14
Other adjustments
1) An exporting country may transfer part of its balance of commitment to another exporting country, and an importing country may transfer part of its balance of entitlement to another importing country for a crop year, subject to approval by the Council.
2) Any importing country may at any time, by written notification to the Council, increase its percentage undertaking referred to in paragraph 2 of article 4 and such increase shall become effective from the date of receipt of the notification.
3) Any importing country which considers that its interests in respect of its percentage undertaking under paragraph 2 of article 4 are seriously prejudiced by the withdrawal from this Convention of any exporting country holding not less than 50 votes may, by written notification to the Council, apply for a reduction in its percentage undertaking. In such a case, the Council shall reduce that importing country's percentage undertaking by the proportion that its maximum annual commercial purchases during the years determined under article 15 with respect to the withdrawing country bears to its datum quantity with respect to all countries listed in Annex A and shall then further reduce such revised percentage undertaking by subtracting two and one half.
4) The datum quantity of any country acceding under paragraph 2 of article 38 shall be offset, if necessary, by appropriate adjustments by way of increase or decrease in the datum quantities of one or more exporting or importing countries, as the case may be. Such adjustments shall not be approved unless each exporting or importing country whose datum quantity is thereby changed has consented.
5) The Council may at the request of any country delete that country from either Annex to this Convention and transfer it to the other.
ARTICLE 15
Establishment of datum quantities
1) Datum quantities as defined in article 2 shall be established for each crop year on the basis of average annual commercial purchases during the first four of the immediately preceding five crop years. In the case of steadily expandig markets where, taking the same period, the average annual commercial purchases are in excess of the average datum quantity figures calculated above method, the datum quantities shall be adjusted by the addition of the difference of the two averages. For the purpose of this paragraph a steadily expanding market is a market in which the commercial imports were higher than the datum quantity figures calculated under the first sentence of this paragraph in at least three out of the four years used in such calculation and the percentage undertaking of such a country is not less than eighty per cent.
2) Before the beginning of each crop year, the Council shall establish for that crop year the datum quantity of each exporting country with respect to all importing countries and the datum quantity of each importing country with respect to all exporting countries and to each such country, except that in calculating datum quantities exports by or imports from the European Economic Community shall be disregarded.
3) The datum quantities established in accordance with the preceding paragraph shall be re-established whenever a change in the membership of this Convention occurs, regard being had where appropriate to any conditions of accession prescribed by the Council under article 38.
ARTICLE 16
Recording and reporting
1) The Council shall keep separate records for each crop year
a) For the purposes of the operation of this Convention and in particular of articles 4 and 5, of all commercial purchases by member countries from other member and non-member countries and of all imports by member countries from other member and non-member countries on terms which render them special transactions, and
b) Of all commercial sales by member countries to non-member countries and of all exports by member countries to non-member countries on terms which render them special transactions.
2) The records referred to in the preceding paragraph shall be kept so that
a) Records of special transactions are separate from records of commercial transactions and
b) At all times during a crop year a statement of the balance of commitment of each exporting country with respect to all importing countries and of the balance of entitlement of each importing country with respect to all exporting countries and to each such country is maintained. Statements of such balances shall, at intervals prescribed by the Council, be circulated to all exporting and importing countries.
3) In order to facilitate the operation of the Prices Review Committee under article 31 the Council shall keep records of international market prices for wheat and wheat flour and of transportation costs.
4) In the case of any wheat which reaches the country of final destination after re-sale in, passage through, or transshipment from the ports of, a country other than that in which the wheat originated, member countries shall to the maximum extent possible make available such information as will enable the purchase or transaction to be entered in the records referred to in paragraphs 1 and 2 of this article as a purchase or transaction between and the country of final destination. the case of a re-sale, the provision of this paragraph shall only apply if the wheat originated in the country of origin during the same crop year.
5) For the purposes of paragraph 2 of this article and of paragraph 2 of article 4, commercial purchases by a member country from another member country entered in the Council's records shall also be entered as against the obligations of each of the two member countries under articles 4 and 5 respectively, or those obligations as adjusted under other articles of this Convention, provided that the loading period falls within the crop year and, in relation to obligations under article 5, that the purchases are by an importing country from an exporting country at prices not in excess of the maximum price. Commercial purchases of wheat flour entered in the Council's records shall also be entered as against the obligations of member countries under the same conditions.
6) Where a customs union, or a special association status with a customs union, exists between any member country and one or more other countries which permits or obliges wheat to be purchased at prices above the maximum price, any such purchases shall not be regarded as a breach of articles 4 or 5, and shall be entered against the obligations, if any, of the member country or countries concerned. No maximum price declaration shall be made in respect of such purchases from an exporting country, nor shall they in any way affect the obligations of the exporting country concerned to other importing countries under article 4.
7) In the case of durum wheat and certified seed wheat, a purchase entered in the Council's records shall also be entered as against the obligations of member countries under the same conditions whether or not the price is above the maximum price.
8) Provided that the conditions prescribed in paragraph 5 of this article are satisfied, the Council may authorize purchases to be recorded for a crop year if
a) The loading period involved is within a reasonable time up to one month, to be decided by the Council before the beginning or after the end of that crop year, and
b) The two member countries concerned so agree.
9) For the purpose of this article
a) Member countries shall send to the Executive Secretary such information concerning the quantities of wheat involved in commercial sales and purchases and special transactions as within its competence the Council may require, including,
i) In relation to special transactions, such detail of the transactions as will enable them to be classified in accordance with article 3;
ii) In respect of wheat, such information as may be available as to the type, class, grade and quality, and the quantities relating thereto;
iii) In respect of flour, such information as may be available to identify the quality of the flour and the quantities relating to each separate quality;
b) Member countries when exporting on a regular basis, and such other member countries as the Council shall decide, shall send to the Executive Secretary such information relating to prices of commercial and, where available, special transactions in such descriptions, classes, types, grades and qualities of wheat and wheat flour as the Council may require.
c) The Council shall obtain regular information on currently prevailing transportation costs and member countries shall to the extent practicable report such supplementary information as the Council may require.
10) The Council shall make rules of procedure for the reports and records referred to in this article. Those rules shall prescribe the frequency and the manner in which those reports shall be made and shall prescribe the duties of member countries with regard thereto. The Council shall also make provision for the amendment of any records or statements kept by it, including provision for the settlement of any dispute arising in connexion therewith.
If any member country repeatedly and unreasonably fails to make reports as required by this article, the Executive Committee shall arrange consultations with that country to remedy the situation.
ARTICLE 17
Estimates of requirements and availability of wheat
1) By 1 October in the case of Northern Hemisphere countries and 1 February in the case of Southern Hemisphere countries, each importing country shall notify the Council of its estimate of its commercial requirements of wheat from exporting countries in that crop year. Any importing country may thereafter notify the Council of any changes it may desire to make in its estimate.
2) By 1 October in the case of Northern Hemisphere countries and 1 February in the case of Southern Hemisphere countries, each exporting country shall notify the Council of its estimate of the wheat it will have available for export in that crop year. Any exporting country may thereafter notify the Council of any changes it may desire to make in its estimate.
3) All estimates notified to the Council shall be used for the purpose of the administration of this Convention and may only be made available to exporting and importing countries on such conditions as the Council may prescrible. Estimates submitted in accordance with this article shall in no way be binding.
4) Exporting and importing countries shall be free to fulfill their obligations under this Convention through private trade channels or otherwise. Nothing in this Convention shall be construed to exempt any private trader from any laws or regulations to which he is otherwise subject.
5) The Council may, at its discretion, require exporting and importing countries to co-operate together to ensure that an amount of wheat equal to not less than ten per cent of the datum quantities of exporting countries for any crop year shall be available for purchase by importing countries under this Convention after 31 January of that crop year.
ARTICLE 18
Consultations
1) In order to assist an exporting country in assessing the extent of its commitments if a maximum price declaration should be made and without prejudice to the rights enjoyed by any importing country, an exporting country may consult with an importing country regarding the extent to which the rights of that importing country under articles 4 and 5 will be taken up in any crop year.
2) Any exporting or importing country experiencing difficulty in making sales or purchases of wheat under article 4 may refer the matter to the Council. In such a case the Council, with a view to the satisfactory settlement of the matter, shall consult with any exporting or importing country concerned and may make such recommendations as it considers appropriate.
3) If an importing country should find difficulty in obtaining its balance of entitlement in a crop year at prices not greater than the maximum price while a maximum price declaration is in effect, it may refer the matter to the Council. In such a case the Council shall investigate the situation and shall consult with exporting countries regarding the manner in which their obligations shall be carried out.
ARTICLE 19
Performance under articles 4 and 5
1) The Council shall as soon as praticable after the end of each crop year review the performance of exporting and importing countries in relation to their obligations under articles 4 and 5 during that crop year.
2) For the purpose of this review each member country may be permitted in the fulfilment of its obligations a degree of tolerance to be prescribed by the Council for that country on the basis of the extent of those obligations and other relevant factors.
3) In considering the performance of any importing country in relation to its obligations in the crop year:
a) The Council shall disregard any exceptional importation of wheat from non-member countries provided that it can be shown to the satisfaction of the Council that such wheat has been or will be used only as feed and that such importation was not at the expense of quantities normally purchased by that importing country from member countries;
b) The Council shall disregard any importation of denatured wheat from non-member countries.
ARTICLE 20
Defaults under article 4 or 5
1) If, on the basis of the review made under article 19, any country appears to be in default of its obligations under article 4 or 5, the Council shall decide what action should be taken.
2) Before reaching a decision under this article, the Council shall give any exporting or importing country concerned the opportunity to present any facts which it considers relevant.
3) If the Council finds that an exporting country or an importing country is in default under article 4 or 5, it may deprive the country concerned of its voting rights for such period as the Council may determine, reduce the other rights of that country to the extent which it considers commensurate with the default, or expel that country from participation in this Convention.
4) No action taken by the Council under this article shall in any way reduce the obligation of the country concerned in respect of its financial contributions to the Council unless that country is expelled from participation in this Convention.
ARTICLE 21
Action in cases of serious prejudice
1) Any exporting or importing country which considers that its interests as a party to this Convention have been seriously prejudiced by actions of any one or more exporting or importing countries affecting the operation of this Convention may bring the matter before the Council. In such a case, the Council shall immediately consult with the countries concerned in order to resolve the matter.
2) If the matter is not resolved through such consultations, the Council may refer the matter to the Executive Committee or the Prices Review Committee for urgent investigation and report. On receipt of any such report, the Council shall consider the matter further and may make recommendations to the countries concerned.
3) If, after action has or has not been taken, as the case may be, under paragraph 2 of this article, the country concerned is not satisfied that the matter has been satisfactorily dealt with, it may apply to the Council for relief. The Council may, if it deems appropriate, relieve that country of part of its obligations for the crop year in question. Two-thirds of the votes cast by the exporting countries and two-thirds of the votes cast by the importing countries shall be required for a decision granting relief.
4) If no relief is granted by the Council under paragraph 3 of this article and the country concerned still considers that its interests as a party to this Convention have suffered serious prejudice, it may withdraw from this Convention at the end of the crop year by giving written notice to the Government of the United States of America. If the matter was brought before the Council in one crop year and the Council's consideration of the application for relief was concluded in the subsequent crop year the withdrawal of the country concerned may be effected within thirty days of such conclusion by giving similar notice.
ARTICLE 22
Disputes and complaints
1) Any dispute concerning the interpretation or application of this Convention other than a dispute under articles 19 and 20 wich is not settled by negotiation shall, at the request of any country party to the dispute, be referred to the Council for decision.
2) In any case where a dispute has been referred to the Council under paragraph 1 of this article, a majority of countries, or any countries holding not less than onethird of the total votes, may require the Council, after full discussion, to seek the opinion of the advisory panel referred to in paragraph 3 on the issues in dispute before giving its decision.
3):
a) Unless the Council unanimously agrees otherwise, the panel shall consist of:
1) Two persons, one having wide experience in matters of the kind in dispute and the other having legal standing and experience, nominated by the exporting countries;
ii) Two such persons nominated by the importing countries; and
iii) A chairman selected unanimously by the four persons nominated under i) and ii) or, if they fail to agree, by the Chairman of the Council.
b) Persons from countries whose Governments are parties to this Convention shall be eligible to serve on the advisory panel. Persons appointed to the advisory panel shall act in their personal capacities and without instructions from any Government.
c) The expenses of the advisory panel shall be paid by the Council.
4) The opinion of the advisory panel and the reasons therefore shall be submitted to the Council which, after considering all the relevant information, shall decide the dispute.
5) Any complaint that any exporting or importing country has failed to fulfill its obligations under this Convention shall, at the request of the country making the complaint, be referred to the Council, which shall make a decision on the matter.
6) Any finding that an exporting or importing country is in breach of this Convention shall specify the nature of the breach and if the breach involves default by that country in its obligations under article 4 or 5, the extent of such default.
7) Subject to the provisions of article 20, if the Council finds that an exporting country or an importing country has committed a breach of this Convention it may deprive the country concerned of its voting rights until it fulfills its obligations or expel that country from participation in this Convention.
ARTICLE 23
Annual review of the world grains situation
1):
a) In the furtherance of the objectives of this Convention as set forth in article 1, the Council shall annually review the world grains situation and shall inform member countries of the effects upon the international trade in grains of the facts which emerge from the review, in order that these effects be kept in mind by these countries in determining and administering their internal agricultural and price policies.
b) The review shall be carried out in the light of information obtainable in relation to national production, stocks, consumption, prices and trade, including both commercial and special transaction, of grains.
c) Each member country may submit to the Council information which is relevant to the annual review of the world grains situation and is not already available to the Council either directly or through the Food and Agriculture Organization of the United Nations.
2) In carrying out the annual review, the Council shall consider the means through which the consumption of grains may be increased, and may undertake, in co-operation with member countries, studies of such matters as:
a) Factors affecting the consumption of grains in various countries; and
b) Means of achieving increased consumption, particularly in countries where the possibility of increased consumption is found to exist.
3) For the purposes of this article, the Council shall pay due regard to work done by the Food and Agriculture Organization of the United Nations and other intergovernmental organizations, in order in particular to avoid duplication of work, and may, without prejudice to the generality of paragraph 1 of article 35, make such arrangements regarding co-operation in any of its activities as it considers desirable with such intergovernmental organizations and also with any Governments of Members of the United Nations or the specialized agencies not parties to this Convention which have a substancial interest in the international trade in grains.
4) Nothing in this article shall prejudice the complete liberty of action of any member country in the determination and administration of its internal agricultural and price policies.
ARTICLE 24
Guidelines relating to concessional transactions
1) Member countries undertake to conduct any concessional transactions in grains in such a way as to avoid harmful interference with normal patterns of production and international commercial trade.
2) To this end member countries shall undertake appropriate measures to ensure that concessional transactions are additional to commercial sales which could reasonably be anticipated in the absence of such transactions. Such measures shall be consistent with the Principles of Surplus Disposal and Guiding Lines recommended by the Food and Agriculture Organization of the United Nations and may provide that a specified level of commercial imports of wheat, agreed with the recipient country, be maintained an a global basis by that country. In establishing or adjusting this level full regard shall be had to the commercial import levels in a representatives period and to the economic circumstances of the recipient country, including in particular, its balance of payments situation.
3) Member countries when engaging in concessional export transactions shall consult with exporting member countries whose commercial sales might be affected by such transactions, to the maximum possible extent before such arrangements are concluded with recipient countries.
4) The Executive Committee shall furnish an annual report to the Council on developments in concessional transactions in wheat.
PART III
Administration
ARTICLE 25
Constitution of the Council
1) The International Wheat Council, established by the International Wheat Agreement 1949, shall continue in being for the purpose of administering this Convention, with the membership, powers and functions provided in this Convention.
2) Each member country shall be a voting member of the Council and may be represented at its meeting by one delegate, alternates, and advisers.
3) Such intergovernmental organizations as the Council may decide to invite to any of its meetings may each have one nonvoting representative in attendance at those meetings.
4) The Council shall elect a chairman and vice-chairman who shall hold office for one crop year. The chairman shall have no vote and the vice-chairman shall have no vote while acting as chairman.
ARTICLE 26
Powers and functions of the Council
1) The Council shall establish its rules of procedure.
2) The Council shall keep such records as are required by the terms of this Convention and may keep such other records as it considers desirable.
3) The Council shall publish an annual report and may also publish any other information (including, in particular, its annual review or any part or summary thereof) concerning matters within the scope of this Convention.
4) In addition to the powers and functions specified in this Convention the Council shall have such other powers and perform such other functions as are necessary to carry out the terms of this Convention.
5) The Council may, by two-thirds of the votes cast by the exporting countries and two-thirds of the votes cast by the importing countries, delegate the exercise of any of its powers or functions. The Council may at any time revoke such delegation by a majority of the votes cast. Subject to the provisions of article 9, any decision made under any powers or functions delegated by the Council in accordance with this paragraph shall be subject to review by the Council at the request of any exporting or importing country made within a period which the Council shall prescribe. Any decision, in respect of which no request for review has been made within the prescribe. Any decision, in respect of which no request for review has been made within the prescribed period, shall be binding on all member countries.
6) In order to enable the Council to discharge its functions under this Convention, member countries undertake to make available and supply such statistics and information as are necessary for this purpose.
ARTICLE 27
Votes
1) The exporting countries shall together hold 1000 votes and the importing countries shall together hold 1000 votes.
2) At the beginning of the first session of the Council held under this Convention, the exporting countries which have by that date deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession or declarations of provisional application shall divide the votes of the exporting countries among them as they shall decide and the importing countries fulfilling the same condition shall similarly divide their votes.
3) Any exporting country may authorize any other exporting country, and any importing country may authorize any other importing country, to represent its interests and to exercise its votes at any meeting or meetings of the Council. Satisfactory evidence of such authorization shall be submitted to the Council.
4) If at any meeting of the Council an importing country or an exporting country is not represented by an accredited delegate and has not authorized another country to exercise its votes in accordance with paragraph 3 of this article, and if at the date of any meeting any country has forfeited, has been deprived of, or has recovered its votes under any provisions of this Convention, the total votes to be exercised by the exporting countries shall be adjusted to a figure equal to the total of votes to be exercised at that meeting by the importing countries and redistributed among exporting countries in proportion to their votes.
5) Whenever any country becomes or ceases to be a party to this Convention subsequent to the date of the Council session referred to in paragraph 2 of this article, the Council shall redistribute the votes of the other exporting or importing countries, as the case may be, proportionally to the number of votes held by each such country or, with respect to exporting countries, as otherwise agreed.
6) No member country shall have less than one vote and there shall be no fractional votes.
ARTICLE 28
Seat, sessions and quorum
1) The seat of the Council shall be London unless the Council decides otherwise.
2) The Council shall meet at least once during each half of each crop year and at such other times as the chairman may decide, or as otherwise required by this Convention.
3) The chairman shall convene a Session of the Council if so requested by a) five countries or b) one or more countries holding a total of not less than ten per cent of the total votes or c) the Executive Committee.
4) The presence of delegates with a majority of the votes held by the exporting countries and a majority of the votes held by the importing countries prior to any adjustment of votes under article 27 shall be necessary to constitute a quorum at any meeting of the Council.
ARTICLE 29
Decisions
1) Except where otherwise specified in this Convention, decisions of the Council shall be by a majority of the votes cast by the exporting countries and a majority of the votes cast by the importing countries, counted separately.
2) Each member country undertakes to accept as binding all decisions of the Council under the provisions of this Convention.
ARTICLE 30
Executive Committee
1) The Council shall establish an Executive Committee.
The members of the Executive Committee shall be not more than four exporting countries elected annually by the exporting countries and not more than eight importing countries elected annually by the importing countries:
The Council shall appoint the chairman of the Executive Committee and may appoint a vice-chairman.
2) The Executive Committee shall be responsible to and work under the general direction of the Council. It shall have such powers and functions as are expressly assigned to it under this Convention and such other powers and functions as the Council may delegate to it under paragraph 5 of article 26.
3) The exporting countries on the Executive Committee shall have the same total number of votes as the importing countries. The votes of the exporting countries on the Executive Committee shall be divided among them as they shall decide, provided that no such exporting country shall have more than forty per cent of the total votes of those exporting countries. The votes of the importing countries on the Executive Committee shall be divided among them as they shall decide, provided that no such importing country shall have more than forty per cent of the total votes of those importing countries.
4) The Council shall prescribe rules of procedure regarding voting in the Executive Committee and may make such other provision regarding rules of procedure in the Executive Committee as it thinks fit. A decision of the Executive Committee shall require the same majority of votes as this Convention prescribes for the Council when making a decision on a similar matter.
5) Any exporting or importing country which is not a member of the Executive Committee may participate, without voting, in the discussion of any question before the Executive Committee whenever the latter considers that the interests of that country are affected.
ARTICLE 31
Prices Review Committee
1) The Council shall establish a Prices Review Committee consisting of a maximum of 13 members. The members of the Committee shall include the European Economic Comunity and at least five other importing countries and five other exporting countries chosen annually by the importing and exporting countries respectively. Any additional importing and exporting countries shall be similarly chosen. The Council shall appoint the chairman of the Committee and may appoint a vice-chairman.
2) Any member country which is not a member of the Committee may participate in the discussion of any question before the Committee whenever the latter considers that the interests of that country are directly affected.
3) The Prices Review Committee shall have such powers and functions as are expressly assigned to it under this Convention and such other powers and functions as the Council may delegate to it under paragraph 5 of article 26.
4) The Committee shall reach its conclusions by agreement. Agreement on a matter under discussion by the Committee shall be understood to have been reached if the conclusion is not disputed by any member of the Committee having a direct interest in the matter. A conclusion shall be regarded as disputed if the country challenging the conclusion declares its intention, to refer the matter to the Council.
5) The Committee's conclusions shall be communicated to all member countries.
6) If the Committee fails to reach agreement, a meeting of the Council shall be convened. All decisions of the Council on issues arising out of the Prices Review Committee shall be by a two-thirds majority of the votes cast by the exporting countries and a two-thirds majority of the votes cast by the importing countries, counted separately.
7) The Prices Review Committee shall establish a Subcommittee on Prices, which shall consist of representatives of not more than four exporting countries and not more than four importing countries. Member countries shall have particular regard to the technical qualifications of representatives nominated by them. The chairman of the Subcommittee shall be appointed by the Council.
8) The Subcommittee on Prices shall assist the Secretariat in keeping market prices for wheat under continuous review and in computing minimum and maximum prices as provided for under this Convention. The Subcommittee shall give technical advice to the Prices Review Committee and the Council in accordance with the relevant articles of this Convention, and on such other matters as that Committee or the Council may refer to it. The Subcommittee shall in particular immediately inform the Executive Secretary whenever in its opinion an exporting country is making any wheat available for purchase by importing countries at a price near the maximum price. The Subcommittee shall, in the exercise of its functions under this paragraph, take into account any representations made by any member country.
ARTICLE 32
The Secretariat
1) The Council shall have a Secretariat consisting of an Executive Secretary, who shall be its chief administrative officer, and such staff as may be required for the work of the Council and its Committees.
2) The Council shall appoint the Executive Secretary who shall be responsible for the perfomance of the duties devolving upon the Secretariat in the administration of this Convention and for the performance of such other duties as are assigned to him by the Council and its Committees.
3) The staff shall be appointed by the Executive Secretary in accordance with regulations established by the Council.
4) It shall be a condition of employment of the Executive Secretary and of the staff that they do not hold or shall cease to hold financial interest in the trade in wheat and that they shall not seek or receive instructions regarding their duties under this Convention from any Government or from any other authority external to the Council.
ARTICLE 33
Privileges and Immunities
1) The Council shall have in the territory of each member country, to the extent consistent with its laws, such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions under this Convention.
2) The Government of the territory in which the seat of the Council is situated (hereinafter referred to as «the host Government») shall conclude with the Council an international agreement relating to the status, privileges and immunities of the Council, its Executive Secretary and its staff and of representatives of member countries at meetings convened by the Council.
3) The agreement envisaged in paragraph 2 of this article shall be independent of the present Convention. It shall however terminate:
a) By agreement between the host Government and the Council, or
b) In the event of the seat of the Council being moved from the territory of the host Government, or
c) In the event of the Council ceasing to exist.
4) Pending the entry into force of the agreement envisaged in paragraph 2 of this article, the host Government shall grant exemption from taxation on the assets, income and other property of the Council and on remuneration paid by the Council to its employees other than nationals of the member country in whose territory the seat of the Council is situated.
ARTICLE 34
Finance
1) The expenses of delegations to the Council and of representatives on its Committees and Subcommittees shall be met by their respective Governments. The other expenses necessary for the administration of this Convention shall be met by annual contributions from the exporting and importing countries. The contribution of each such country for each crop year shall be in the proportion which the number of its votes bears to the total of the votes of the exporting and importing countries at the beginning of that crop year.
2) At its first Session after this Convention comes into force, the Council shall approve its budget for the period ending 30 June 1969 and assess the contribution to be paid by each exporting and importing country.
3) The Council shall, at a Session during the second half of each crop year, approve its budget for the following crop year and assess the contribution to be paid by each exporting and importing country for that crop year.
4) The initial contribution of any exporting or importing country acceding to this Convention under paragraph 2 of article 38 shall be assessed by the Council on the basis of the votes to be distributed to it and the period remaining in the current crop year, but the assessments made upon other exporting and importing countries for the current crop year shall not be altered.
5) Contributions shall be payable immediately upon assessment. Any exporting or importing country failing to pay its contribution within one year of its assessment shall forfeit its voting rights until its contribution is paid, but shall not be relieved of its obligations under this Convention, nor shall it be deprived of any of its rights under this Convention unless the Council so decides.
6) The Council shall, each crop year, publish an audited statement of its receipts and expenditures in the previous crop year.
7) The Council shall, prior to its dissolution, provide for the settlement of its liabilities and the disposal of its records and assets.
ARTICLE 35
Co-operation with other intergovernmental organizations
1) The Council may make whatever arrangements are desirable for consultation and co-operation with the appropriate organs of the United Nations and its specialized agencies and with other intergovernmental organizations.
2) If the Council finds that any terms of this Convention are materially inconsistent with such requirements as may be laid down by the United Nations or through its appropriate organs and specialized agencies regarding intergovernmental commodity agreements, the inconsistency shall be deemed to be a circumstance affecting adversely the operation of this Convention and the procedure prescribed in paragraphs 3, 4 and 5 of article 41 shall be applied.
PART IV
Final provisions
ARTICLE 36
Signature
This Convention shall be open for signature in Washington from 15 October 1967 until and including 30 November 1967:
a) By the Governments of Argentina, Australia, Canada, Denmark, Finland, Japan, Norway, Sweden, Switzerland, the United Kingdom, the United States and by the European Economic Community and its Member States provided they sign both this Convention and the Food Aid Convention, and
b) By other Governments listed in Annexes A and B if they so wish.
ARTICLE 37
Ratification, acceptance or approval
This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by each signatory in accordance with its respective constitutional or institutional procedures, provided that any Government required to sign the Food Aid Convention as a condition to signature of this Convention also ratifies, accepts or approves the Food Aid Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America not later than 17 June 1968 except that the Council may grant one or more extensions of time to any signatory that has not deposited its instrument of ratification, acceptance or approval by that date.
ARTICLE 38
Accession
1) This Convention shall be open for accession:
a) By the European Economic Community and its Member States or by any other Government listed in article 36, a), provided the Government also accedes to the Food Aid Convention, and
b) By Other Governments listed in Annexes A and B.
Instruments of accession under this paragraph shall be deposited not later than 17 June 1968 except that the Council may grant one or more extensions of time to any Government that has not deposited its instrument of accession by that date.
2) The Council may by two-thirds of the votes cast by exporting countries and by two-thirds of the votes cast by importing countries approve accession to this Convention by the Government of any Member of the United Nations or its specialized agencies on such conditions as the Council considers appropriate.
3) If any Government not listed in Annex A or B wishes to apply for accession to this Convention prior to its entry into force, and the Council chooses to receive and act on such application in accordance with the provisions of this article, the approval and conditions established by the Council shall be as valid under this Convention as if that action had been taken by the Council under this Convention after its entry into force.
4) Accession shall be effected by deposit of an instrument of accession with the Government of the United States of America.
5) Where, for the purposes of the operation of this Convention, reference is made to countries listed in Annexes A or B, any country the Government of which has acceded to this Convention on conditions prescribed by the Council in, accordance with this article, shall be deemed to be listed in the appropriate Annex.
ARTICLE 39
Provisional application
The European Economic Community and its Member States and any other Government listed in article 36, a), may deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application of this Convention provided it also deposits a declaration of provisional application of the Food Aid Convention. Any other Government eligible to sign this Convention or whose application for accession is approved by the Council may also deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application. Any Government depositing such a declaration shall provisionally apply this Convention and be provisionally regarded as a party thereto provided that any Government listed in article 86, a), shall only be regarded as a provisional party to this Convention as long as it provisionally applies the Food Aid Convention.
ARTICLE 40
Entry into force
1) This Convention shall enter into force among those Governments that have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession as follows:
a) On 18 June 1968 with respect to all provisions other than articles 4 to 10, and
b) On 1 July 1968 with respect to articles 4 to 10 provided that the European Economic Community and its Member States and all other Governments listed in article 36, a), have deposited such instruments or a declaration of provisional application by 17 June 1968 and that the Food Aid Convention will enter into force on 1 July 1968.
2) This Convention shall enter into force for any Government that deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after 17 June 1968 on the date of such deposit except that no part of it shall enter into force for such a Government until that part enters into force for other Governments under paragraph 1 or 3 of this article.
3) If this Convention does not enter into force in accordance with paragraph 1 of this article the Governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession or declaration of provisional application may decide by mutual consent that it shall enter into force among those Governments that have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, provided the Food Aid Convention enters into force on the first date that all the provisions of this Convention are in force, or they may take whatever other action they consider the situation requires.
4) The Council may before this Convention enters into force establish for any country, in agreement with that country, the percentage referred to in paragraph 2 of article 4 in accordance with that paragraph, and shall at its first session after any part of this Convention comes into force so establish the percentage for any member country for which a percentage has not been established.
ARTICLE 41
Duration, amendment and withdrawal
1) This Convention shall remain in force until and including 30 June 1971.
2) The Council shall, at such time as it considers appropriate, communicate to the member countries its recommendations regarding renewal or replacement of this Convention. The Council may invite any Government of a Member of the United Nations or the specialized agencies not party to this Convention which has a substantial interest in the international trade in wheat to participate in any of its discussions under this paragraph.
3) The Council may recommend an amendment of this Convention to the member countries.
4) The Council may fix a time within which each member country shall notify the Government of the United States of America whether or not it accepts the amendment. The amendment shall become effective upon its acceptance by exporting countries which hold two-thirds of the votes of the exporting countries and by importing countries which hold two-thirds of the votes of the importing countries.
5) Any member country which has not notified the Government of the United States of America of its acceptance of an amendment by the date on which such amendment becomes effective may, after giving such written notice of withdrawal to the Government of the United States of America as the Council may require in each case, withdraw from this Convention at the end of the current crop year, but shall not thereby be released from any obligations under this Convention which have not been discharged by the end of that crop year. Any such withdrawing country shall not be bound by the provisions of the amendment occasioning its withdrawal.
6) Any member country which considers its interests to be seriously prejudiced by the non-participation in this Convention of any Government listed in article 36, a), may withdraw from this Convention by giving written notice of withdrawal to the Government of the United States of America before 1 July 1968. If an extension of time has been granted by the Council under article 37 or 38, notice of withdrawal in accordance with this paragraph may be given before the expiry of 14 days after the extension granted.
7) Any member country which considers its national security to be endangered by the outbreak of hostilities may withdraw from this Convention by giving thirty days written notice of withdrawal to the Government of the United States of America or may apply in the first instance to the Council for the suspension of any or all of its obligations under this Convention.
8) Any exporting country which considers its interests to be seriously prejudiced by the withdrawal from this Convention of any importing country holding not less than 50 votes or any importing country which considers its interests to be seriously prejudiced by the withdrawal from this Convention of any exporting country holding not less than 50 votes may withdraw from this Convention by giving written notice of withdrawal to the Government of the United States of America before the expiry of 14 days from the withdrawal of the country which is considered to cause such serious prejudice.
ARTICLE 42
Territorial application
1) Any Government may, at the time of signature or ratification, acceptance, approval, provisional application of or accession to this Convention, declare that its rights and obligations under this Convention shall not apply in respect of all or any of the non-metropolitan territories for the international relations of which it is responsible.
2) With the exception of territories in respect of which a declaration has been made in accordance with paragraph 1 of this article, the rights and obligations of any Government under this Convention shall apply in respect of all non-metropolitan territories for the international relations of which that Government is responsible.
3) Any Government may, at any time after its ratification, acceptance, approval, provisional application of or accession to this Convention, by notification to the Government of the United States of America, declare that its rights and obligations under this Convention shal apply in respect of all any of the non-metropolitan territories regarding which it has made a declaration in accordance with paragraph 1 of this article.
4) Any Government may, by giving notification of withdrawal to the Government of the United States of America, withdraw from this Convention separately in respect of all or any of the non-metropolitan territories for whose international relations it is responsible.
5) For the purposes of the establishment of datum quantities under article 15 and the redistribution of votes under article 27, any change in the application of this Convention in accordance with this article shall be regarded as a change in participation in this Convention in such manner as may be appropriate to the circumstances.
ARTICLE 43
Notification by depositary authority
The Government of the United States of America as the depositary authority will notify all signatory and acceding Governments of each signature, ratification, acceptance, approval, provisional application of, and accession to, this Convention, as well as each notification and notice received under article 41 and each declaration and notification received under article 42.
ARTICLE 44
Relationship of Preamble to Convention
This Convention includes the Preamble to the International Grains Arrangement 1967.
In witness whereof the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments, have signed this Convention on the dates appearing opposite their signature.
The texts of this Convention in the English, French, Russian and Spanish languages shall all be equally authentic. The originals shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding Government.
For Argentina:
A. C. Alsogaray. (29 November 1967).
For Australia:
Keith Wailer. (27 October 1967).
For Canada:
A. Edgar Ritchie. (2 November 1967).
For Denmark:
Flemming Agerup. (24 November 1967). Subject to ratification.
For the European Economic Community:
L. G. Rabot. (28 November 1967).
Belgium:
Baron Scheyven. (17 November 1967).
France:
Charles Lucet. (27 November 1967).
Federal Republic of Germany:
K. H. Knappstein. (17 November 1967).
Italy:
Egidio Ortona. (20 November 1967).
Luxembourg:
M. Steinmetz. (16 November 1967).
Kingdom of the Netherlands:
C. Schurmann. (16 November 1967). Subject to ratification.
For Finland:
Finland reserves full freedom to continue the imports of grain in accordance with her traditional trade pattern. Consequently, Finland makes a reservation as to the obligation put forward under paragraphs 2 and 4 of article 4 of the Wheat Trade Convention.
Pekka Malinem. (27 November 1967).
For Greece:
Christian Xanthopoulos-Palmas. (29 November 1967). Subject to ratification.
For India:
Braj Kumar Nehru. (30 November 1967). (Romanization).
For Ireland:
William P. Fay. (29 November 1967). Subject to ratification.
For Israel:
S. Sitton. (29 November 1967). Subject to ratification.
For Japan:
T. Shimoda. (9 November 1967).
For the Republic of Korea:
Dong Jo Kim. (30 November 1967). (Romanization).
For Lebanon:
I Ahdab. (30 November 1967). Subject to ratification.
For Mexico:
Hugo B. Margáin. (29 November 1967).
For the Kingdom of Norway:
Arne Gunneng. (29 November 1967). Subject to ratification.
For Pakistan:
Af tab Ahmad Khan. (28 November 1967).
For Portugal:
Vasco Vieira Garin. (27 November 1967). Subject to ratification.
For Saudi Arabia:
Ibrahim Al-Sowayel. (30 November 1967). (Romanization).
For the Republic of South Africa:
H. L. T. Taswell. (28 November 1967).
For Spain:
Merry del Val. (28 November 1967).
For Sweden:
Hubert deBesche. (22 November 1967). Subject to ratification of the Riksdag.
For Switzerland:
F. Schnyder. (28 November 1967). Subject to ratification.
For Tunisia:
S. Abdellah. (24 October 1967).
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Patrick Dean. (28 November 1967).
At the time of signing the present Agreement I declare in accordance with paragraph 1 of article 42 thereof, that my signature is in respect of the United Kingdom of Great Britain & Northern Ireland only, & that the rights & obligations of the Government of the United Kingdom under the Agreement shall not apply in respect of any of the non-metropolitan territories for the international relations of which they are responsible.
For the United States of America:
John A. Schnittkcr. (8 November 1967).
For the Vatican City State:
Luigi Raimondi. (13 November 1967).
Annex A
Argentina.
Australia.
Canada.
European Economic Community.
Greece.
Mexico.
Spain.
Sweden.
Union of Soviet Socialist Republics.
United States of America.
Annex B
Afghanistan.
Algeria.
Austria.
Barbados.
Bolivia.
Brazil.
Bulgaria.
Ceylon.
Chile.
Colombia.
Costa Rica.
Cuba.
Czechoslovakia.
Denmark.
Dominican Republic.
Ecuador.
El Salvador.
European Economic Community.
Finland.
Ghana.
Guatemala.
Haiti.
Iceland.
India.
Indonesia.
Iran.
Ireland.
Israel.
Japan.
Kingdom of the Netherlands (with respect to the interests of Netherlands Antilles and Surinam).
Korea, Republic of.
Lebanon.
Libya.
Malaysia.
New Zealand.
Nigeria.
Norway.
Pakistan.
Panama.
Peru.
Philippines.
Poland.
Portugal.
Romania.
San Marino, Republic of.
Saudi Arabia.
Sierra Leone.
South Africa.
Southern Rhodesia.
Switzerland.
Syrian Arab Republic.
Trinidad & Tobago.
Tunisia.
Turkey.
United Arab Republic.
United Kingdom.
Uruguay.
Vatican City.
Venezuela.
Viet-nam, Republic of.
Western Samoa.
Yugoslovia.
ARRANJO INTERNACIONAL SOBRE OS CEREAIS DE 1967
PREÂMBULO
Os signatários do presente Arranjo;
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1697;
Considerando que as disposições substantivas, de carácter económico, do Acordo Internacional do Trigo de 1962 expiraram em 31 de Julho de 1967, que as disposições administrativas do mesmo Acordo expirarão em 31 de Julho de 1968 ou em data anterior, a decidir pelo Conselho Internacional do Trigo, e que é desejável concluir um Arranjo para novo período;
Considerando que os Governos da Argentina, da Austrália, do Canadá, da Dinamarca, dos Estados Unidos da América, da Finlândia, do Japão, da Noruega, do Reino Unido, da Suécia e da Suíça, bem como a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, concordaram, a 30 de Junho de 1967, negociar, numa base tão ampla quanto possível, um Arranjo sobre cereais, que conteria disposições relativas ao comércio do trigo e à ajuda alimentar, proceder com diligência à conclusão rápida das negociações e, uma vez concluídas estas, esforçar-se por obter a aceitação do Arranjo, logo que possível, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais e institucionais;
Considerando que os mesmos Governos, bem como a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, em conformidade com aqueles compromissos, anteriores e recíprocos, assinarão a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo e a Convenção sobre a Ajuda Alimentar e que outros Governos deverão ter a possibilidade de aderir quer a uma, quer a ambas as Convenções:
Acordaram em que o presente Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967 compreenderá dois instrumentos jurídicos: por um lado, uma Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, por outro, uma Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, e que cada uma destas Convenções, ou uma delas, conforme os casos, será submetida à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos interessados, bem como da Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.
CONVENÇÃO RELATIVA AO COMÉRCIO DO TRIGO
1.ª PARTE
Generalidades
ARTIGO 1.º
Objectivos
A presente Convenção tem por objectivo:
a) Assegurar fornecimentos de trigo e farinha de trigo aos Países importadores, bem assim mercados para o trigo e farinha de trigo dos Países exportadores, a preços equitativos e estáveis;
b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional do trigo e farinha de trigo, garantir que esse comércio se efectue da maneira mais livre possível, no interesse tanto dos Países exportadores como no dos Países importadores, e de contribuir assim para o desenvolvimento dos Países cuja economia depende da venda comercial do trigo;
c) Favorecer, de uma maneira genérica, a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, tendo em conta as relações que existem entre o comércio do trigo e a estabilidade económica dos mercados de outros produtos agrícolas.
ARTIGO 2.º
Definições
1) Para efeitos da presente Convenção:
a) «Saldo das obrigações» significa a quantidade de trigo que um País exportador é obrigado, em conformidade com o artigo 5.º, a colocar à disposição dos Países importadores a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, o excedente, em cada data considerada, da sua quantidade de base, em relação aos Países importadores, sobre as compras comerciais efectuadas nesse País por aqueles durante o ano agrícola;
b) «Saldo dos direitos» significa a quantidade de trigo que um País importador tem direito, em conformidade com o artigo 5.º, a comprar a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, o excedente, em cada data considerada, da sua quantidade de base, em relação ao País ou Países exportadores interessados, conforme os casos, sobre as compras comerciais efectuadas nesses Países durante o ano agrícola;
c) «Bushel» significa, no caso do trigo, 60 libras avoirdupois ou 27,2155 kg;
d) «Custos de armazenagem» significa as despesas com o depósito, juros e seguro do trigo em armazém;
e) «Trigo de semente certificado» significa o trigo que foi oficialmente certificado segundo a prática em vigor no País de origem e que é conforme às normas de especificação reconhecidas relativamente ao trigo de semente nesse País;
f) «C. e F.» significa custo e frete;
g) «Conselho» significa o Conselho Internacional do Trigo, constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 25.º;
h) «País» compreende a Comunidade Económica Europeia;
i) «Ano agrícola» significa o período de 1 de Julho a 30 de Junho;
j) «Quantidade de base» significa:
I) No caso de um País exportador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nesse País pelos Países importadores em virtude das disposições do artigo 15.º;
II) No caso de um País importador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nos Países exportadores ou um País exportador considerado, conforme os casos, em virtude das disposições do artigo 15.º; e compreende, quando seja caso disso, qualquer ajustamento efectuado em virtude do parágrafo 1 do artigo 15.º;
k) «Trigo desnaturado» significa o trigo que foi desnaturado, de maneira a torná-lo impróprio para o consumo humano;
l) «Comissão Executiva» significa a Comissão constituída em virtude do artigo 30.º;
m) «País exportador» significa, conforme os casos:
I) O Governo de um País indicado no Anexo A e que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou a ela aderido e dela não se tenha retirado; quer
II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;
n) «F. A. Q.» significa qualidade média comercial;
o) «F. O. B.» significa posto a bordo;
p) «Cereais» compreende o trigo, centeio, cevada, aveia, milho e sorgo;
q) «País importador» significa, conforme os casos:
I) O Governo de um País indicado no Anexo B e que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou a ela aderido e dela não se tenha retirado; quer
II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;
r) «Despesas de comercialização» significa todas as despesas normais de comercialização, frete e despacho;
s) «Preço máximo» significa os preços máximos estipulados nos artigos 6.º e 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos, ou um desses preços, conforme os casos;
t) «Declaração de preço máximo» significa uma declaração feita em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
u) «País membro» designa:
I) O Governo de um País que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou que a ela tenha aderido e dela não se tenha retirado; ou
II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;
v) «Tonelada métrica ou 1000 kg» significa, no caso do trigo, 3674371 busheles;
w) «Preço mínimo» significa os preços mínimos estipulados nos artigos 6.º e 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos, ou um desses preços, conforme os casos;
x) «Escala de preços» significa os preços compreendidos entre o preço mínimo, inclusive, e o preço máximo, exclusive, estipulados nos artigos 6.º ou 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos;
y) «Comissão de Exame dos Preços» significa a Comissão constituída em virtude do artigo 31.º;
I) «Compra» significa, segundo o contexto, a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou destinado a ser exportado por um País exportador ou por um País não exportador, conforme o caso, ou a quantidade do trigo assim comprado;
II) «Venda» significa, segundo o contexto, a venda, para fins de exportação, de trigo importado ou destinado a ser importado por um País importador ou por um País não importador, conforme o caso, ou a quantidade do trigo assim vendido;
III) Sempre que é feita referência, na presente Convenção, a uma compra ou venda, entende-se que este termo designa não só as compras ou vendas concluídas entre os Governos interessados, mas também as compras ou vendas concluídas entre comerciantes particulares e as compras ou vendas concluídas entre comerciante particular e o Governo interessado. Nesta definição, o termo «Governo» significa o Governo de todo e qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 42.º, os direitos e obrigações que todos Governos assumem ao ratificarem, aceitarem ou aprovarem a presente Convenção ou ao aderirem a ela;
aa) «Subcomissão dos Preços» significa a Subcomissão constituída em virtude do artigo 31.º;
bb) «Território», sempre que esta expressão se refira a um País exportador ou a um País importador, significa qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 42.º, os direitos e obrigações que o Governo desse País assumiu, nos termos da presente Convenção;
cc) «Trigo» significa o trigo em grão de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade e, salvo no artigo 6.º e nos casos onde o contexto não o permita, a farinha de trigo.
2) O cálculo do equivalente, em trigo, das compras de farinha de trigo é efectuado na base da taxa de extracção indicada no contrato entre o comprador e o vendedor. Se não houver indicação da taxa de extracção, 72 unidades do peso de farinha serão consideradas equivalentes, para efeitos daquele cálculo, a 100 unidades de peso de trigo em grão, salva decisão contrária do Conselho.
ARTIGO 3.º
Compras comerciais e transacções especiais
1) «Compra comercial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma compra tal como é definida no artigo 2.º e realizada segundo a prática mercantil corrente no comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no parágrafo 2 do presente artigo.
2) «Transacção especial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção realizada, ou não, a preços previstos na escala de preços, que contém elementos não conformes à prática mercantil usual, introduzidos pelo Governo de um País interessado. As transacções especiais compreendem:
a) As vendas a crédito, nas quais, como consequência de intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições conexas não são conformes às taxas, prazos ou condições prevalecentes no comércio mundial;
b) As vendas em que os fundos necessários à operação são obtidos do Governo do País exportador sob a forma de um empréstimo afectado à compra de trigo;
c) As vendas em divisas do País importador, que não sejam transferíveis ou convertíveis em divisas, ou em mercadorias, destinadas a serem utilizadas no País exportador;
d) As vendas realizadas nos termos de acordos comerciais contendo disposições especiais de pagamento que prevejam contas de compensação, destinadas a liquidar bilateralmente os saldos credores por meio de troca de mercadorias, salvo se o País exportador e o País importador interessados concordarem que a venda seja considerada como possuindo carácter comercial;
e) As operações de troca:
I) Que resultem da intervenção dos Governos e nas quais o trigo é trocado a preços diferentes dos praticados no mercado mundial; ou
II) Que sejam realizadas a título de um programa governamental de compras, salvo se a compra do trigo resultar de uma operação de troca em que o País de destino final não é designado no contrato inicial de troca;
f) A cedência gratuita de trigo ou uma compra de trigo, por meio de auxílio financeiro, concedido especialmente para esse efeito pelo País exportador;
g) Quaisquer outras categorias de transacções que o Conselho possa determinar e contenham elementos não conformes a prática comercial corrente introduzidos pelo Governo do País interessado.
3) Qualquer questão levantada pelo Secretário executivo ou por um País exportador ou importador sobre a determinação da natureza de uma dada transacção como compra comercial, no sentido do parágrafo 11, ou como transacção especial, no sentido do parágrafo 2 do presente artigo, será decidida pelo Conselho.
2.ª PARTE
Disposições comerciais
ARTIGO 4.º
Compras comerciais e compromissos de fornecimentos
1) Cada um dos Países membros compromete-se, sempre que exportar trigo, a fazê-lo por preços compatíveis com a escala de preços.
2) Salvo o disposto no parágrafo 4 do presente artigo, cada País membro que importar trigo compromete-se a comprar, em todos os anos agrícolas, a maior proporção possível das suas necessidades comerciais de trigo a Países membros. Essa proporção não será inferior à percentagem fixada pelo Conselho, de acordo com o País interessado.
3) Salvas outras disposições da presente Convenção, os Países exportadores comprometem-se, solidàriamente, a pôr à disposição dos Países importadores, em todos os anos agrícolas e a preços compatíveis com a escala de preços, quantidades suficientes de trigo, para satisfazer, de forma regular e contínua, as necessidades comerciais destes.
4) Em circunstâncias extraordinárias, um País membro poderá ser parcialmente dispensado pelo Conselho do compromisso enunciado no parágrafo 2 do presente artigo, desde que apresente prova bastante para esse efeito.
5) Cada País membro compromete-se, sempre que importar trigo de Países não membros, a fazê-lo por preços compatíveis com a escala de preços.
6) Considera-se que os preços são compatíveis com a escala de preços sempre que o trigo é posto à disposição ou as vendas e compras se realizem:
a) A preços iguais ou superiores aos preços máximos previstos no artigo 6.º, sempre que essas operações não contrariem o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º; ou
b) A preços compatíveis com os preços mínimos previstos no artigo 6.º ou conformes às disposições relativas à função dos preços mínimos previstos no artigo 8.º
ARTIGO 5.º
Compras a preço máximo
1) Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a um País exportador, esse País deverá colocar à disposição dos Países importadores, a um preço que não seja superior ao preço máximo, as quantidades correspondentes ao saldo das suas obrigações face àqueles Países, na medida em que o saldo dos direitos de cada País importador, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não seja excedido.
2 Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a todos os Países exportadores, cada País importador tem direito, enquanto essa declaração estiver em vigor:
a) A comprar aos Países exportadores, por preços que não sejam superiores ao preço máximo, a quantidade correspondente ao saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores; e
b) A comprar trigo a qualquer País, sem que tal seja considerado infracção do disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º
3) Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a um ou vários Países exportadores, mas não a todos, cada País importador tem direito, enquanto essa declaração estiver em vigor:
a) A comprar trigo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, àquele ou àqueles Países exportadores e a comprar o saldo das suas necessidades comerciais, por preços compreendidos na escala de preços, aos outros Países exportadores; e
b) A comprar trigo de qualquer procedência, sem que tal seja considerado infracção ao disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º, até à concorrência do saldo dos seus direitos, em relação àquele ou àqueles Países exportadores, na data efectiva da declaração, na medida em que o saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não seja excedido.
4) As compras feitas por um País importador a um País exportador além do saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não reduzem as obrigações do referido País exportador, nos termos do presente artigo. Se um País importador comprar trigo a outro País importador, que o tenha obtido, durante o ano agrícola em curso, de um País exportador, considera-se que o terá comprado directamente ao País exportador, salvo se for excedido o saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores. Sob reserva das disposições do artigo 19.º, a frase precedente não se aplica à farinha de trigo, a não ser que ela provenha do País exportador interessado.
5) Sob reserva do disposto na alínea b) do parágrafo 2 e na alínea b) do parágrafo 3 do presente artigo, para determinar se um País importador comprou a percentagem obrigatória de trigo, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º, as compras feitas por esse País, durante o período em que vigorar uma declaração de preço máximo,
a) Serão tidas em consideração se tiverem sido feitas a Países membros, incluindo o País exportador, a respeito do qual tiver sido feita a declaração de preço máximo; e
b) Não entram em linha de conta se tiverem sido feitas a País que não seja membro.
6) O trigo fornecido em conformidade com as disposições do presente artigo deve, na medida do possível, corresponder aos tipos e qualidades que sejam normalmente utilizados pelos dois Países nas suas trocas comerciais durante o ano agrícola em curso. Os Países interessados tomarão entre si as medidas necessárias para esse efeito, caso seja necessário.
ARTIGO 6.º
Preço do trigo
1) A escala dos preços mínimos e máximos, base F. O. B. portos do golfo, é estabelecida como segue durante a vigência da presente Convenção:
2) Os preços mínimos e os preços máximos para os trigos indicados do Canadá e dos Estados Unidos, F. O. B. portos do Noroeste da costa do Pacífico, serão inferiores em 6 cêntimos aos preços indicados no parágrafo 1 do presente artigo.
3) Os preços mínimos e máximos para o trigo do México, segundo amostra ou descrição, F. O. B. portos mexicanos do Pacífico ou fronteira mexicana, conforme os casos, serão de 1,55 e de 1,95 dólares dos Estados Unidos por bushel.
4) Os preços mínimos referidos no presente artigo podem ser ajustados em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 31.º
5) O preço mínimo e o preço máximo do trigo da Austrália F. A. Q., F. O. B. portos australianos, serão inferiores em 5 cêntimos aos preços equivalentes C. e F. nos portos do Reino Unido, do preço mínimo e do preço máximo do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. portos do golfo, indicados no parágrafo 1 do presente artigo, sendo o cálculo feito na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.
6) Os preços máximos e os preços mínimos do trigo da Argentina, F. O. B. portos argentinos, com destino aos portos do oceano Pacífico ou do oceano Índico, serão os preços equivalentes, C. e F. Yokohama, dos preços mínimos e dos preços máximos, F. O. B. portos do Noroeste do Pacífico, do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), indicados no parágrafo 2 do presente artigo, sendo o cálculo feito na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.
7) Os preços máximos e os preços mínimos:
Das variedades indicadas de trigo dos Estados Unidos, F. O. B. portos de costa atlântica dos Estados Unidos e dos Grandes Lagos e portos canadianos do rio de S. Lourenço;
Das variedades indicadas de trigo do Canadá, F. O. B. Fort Wiiliam/Port Arthur, portos do rio de S. Lourenço, portos atlânticos e Port Churchill;
Do trigo argentino, F. O. B. portos argentinos, com destinos que não sejam os indicados no parágrafo 6 do presente artigo;
serão os preços equivalentes C. e F. Antuérpia/Roterdão dos preços mínimos e dos preços máximos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.
8) Os preços mínimos e os preços máximos do trigo Standard da Comunidade Económica Europeia serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidades acordadas na escala de equivalências.
9) Os preços mínimos e os preços máximos do trigo da Suécia serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidades acordadas na escala de equivalências.
10) Os preços mínimos e máximos do trigo da Grécia serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidade acordadas na escala de equivalências.
11) Os preços mínimos e máximos do trigo de Espanha serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidade acordadas na escala de equivalências.
12) Quanto aos outros trigos, provenientes dos Países citados no parágrafo 1 do presente artigo, os processos de cálculo dos preços mínimos e dos preços máximos equivalentes indicados no parágrafo 2 ou os preços equivalentes dos preços indicados nos parágrafos 5 a 11 do presente artigo aplicar-se-ão da mesma forma que aos trigos indicados nos parágrafos em questão.
13) A Comissão de Exame dos Preços poderá, em consulta com a Subcomissão dos preços:
a) Determinar os preços mínimos e máximos, equivalentes, do trigo, noutros pontos além dos especificados nos parágrafos 1, 2, 3 e 5 a 11 do presente artigo; e
b) Especificar, na base dos preços F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos, os preços mínimos e máximos de trigos de outra natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade, relativamente aos mencionados nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, no entendimento de que a diferença entre os preços mínimos e máximos, desse modo especificados, será de 40 cêntimos por bushel, e, no caso de trigo proveniente de um País não mencionado nos parágrafos em questão, a Comissão procederá em conformidade com a alínea anterior, se não tiver já tomado uma decisão a respeito desse trigo.
14) Para qualquer trigo cujos preços mínimos e máximos não tenham sido especificados, os preços mínimos e máximos na base F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos são provisòriamente determinados a partir dos preços mínimos e máximos do trigo de natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade especificados nos parágrafos 1 e 3 ou na alínea b) do parágrafo 13 do presente artigo, consoante o que se aproximar mais do tipo em questão, por meio da adição, ou dedução, de uma sobretaxa ou desconto apropriados. As sobretaxas ou descontos serão fixados e ajustados, segundo as necessidades, pela Comissão de Exame dos Preços. Esta Comissão procederá em conformidade com o disposto no presente parágrafo, em qualquer reunião convocada em cumprimento dos parágrafos 1, 3 ou 6 do artigo 9.º
15) Os preços mínimos ou máximos, na base F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos, determinados em conformidade com o disposto na alínea b) do parágrafo 13 do presente artigo, não deverão ser superiores, respectivamente, ao preço mínimo e ao preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 indicado no parágrafo 1 do presente artigo.
16) Os preços mínimos e máximos equivalentes, mencionados nos parágrafos 5 a 11 do presente artigo, serão calculados em intervalos regulares pelo Secretariado do Conselho, com a assistência da Subcomissão dos Preços, tendo em conta os custos mais representativos dos meios de transporte marítimo, correntemente utilizados e segundo a melhor base de comparação possível entre os portos em causa.
17) Para efeitos de comparação do preço dos trigos, expresso em moeda que não seja a dos Estados Unidos, com os preços mínimos e máximos ou com os seus equivalentes calculados em conformidade com as disposições do presente artigo, será esse preço convertido em moeda dos Estados Unidos, segundo a taxa de câmbio praticada no momento considerado. Qualquer diferendo sobre a conversão de preços será decidido pela Comissão de Exame dos Preços.
18) Os preços mínimos e máximos e os seus equivalentes não compreenderão as despesas de armazenagem e de comercialização que tenham sido acordadas entre comprador e vendedor, apenas correndo por conta do comprador as despesas de armazenagem, após uma data fixada de comum acordo e estipulada no contrato de venda do trigo.
19) As disposições relativas aos preços máximos não se aplicarão ao trigo durum nem ao trigo de semente certificado e as disposições relativas aos preços mínimos não se aplicarão ao trigo desnaturado.
20) Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 8.º, se um País membro sustentar, na Comissão de Exame dos Preços, que o cálculo de um preço mínimo ou máximo, equivalente, determinado em conformidade com o disposto nos parágrafos 5 a 11 ou no parágrafo 13 do presente artigo, deixou de ser justo, em virtude dos custos de transporte praticados no momento considerado, a referida Comissão examinará a questão e poderá, em. consulta com a Subcomissão dos Preços, proceder aos ajustamentos que julgar convenientes.
21) Todas as decisões da Comissão de Exame dos Preços, tomada nos termos dos parágrafos 13, 14, 17 ou 20 do presente artigo, serão obrigatórias para todos os Países membros, podendo, todavia, qualquer País membro que se julgue prejudicado por uma dessas decisões pedir ao Conselho que a reconsidere.
22) Todos os Países cujas variedades ou variedade de trigo são indicadas no presente artigo fornecerão ao Conselho, em relação a cada ano agrícola, um exemplar das especificações, normas ou descrições oficiais em vigor, que existam, dessas variedades. A pedido do Secretariado, os Países exportadores de trigo fornecerão ao Conselho, quando as houver, as especificações, normas ou descrições oficiais em vigor, relativas aos trigos que não são indicados no presente artigo.
ARTIGO 7.º
Preço da farinha de trigo
1) Considerar-se-á que as compras comerciais de farinha de trigo são efectuadas a preços que estão de harmonia com os preços do trigo, tal como indicados ou estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, a não ser que o Conselho receba, de País membro, uma declaração contrária, acompanhada de informações justificativas, caso em que, em cooperação com os Países interessados, examinará a questão e pronunciar-se-á sobre a conformidade dos preços.
2) Se um ou mais Países membros considerarem que certas práticas, em matéria de comércio internacional, alteraram, em certos casos, a harmonia que deve existir entre os preços da farinha e os preços do trigo e considerarem que os seus interesses foram gravemente lesados por aquelas práticas, poderão solicitar consultas com o País ou Países membros interessados.
3) O Conselho poderá, em colaboração com os Países membros, realizar estudos sobre as relações entre os preços da farinha e os preços do trigo.
ARTIGO 8.º
Função dos preços mínimos
O objectivo da escala dos preços mínimos é contribuir para a estabilidade do mercado, ao permitir determinar o momento em que o nível dos preços do mercado de uma variedade de trigo atinge, ou se aproxima, do mínimo da escala. Como as relações de preço entre os diversos tipos e qualidades de trigo flutuam segundo as condições da concorrência, poder-se-á proceder à revisão e ao ajustamento dos preços mínimos.
1) Se o Secretariado do Conselho, no decurso do exame permanente da situação do mercado, considerar que se produziu, ou que existe o risco iminente de se produzir, uma situação que pareça de natureza a comprometer a realização dos objectivos da presente Convenção, no que respeita às disposições relativas aos preços mínimos, ou se uma tal situação for levada à atenção do Secretariado do Conselho, por um País membro, o Secretário executivo convocará a Comissão de Exame dos Preços no prazo de dois dias e dirigirá, ao mesmo tempo, uma notificação a todos os Países membros.
2) A Comissão de Exame dos Preços examinará a situação dos preços, com o objectivo de chegar a acordo sobre as medidas a tomar pelos participantes, no sentido de restabelecer a estabilidade dos preços e de mantê-los aos níveis mínimos, ou acima desses níveis, e notificará o Secretário executivo da data em que se tiver chegado a acordo e das medidas tomadas para restaurar a estabilidade do mercado.
3) Se ao fim de três dias de praça a Comissão de Exame dos Preços não tiver conseguido chegar a acordo sobre as medidas a tomar para restaurar a estabilidade do mercado, o Presidente do Conselho convocará o Conselho, no prazo de dois dias, para considerar que outras medidas poderão ser tomadas. Se antes de o Conselho ter consagrado mais de três dias ao exame da questão um País membro exportar ou oferecer trigo a preço inferior aos preços mínimos fixados pelo Conselho, este decidirá se as disposições da presente Convenção deverão ser suspensas e, no caso afirmativo, em que medida.
4) Quando um preço mínimo tiver sido ajustado em conformidade com as disposições precedentes, o ajustamento deixará de ser aplicado logo que a Comissão de Exame dos Preços ou o Conselho verificarem que as circunstâncias que o tinham tornado necessário deixaram de existir.
ARTIGO 9.º
Declarações de preços máximos
1) O Secretário executivo, que procede a exame permanente dos preços do trigo, convocará imediatamente uma reunião da Comissão de Exame dos Preços se considerar, ou se a Subcomissão dos preços ou um País membro o informarem que consideram, estar-se em presença de uma situação em que um País exportador põe trigo à venda aos Países importadores a preço vizinho do preço máximo. Se a Comissão de Exame dos Preços decidir que se encontra em presença de uma situação desta ordem, o Secretário executivo informará imediatamente desse facto todos os Países membros.
2) Logo que um País exportador ponha trigo à venda, aos Países importadores, a preços que não sejam inferiores ao preço máximo, notificará desse facto o Conselho. Recebida a notificação, o Secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará uma declaração em conformidade, denominada na presente Convenção «Declaração de preço máximo», salvo nos casos previstos no parágrafo 6 do presente artigo e no parágrafo 6 do artigo 16.º Depois de ter feito essa declaração de preço máximo, o Secretário executivo comunicá-la-á, logo que possível, a todos os Países membros.
3) Quando fizer uma notificação, nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o País exportador precisará:
a) Se uma das variedades de trigo a que a notificação se refere não é uma daquelas em relação às quais foi fixado ou determinado um preço máximo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, o que considera ser na ocasião o preço máximo desse trigo, na base F. O. B. portos do golfo do México nos Estados Unidos; e
b) No caso de todas as variedades de trigo a que a notificação respeita, em quanto avalia os preços máximos na data da notificação, nos locais a partir dos quais essas variedades são normalmente exportadas;
e o Secretário executivo informará desses factos todos os outros Países membros. Se um País membro fizer observar ao Secretário executivo que os preços acima mencionados não são os preços máximos das variedades de trigo consideradas, o Secretário executivo convocará imediatamente uma reunião da Comissão de Exame dos Preços, a qual, em consulta com a Subcomissão dos Preços, decide os preços máximos a respeito dos quais tiverem sido formuladas as observações.
4) Logo que o País exportador puser de novo à disposição dos Países importadores, a preços inferiores ao preço máximo, a totalidade do trigo que tinha sido oferecido a preços que não eram inferiores ao preço máximo, esse País notificará do facto o Conselho. Recebida notificação, o Secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará uma nova declaração que põe termo à declaração de preço máximo feita a respeito desse País, notificando, logo que possível, desta nova declaração todos os Países membros.
5) O Conselho fixará, no seu regimento, as regras destinadas a dar aplicação aos parágrafos 2 e 4 do presente artigo e, nomeadamente, as que determinem a data na qual produzem efeitos as declarações feitas nos termos do presente artigo.
6) Se o Secretário executivo considerar, em qualquer momento, que um País exportador não dirigiu ao Conselho a notificação prevista no parágrafo 2 ou no parágrafo 4 do presente artigo ou dirigiu ao Conselho uma notificação inexacta, convocará imediatamente, sem prejuízo, neste último caso, das disposições dos parágrafos 2 ou 4, uma reunião da Subcomissão dos Preços. Se o Secretário executivo considerar, em qualquer momento, que um País exportador dirigiu uma notificação nos termos do parágrafo 2, mas que os factos invocados não justificam uma declaração de preço máximo, não fará essa declaração, mas submeterá o caso à Subcomissão dos Preços durante uma reunião convocada imediatamente para esse efeito. Se a Subcomissão dos Preços, fundando-se no presente artigo ou no artigo 31.º, emitir a opinião de que uma declaração deveria, ou não deveria, ter sido feita, em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do presente artigo, ou que ela é inexacta, a Comissão de Exame dos Preços poderá, sem demora, segundo os casos, fazer a referida declaração, abster-se de a fazer ou anular uma declaração que tenha sido feita. O Secretário executivo comunicará, logo que possível, esta declaração, ou anulação, a todos os Países membros.
7) As declarações feitas nos termos do presente artigo precisarão o ano ou anos agrícolas a que respeitam, aplicando-se em conformidade a presente Convenção.
8) Se um País exportador ou importador considerar que uma declaração, nos termos do presente artigo, deveria ter sido feita, ou não deveria tê-lo sido, segundo os casos, poderá referir esse facto ao Conselho. Se o Conselho verificar que as observações do País interessado são fundadas, fará a dita declaração ou anulará a declaração que tiver sido feita.
9) As declarações feitas nos termos dos parágrafos 2, 4 ou 6 do presente artigo que foram anuladas, em conformidade com o presente artigo, são consideradas de pleno efeito até à data da sua anulação; a anulação não afecta a validade das medidas tomadas em virtude dessa declaração antes da sua anulação.
10) Para os efeitos do presente artigo, a palavra «trigo» não significa o trigo durum nem o trigo de semente certificado.
ARTIGO 10.º
Estatuto da Comunidade Económica Europeia
1) A Comunidade Económica Europeia, que efectua, de maneira regular e contínua, operações de importação e exportação no mercado internacional, figura simultâneamente, no anexo A e no anexo B da presente Convenção, como País exportador e como País importador, com todos os direitos e obrigações que daí decorrem.
2) Todavia, no que se refere às obrigações da Comunidade Económica Europeia, na qualidade de País exportador, e em situação de declaração de preço máximo respeitante ao trigo da Comunidade Económica Europeia, deverá esta pôr à disposição dos Países importadores, membros da presente Convenção, trigo a um preço que não seja superior ao preço máximo. Além disso, deverá tomar as disposições úteis em conformidade com a regulamentação resultante da sua política agrícola comum, para dirigir as suas quantidades disponíveis à exportação, de uma maneira equitativa, em direcção aos Países importadores, membros da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
Ajustamentos no caso de colheita insuficiente
1) Todos os Países exportadores que recearem que uma colheita insuficiente os impeça de cumprir, no decurso de um ano agrícola, as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, comunicarão esse facto, logo que possível, ao Conselho e pedir-lhe-ão para serem relevados, em parte ou no todo, das suas obrigações no decurso do referido ano agrícola. Todos os pedidos apresentados ao Conselho, em conformidade com o presente parágrafo, serão examinados sem demora.
2) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho estudará a situação das existências do País exportador e examinará em que medida esse País respeitou o princípio segundo o qual deve, na medida dos seus meios, colocar trigo à disposição dos Países importadores para cumprir as suas obrigações, nos termos da presente Convenção.
3) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho tomará também em consideração a importância atribuída ao facto de o País exportador respeitar o princípio enunciado no parágrafo 2 do presente artigo.
4) Se o Conselho verificar que o pedido do País exportador é fundado, decidirá em que medida e em que condições esse País será relevado das suas obrigações, relativamente ao ano agrícola em questão. O Conselho informará o País exportador da sua decisão.
5) Se o Conselho decidir dispensar, no todo ou em parte, o País exportador das suas obrigações, nos termos do artigo 5.º, relativamente ao ano agrícola considerado, aumentará as obrigações dos outros Países exportadores, tais como se traduzem pelas quantidades de base, na medida aceite por cada um deles. Se estes aumentos não chegarem para compensar a isenção, concedida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, o Conselho reduzirá, no montante necessário, os direitos dos Países importadores, tal como se traduzem pelas quantidades de base, na medida aceite por cada um deles.
6) Se a isenção, concedida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, não puder ser inteiramente compensada pelas medidas previstas no parágrafo 5, o Conselho reduzirá, por rateio, os direitos dos Países importadores, tal como se traduzem pelas quantidades de base, tendo em conta as reduções operadas ao abrigo do parágrafo 5.
7) Se a obrigação de um País exportador, tal como se traduz pela sua quantidade de base, for reduzida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, considerar-se-á, para efeitos de determinação da quantidade de base desse País e das quantidades de base de todos os outros Países exportadores no decurso dos anos agrícolas seguintes, que a quantidade que corresponde àquela redução foi comprada ao referido País exportador durante o ano agrícola em questão. O Conselho determinará, em função da situação, o montante e as modalidades dos ajustamentos que devam ser feitos, se for esse o caso, para determinar, como resultado das compensações efectuadas nos termos do presente parágrafo, as quantidades de base dos Países importadores durante os anos agrícolas seguintes.
8) Se o direito de um País importador, tal como se traduz pela sua quantidade da base, for reduzido durante um ano agrícola, nos termos dos parágrafos 5 ou 6 do presente artigo, a fim de compensar a isenção concedida a um País exportador, nos termos do parágrafo 4, considerar-se-á, para efeitos de determinação da quantidade de base desse País importador no decurso dos anos agrícolas seguintes, que a quantidade que corresponde àquela redução foi comprada ao referido País exportador durante o ano agrícola em questão.
ARTIGO 12.º
Ajustamentos no caso de necessidade de proteger a balança de pagamentos ou as reservas monetárias
1) Os Países importadores que recearem que a necessidade de proteger a sua balança de pagamentos, ou as suas reservas monetárias, os impeça de cumprir, no decurso do ano agrícola considerado, as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, informarão desse facto, logo que possível, o Conselho e pedir-lhe-ão para serem relevados, em parte ou no todo, das suas obrigações no decurso do referido ano agrícola. Os pedidos apresentados ao Conselho, em conformidade com o presente parágrafo, serão examinados sem demora.
2) Se for apresentado um pedido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho solicitará e tomará em consideração, juntamente com todos os elementos que julgar relevantes, a opinião do Fundo Monetário Internacional, na medida em que o problema interessar a um País membro do Fundo, sobre a existência e extensão da necessidade referida no parágrafo 1.
3) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho tomará em consideração a importância atribuída ao facto de o País importador respeitar o princípio segundo o qual deveria, tanto quanto possível, efectuar compras para fazer face às suas obrigações, nos termos da presente Convenção.
4) Se o Conselho achar que o pedido do País importador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições o referido País pode ser relevado das suas obrigações no ano agrícola em questão. O Conselho informará da sua decisão o País importador.
ARTIGO 13.º
Ajustamentos e compras suplementares em caso de necessidade crítica
1) Os Países em cujos territórios se manifestou, ou se corre o risco de se manifestar, uma necessidade crítica poderão dirigir um apelo ao Conselho para que os ajude a obter abastecimentos de trigo. Com vista a remediar a situação crítica assim criada, o Conselho examinará o apelo o mais brevemente possível e dirigirá aos Países exportadores e aos Países importadores recomendações sobre as medidas a tomar.
2) Quando se pronuncia sobre as recomendações a formular, para dar seguimento ao apelo que lhe tenha sido dirigido por País importador, nos termos do parágrafo precedente, o Conselho, de acordo com a situação, tomará em consideração as compras comerciais efectivas feitas por esse País nos Países membros ou a extensão das suas obrigações, nos termos do artigo 4.º
3) As medidas tomadas por um País exportador, ou por um País importador, em conformidade com recomendação feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, não modificam a quantidade de base de qualquer outro País exportador ou importador no decurso dos anos agrícolas seguintes.
ARTIGO 14.º
Outros ajustamentos
1) Um País exportador poderá transferir uma parte do saldo das suas obrigações a outro País exportador e um País importador poderá transferir uma parte do saldo dos seus direitos a outro País importador, em relação a um ano agrícola, sob reserva de aprovação do Conselho.
2) Um País importador poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita, dirigida ao Conselho, aumentar a percentagem das compras que se compromete a fazer, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º Esse aumento produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
3) Os Países importadores que considerarem que os seus interesses, pelo que se refere às obrigações proporcionais que assumiram nos termos do parágrafo 2 do artigo 4.º, ficam gravemente lesados pela retirada de País membro da Convenção detentor de mais de 50 votos poderão, por meio de notificação escrita, dirigida ao Conselho, solicitar uma redução proporcional das suas obrigações. Neste caso, o Conselho reduzirá as obrigações desses Países importadores numa proporção equivalente à relação que existe entre o máximo das compras comerciais anuais que efectuaram, durante os anos determinados segundo o disposto no artigo 15.º, no País que se retira, e as suas quantidades de base em relação a todos os Países enumerados no anexo A; além disso, reduzirá a proporção assim revista de 2 1/2 por cento.
4) A quantidade de base dos Países que aderirem à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 38.º, será compensada, se necessário for, por ajustamentos apropriados, para mais ou para menos, das quantidades de base de um ou mais Países, exportadores ou importadores, segundo o caso. Estes ajustamentos não serão aprovados enquanto cada um dos Países exportadores ou dos Países importadores, cuja quantidade de base for, por esse facto, modificada, não der o seu assentimento.
5) O Conselho poderá, a pedido de qualquer País, eliminar esse País de um dos dois Anexos e inscrevê-lo no outro.
ARTIGO 15.º
Determinação das quantidades de base
1) As quantidades de base, definidas no artigo 2.º, serão determinadas, em relação a cada ano agrícola, em função da média das compras mercantis anuais nos quatro primeiros anos, dos cinco, agrícolas, imediatamente precedentes. No caso de mercados em expansão regular em que, durante o mesmo período, a média anual das compras comerciais ultrapassar os dados médios das quantidades de base, calculadas segundo o método acima, serão estas ajustadas, fazendo a soma da diferença das duas médias. Para efeitos do presente parágrafo, mercado em expansão regular é um mercado no qual o volume das importações comerciais foi superior aos dados das quantidades de base, calculadas segundo o método exposto na primeira fase do presente parágrafo, durante pelo menos três dos quatro anos considerados nesse cálculo, e em que a percentagem do compromisso desse País não é inferior a 80 por cento.
2) Antes do início de cada ano agrícola, o Conselho determinará, em relação ao referido ano, a quantidade de base de cada País exportador, em relação ao conjunto dos Países importadores, e a quantidade de base de cada País importador em relação ao conjunto dos Países exportadores e a cada um deles em particular, não entrando em linha de conta, no cálculo das quantidades de base, com as exportações efectuadas pela Comunidade Económica Europeia ou as importações dela provenientes.
3) As quantidades de base, determinadas em conformidade com o parágrafo precedente, serão ajustadas cada vez que o número dos Países, Partes da presente Convenção, for modificado, tendo em conta, quanto for caso disso, as condições de adesão prescritas pelo Conselho, nos termos do artigo 38.º
ARTIGO 16.º
Registo e notificação
1) O Conselho registará, separadamente, em relação a cada ano agrícola:
a) Para efeitos de aplicação da presente Convenção e em particular dos artigos 4.º e 5.º, todas as compras comerciais efectuadas por Países membros a outros Países membros e não membros e todas as importações pelos Países membros de outros Países membros e não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais; e
b) Todas as vendas comerciais efectuadas por Países membros a Países não membros e todas as exportações por Países membros com destino a Países não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais.
2) Os registos contemplados no parágrafo precedente serão feitos de forma que:
a) O registo das transacções especiais seja distinto do registo das transacções comerciais;
b) O mapa do saldo das obrigações de cada País exportador, em relação ao conjunto dos Países importadores, e o mapa do saldo dos direitos de cada País importador, em relação ao conjunto dos Países exportadores, e de cada um deles em particular, esteja sempre em dia no decurso do ano agrícola. Os mapas destes saldos serão comunicados a todos os Países exportadores e a todos os Países importadores nos prazos fixados pelo Conselho.
3) Para facilitar o trabalho da Comissão de Exame dos Preços prevista no artigo 31.º, o Conselho registará os preços do mercado internacional do trigo e da farinha de trigo e os custos de transporte.
4) Se qualquer qualidade de trigo chegar ao País de destino final, depois de revenda, passagem ou transbordo portuário num País que não seja aquele donde provém o trigo, os Países membros fornecerão, em toda a medida do possível, as informações que permitam registar a compra ou a transacção, mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, como compra ou transacção entre o País de origem e o País de destino final. No caso de revenda, as disposições do presente parágrafo só serão aplicáveis se o trigo saiu do País de origem durante o ano agrícola em causa.
5) Para efeitos do parágrafo 2 do presente artigo e do parágrafo 2 do artigo 4.º, as compras comerciais efectuadas por um País membro a outro País membro e inscritas nos registos do Conselho são também registadas em relação às obrigações de cada um dos dois Países membros, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, respectivamente, ou em relação a essas obrigações, tal como ajustadas em, conformidade com outros artigos da presente Convenção, desde que a data de carregamento esteja compreendida no ano agrícola e que, em relação às obrigações previstas no artigo 5.º, as compras sejam efectuadas por País importador a País exportador a preço que não seja superior ao preço máximo. As compras comerciais de farinha de trigo, inscritas nos registos do Conselho, serão igualmente registadas em relação às obrigações dos Países membros, nos mesmos termos.
6) Se existir União Aduaneira ou estatuto especial de associação com União Aduaneira entre País membro e um ou vários outros Países que autorize ou obrigue a comprar trigo por preços superiores ao preço máximo, qualquer compra deste género não será considerada como infracção dos artigos 4.º ou 5.º e será registada, em relação às obrigações, quando seja caso disso, do ou dos Países membros interessados. Nenhuma declaração de preço máximo será feita a propósito de tais compras num País exportador, e as referidas compras não afectam em nada as obrigações que o País exportador interessado assume em relação aos outros Países importadores, nos termos do artigo 4.º
7) No caso do trigo durum e do trigo de semente certificado, uma compra inscrita nos registos do Conselho é igualmente registada em relação às obrigações dos Países membros e nas mesmas condições, quer o seu preço seja ou não superior ao preço máximo.
8) Desde que se verifiquem as condições prescritas no parágrafo 5 do presente artigo, o Conselho poderá autorizar o registo das compras em relação a um ano agrícola se:
a) A duração prevista do carregamento estiver compreendida em prazo razoável, não superior a um mês, a fixar pelo Conselho, antes do início, ou depois do termo, do ano agrícola;
b) Os dois Países membros interessados estiverem de acordo.
Para efeitos do presente artigo:
a) Os Países membros comunicarão ao Secretário executivo todas as informações relativas às quantidades de Trigo que foram objecto de vendas e compras comerciais, bem como de transacções especiais, de que o Conselho, em virtude da sua competência, possa ter necessidade:
I) Pelo que respeita às transacções especiais, as informações compreenderão os pormenores relativos às mesmas transacções que permitam classificá-las segundo as categorias definidas no artigo 3.º;
II) Pelo que respeita ao trigo, as informações referir-se-ão a todos os pormenores de que se disponha sobre o tipo, a categoria, o grau e a qualidade, assim como sobre as quantidades em causa;
III) Pelo que respeita à farinha, compreenderão todas as indicações de que se disponha e que permitam identificar a qualidade da farinha e as quantidades de cada qualidade;
b) Os Países membros que exportem regularmente e os outros Países membros, em relação aos quais o Conselho assim decidir, transmitirão ao Secretário executivo todas as informações relativas aos preços das transacções comerciais e, quando delas se disponha, das transacções especiais, a respeito de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade de trigo e de farinha de trigo de que o Conselho possa ter necessidade;
c) O Conselho receberá regularmente informações sobre os custos de transporte em vigor e os Países membros comunicarão, em toda a medida do possível, ao Conselho as informações complementares de que possa ter necessidade.
10) O Conselho elaborará um regulamento da notificação e registo considerados neste artigo. Este regulamento fixará a frequência e as modalidades segundo as quais as notificações devem ser feitas e definirá as obrigações dos Países membros a este respeito. O Conselho prescreverá também o processo de modificação das inscrições e mapas a seu cargo, bem como os modos de solução dos diferendos que possam surgir a este respeito. Se um País membro faltar repetidamente e sem justificação aos compromissos de notificação assumidos nos termos do presente artigo, a Comissão Executiva iniciará consultas com o País em causa, a fim de remediar a situação.
ARTIGO 17.º
Avaliação dos requisitos e disponibilidades de trigo
1) A 1 de Outubro, no caso de Países do hemisfério norte, e a 1 de Fevereiro, no caso de Países do hemisfério sul, cada País importador notificará o Conselho das estimativas das suas necessidades comerciais de trigo, que os Países exportadores deverão satisfazer durante o ano agrícola. Cada País importador poderá comunicar posteriormente ao Conselho todas as modificações que deseja introduzir nas estimativas.
2) A 1 de Outubro, no caso de Países do hemisfério norte, e a 1 de Fevereiro, no caso de Países do hemisfério sul, cada País exportador notificará o Conselho das suas estimativas, no tocante às quantidades de trigo que poderá exportar durante o ano agrícola. Todos os Países exportadores poderão comunicar ulteriormente ao Conselho quaisquer modificações que desejem introduzir na referida estimativa.
3) Todas as estimativas notificadas ao Conselho destinam-se à administração do presente Convénio e apenas podem ser facultadas aos Países, exportadores ou importadores, nas condições fixadas por aquele. As estimativas apresentadas em cumprimento do presente artigo não têm, por qualquer modo, a natureza de compromissos.
4) Os Países exportadores e importadores cumprirão, a seu critério, as obrigações emergentes da presente Convenção pelas vias de comércio privado ou outras. Nenhuma disposição do presente Convénio será interpretada como dispensa ao comerciante privado de cingir-se às leis e regulamentos a que está submetido normalmente.
5) O Conselho pode, se o julgar oportuno, exigir que os Países exportadores e importadores colaborem na colocação ao dispor dos últimos, a partir de 31 de Janeiro em cada ano agrícola, no âmbito da presente Convenção de, pelo menos, 10 por cento das quantidades básicas consignadas aos Países exportadores para o mesmo ano agrícola.
ARTIGO 18.º
Consultas
1) Se um País exportador desejar saber qual a importância dos seus compromissos, em caso de declaração de preço máximo, pode, sem prejuízo dos direitos de que goza todo o País importador, consultar um País importador, com vista a inquirir da medida em que este tenciona valer-se no curso de um dado ano agrícola dos direitos conferidos pelos artigos 4.º e 5.º
2) Todo o País exportador ou importador que encontre dificuldades na venda ou compra de trigo, nos termos do artigo 4.º, poderá dirigir-se ao Conselho. A fim de resolver tais dificuldades por modo satisfatório, o Conselho consultará todo o País exportador ou importador interessado e poderá formular as recomendações que repute apropriadas.
3) Se durante a vigência de uma declaração de preço máximo um País importador experimentar dificuldades em obter o remanescente dos seus direitos no decorrer de um dado ano agrícola a preços que não excedam o máximo fixado, poderá dirigir-se ao Conselho. Este procederá a inquérito da situação e consultará os Países exportadores para inteirar-se do modo como se desempenham das suas obrigações.
ARTIGO 19.º
Execução dos compromissos assumidos em virtude dos artigos 4.º e 8.º
1) O Conselho examinará, logo que possível, após o fim de cada ano agrícola, o modo como os Países exportadores e importadores cumpriram no decorrer daquele as obrigações que contraíram ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º
2) Para efeitos deste exame, todo o País membro poderá beneficiar, no cumprimento das suas obrigações, de uma margem de tolerância que o Conselho determinará para esse País, tomando por base a importância dos compromissos e outros factores pertinentes.
3) No exame do modo como um País importador cumpriu as suas obrigações no decurso do ano agrícola:
a) O Conselho não terá em conta importações excepcionais de trigo provenientes de Países não membros, desde que seja demonstrado à satisfação do Conselho que o trigo em causa foi ou será exclusivamente utilizado na alimentação de gado e não ter a quantidade importada prejudicado o volume normal de compras a Países membros;
b) O Conselho não terá em conta importações de trigo desnaturado provenientes de Países não membros.
ARTIGO 20.º
Inadimplemento dos compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º
1) Se resultar do exame, efectuado ao abrigo do artigo 19.º, que um País faltou às obrigações contraídas por força dos artigos 4.º e 5.º, o Conselho decidirá as medidas a tomar.
2) Antes de tomar uma decisão em conformidade com o presente artigo, o Conselho dará a todo o País exportador ou importador interessado a possibilidade de apresentar todos os factos que lhe pareçam pertinentes.
3) Se o Conselho verificar que um País exportador ou importador faltou às obrigações assumidas em virtude dos artigos 4.º e 5.º, poderá retirar-lhe o seu direito de voto, durante um período que determinará reduzir os restantes direitos daquele País, na medida julgada correspondente ao inadimplemento ou excluí-lo da participação no presente Convénio.
4) Nenhuma medida tomada pelo Conselho ao abrigo do presente artigo terá o efeito de reduzir, por qualquer modo, a contribuição financeira de que é devedor o País interessado, a menos que o mesmo País seja excluído da participação no presente Convénio.
ARTIGO 21.º
Medidas a tomar em caso de prejuízo grave
1) Todo o País exportador ou importador que repute os seus interesses, na qualidade de Parte na presente Convenção, sèriamente lesados, por virtude de um ou mais Países exportadores ou importadores haverem tomado medidas de molde a comprometer o funcionamento da presente Convenção, poderá dirigir-se ao Conselho. Este consultará imediatamente os Países interessados, a fim de resolver a questão.
2) Se a questão se não resolver mediante estas consultas, o Conselho poderá dirigir-se à Comissão Executiva ou à Comissão de Exame dos Preços, para fins de inquérito e relatório, no mais curto prazo de tempo possível.
Recebido o relatório, o Conselho examinará mais profundamente a questão e poderá fazer recomendações aos Países interessados.
3) Se, conforme o caso, se tomarem, ou não tomarem, medidas ao abrigo do parágrafo 2 do presente artigo e o País interessado julgar que se não providenciou no sentido de remediar a situação, por modo satisfatório, poderá este solicitar isenção ao Conselho. O Conselho poderá, se o reputar oportuno, dispensar o País em causa, parcialmente, das suas obrigações para o ano agrícola relevante. A decisão neste sentido haverá de ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Países exportadores e dois terços dos votos expressos pelos Países importadores.
4) Se o Conselho não conceder isenção ao abrigo do parágrafo 3 do presente artigo e o País interessado continuar estimando os seus interesses, na qualidade de Parte na presente Convenção, sèriamente lesados, poderá retirar-se desta no fim do ano agrícola, dando aviso, por escrito, ao Governo dos Estados Unidos da América. Se a questão for apresentada ao Conselho no decurso de um ano agrícola e este terminar o exame do pedido de isenção durante o ano agrícola seguinte, a retirada do País considerado poderá iniciar os seus efeitos nos 30 dias que se seguirem à conclusão do exame, através do mesmo aviso de retirada.
ARTIGO 22.º
Diferendos e reclamações
1) Todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não diga respeito aos artigos 19.º e 20.º e não seja resolvido por meio de negociação será, a pedido de qualquer País, parte no diferendo, levado a Conselho para decisão.
2) Sempre que um diferendo seja levado a Conselho, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Países, ou um grupo que detenha, pelo menos, um terço do total de votos, pode requerer ao Conselho que solicite, após completa discussão do assunto, parecer da Comissão Consultiva, mencionada no parágrafo 3, sobre as questões em litígio, antes de dar a conhecer a sua decisão.
3):
a) Salva decisão do Conselho em contrário, tomada por unanimidade, esta Comissão será composta por:
i) Duas pessoas designadas pelos Países exportadores, das quais uma deverá possuir grande experiência de questões do género da que está em disputa e outra, autoridade e experiência em matéria jurídica;
ii) Duas pessoas, com qualificações semelhantes, designadas pelos Países importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas segundo as disposições das alíneas i) e ii), acima, ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;
b) Os cidadãos de Países cujos Governos são Partes na presente Convenção estão habilitados a tomar assento na Comissão Consultiva. Os membros desta actuam a título pessoal e sem receber instruções de qualquer Governo;
c) As despesas da Comissão Consultiva correm por conta do Conselho.
4) O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que resolverá o diferendo após haver examinado todos os elementos de informação úteis.
5) As queixas no sentido de um País exportador ou importador não haver cumprido as obrigações impostas pela presente Convenção serão, a pedido do País queixoso, levadas a Conselho, que tomará uma decisão a tal respeito.
6) Toda a arguição de falta ao presente Convénio, eventualmente cometida por País exportador ou importador, deverá precisar a sua natureza e, se esta é devida ao facto de o País em causa haver infringido as obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção, o alcance do inadimplemento.
7) Sob reserva do disposto no artigo 20.º, se o Conselho verificar que um País exportador ou importador cometeu uma infracção ao presente Convénio, poderá privá-lo do seu direito de voto até este se ressarcir das suas obrigações, ou excluí-lo da participação no presente Convénio.
ARTIGO 23.º
Exame anual da situação de cereais no Mundo
1):
a) Na prossecução dos objectivos do presente Convénio, tal como definidos no artigo 1.º, o Conselho estudará, cada ano, a situação dos cereais no Mundo e informará os Países membros das repercussões que os factos, emergentes do tal estudo, exercem sobre o comércio mundial de cereais, de modo a aqueles os terem presentes, quando determinem e apliquem a sua política interna, em matéria de agricultura e preços;
b) O exame da situação efectua-se em função das informações de que se dispõe sobre produção nacional, stocks, consumo, preços e comércio, ficando incluídas as transacções, comerciais e especiais, de cereais;
c) Todo o País membro pode comunicar ao Conselho informações relativas ao exame anual da situação de cereais no Mundo que não hajam já chegado ao Conselho, quer directamente, quer por intermédio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
2) Ao proceder ao exame anual, o Conselho investigará os meios que permitam estimular o consumo de cereais e poderá empreender, em colaboração com os Países membros, estudos relativos, nomeadamente:
a) Aos factores que influenciam o consumo de cereais nos vários Países; e
b) Aos meios que permitam estimular o consumo, nomeadamente nos Países onde se verifique ser possível aumentá-lo.
3) Para efeitos do presente artigo, o Conselho levará em devida conta os trabalhos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e os de outros organismos intergovernamentais, nomeadamente para evitar qualquer duplicação; poderá, sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 35.º, concluir os arranjos que repute desejáveis, com vista à colaboração, em qualquer das suas actividades, com aqueles organismos, bem assim com os Governos de Estados membros da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, não Partes do presente Convénio, mas substancialmente interessados no comércio internacional de cereais.
4) O presente artigo não prejudicará, por qualquer modo, a completa liberdade de acção de que goza todo o País membro, na elaboração e aplicação da sua política interna, em matéria de agricultura e preços.
ARTIGO 24.º
Directrizes relativas às transacções em condições de favor
1) Os Países membros comprometem-se a efectuar todas as transacções, em condições de favor, incidindo sobre cereais, por modo a evitar qualquer prejuízo à estrutura normal da produção e comércio internacionais.
2) Para este fim, os Países membros tomarão as medidas que se imponham no sentido de adicionar as transacções, em termos de favor, às vendas comerciais, razoàvelmente previsíveis, na ausência de tais transacções. As medidas em causa deverão ser conformes aos princípios e directivas recomendados, em matéria de escoamento de excedentes, pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, podendo estabelecer que um nível determinado de importações comerciais de trigo, acordado com o País beneficiário, seja mantido em base global por este. Na formulação e ajustamento daquele nível, convirá ter, plenamente, em conta o volume das importações comerciais no decorrer de um período representativo, bem assim a situação económica do País beneficiário, nomeadamente a posição da sua balança de pagamentos.
3) Ao efectuarem operações de exportação, em termos de favor, os Países membros deverão consultar os Países membros exportadores cujas exportações comerciais possam ser afectadas por aquelas, em toda a medida do possível anteriormente à sua realização.
4) A Comissão Executiva apresentará ao Conselho um relatório anual sobre elementos novos, pertinentes a transacções de trigo em termos de favor.
3.ª PARTE
Disposições administrativas
ARTIGO 25.º
Composição do Conselho
1) O Conselho Internacional do Trigo, constituído ao abrigo do Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua em existência, para os efeitos de aplicação do presente Convénio, com a composição, poderes e funções previstos neste.
2) Todo o País membro é-o do Conselho, com direito a voto e pode fazer-se representar nas reuniões por um delegado, suplentes e conselheiros.
3) Toda a organização intergovernamental que o Conselho decida convidar, para uma ou mais das suas reuniões, poderá delegar um representante, que assistirá a essas reuniões, sem direito a voto.
4) O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, que permanecerão em exercício durante um ano agrícola. O presidente não tem direito a voto e, do mesmo modo, o vice-presidente quando funcione como presidente.
ARTIGO 26.º
Poderes e funções do Conselho
1) O Conselho estabelecerá o seu regimento.
2) O Conselho manterá os arquivos e registos contemplados nas disposições do presente Convénio e poderá organizar quaisquer outros que julgue desejáveis.
3) O Conselho publicará um relatório anual. Poderá igualmente publicar quaisquer outros elementos informativos (nomeadamente, no todo ou em parte, o seu estudo anual ou um resumo) sobre questões emergentes do presente Convénio.
4) Para além dos poderes e funções especificados na presente Convenção, o Conselho gozará e exercerá os outros poderes e atribuições necessários à aplicação do presente Convénio.
5) O Conselho poderá, mediante maioria de dois terços dos votos expressos por Países exportadores e dois terços dos votos expressos por Países importadores, delegar o exercício de quaisquer dos seus poderes ou funções. O Conselho poderá revogar, a todo o momento, esta delegação de poderes, mediante maioria dos votos expressos. Sob reserva do disposto no artigo 9.º, qualquer decisão tomada ao abrigo de poderes ou funções delegados pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, fica sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer País exportador ou importador, nos prazos prescritos pelo Conselho. Toda a decisão a respeito da qual não seja apresentado pedido de reexame, nos prazos prescritos, obriga todos os Países membros.
6) A fim de o Conselho se poder desempenhar das funções contempladas na presente Convenção, os Países membros comprometem-se a pôr à sua disposição e a fornecer-lhe as estatísticas e elementos informativos de que necessite.
ARTIGO 27.º
Votos
1) Os Países exportadores detêm, em conjunto, 1000 votos e os importadores, em conjunto, 1000 votos.
2) No princípio da primeira sessão do Conselho, reunida na vigência do presente Convénio, os Países exportadores que hajam depositado, à data da sessão, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou declarações de aplicação provisória dividirão entre si os votos dos Países exportadores pelo modo que decidirem, e os Países importadores, nas mesmas condições, dividirão os votos segundo processo semelhante.
3) Todo o País exportador poderá autorizar um outro País exportador e todo o País importador poderá autorizar um outro País importador a representar os seus interesses e exercer o direito de voto que lhe compete em uma ou mais reuniões do Conselho. Prova bastante desta autorização será apresentada ao Conselho.
4) Se à data de uma reunião do Conselho um País importador ou exportador não estiver representado por delegado acreditado e não houver habilitado outro País a exercer o seu direito de voto, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, ou se à data de uma reunião um País, por força de disposição do presente Convénio, estiver privado do direito de voto, o houver perdido ou recuperado, o total dos votos que poderão exprimir os Países exportadores será ajustado para número igual ao dos votos que podem exprimir os Países importadores, presentes na reunião, e será redistribuído entre os exportadores na proporção dos votos que detêm.
5) Sempre que um País se tornar Parte na presente Convenção, ou deixe de o ser, após a data da sessão do Conselho contemplada no parágrafo 2 do presente artigo, o Conselho redistribuirá os votos dos outros Países exportadores ou importadores, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos detidos por cada um destes ou, no que toca aos exportadores, de qualquer outro modo a decidir.
6) Todo o País membro dispõe, pelo menos, de um voto; não há lugar a fracções de votos.
ARTIGO 28.º
Sede, sessões e quórum
1) A sede do Conselho é em Londres, salva decisão do mesmo em contrário.
2) O Conselho reúne, no decurso de cada ano agrícola, pelos menos, uma vez por semestre e, em qualquer momento, por decisão do presidente ou exigência do disposto na presente Convenção.
3) O presidente convocará uma sessão do Conselho, se tal lhe for solicitado:
a) Por cinco Países; ou
b) Por um ou mais Países que detenham um total de, pelo menos, 10 por cento do conjunto dos votos; ou
c) Pela Comissão Executiva.
4) Em cada reunião do Conselho a presença de delegados que detenham, anteriormente a qualquer ajustamento do número de votos, ao abrigo do artigo 27.º, a maioria dos votos pertencentes a Países exportadores e a maioria de votos pertencentes a importadores será requisito da constituição do quórum.
ARTIGO 29.º
Decisões
1) Salva disposição contrária da presente Convenção, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos expressos pelos Países exportadores e por maioria de votos expressos pelos Países importadores contados separadamente.
2) Cada País membro compromete-se a considerar obrigatórias todas as decisões tomadas pelo Conselho, ao abrigo do disposto na presente Convenção.
ARTIGO 30.º
Comissão Executiva
1) O Conselho nomeará uma Comissão Executiva. Esta será composta por um máximo de quatro Países exportadores, eleitos todos anos pelos Países exportadores, e por um máximo de oito Países importadores, eleitos todos anos pelos Países importadores. O Conselho nomeará o presidente da Comissão Executiva e poderá nomear também um vice-presidente.
2) A Comissão Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção-geral. Tem os poderes e funções que lhe são atribuídos expressamente pelo presente Convénio e todos aqueles que o Conselho venha a delegar-lhe, ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 26.º
3) Os Países exportadores com lugar na Comissão Executiva detêm o mesmo número total de votos que os importadores. Os votos pertencentes a Países exportadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum País exportador deter mais de 40 por cento do total de votos pertencentes aos exportadores. Os votos dos Países importadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum País importador deter mais de 40 por cento do total dos votos pertencentes aos importadores.
4) O Conselho fixará as regras processuais de voto, no seio da Comissão Executiva, e adoptará outras cláusulas que repute útil incluir no regimento da Comissão Executiva. As decisões da Comissão Executiva deverão ser tomadas por maioria igual à que a presente Convenção estabelece para o Conselho, quando este decida sobre questão semelhante.
5) Todo o País exportador ou importador não membro da Comissão Executiva poderá participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer matéria apresentada à Comissão Executiva, sempre que esta repute em causa os interesses do mesmo País.
ARTIGO 31.º
Comissão de Exame dos Preços
1) O Conselho estabelecerá uma Comissão de Exame dos Preços, composta por um máximo de treze membros. Estes compreenderão a Comunidade Económica Europeia e, pelo menos, cinco outros Países importadores, bem assim cinco outros Países exportadores, escolhidos, respectivamente, todos os anos, pelos Países importadores e exportadores. A escolha de dois outros Países, um importador e um exportador, efectuar-se-á do mesmo modo. O Conselho nomeará o presidente da Comisão e, eventualmente, um vice-presidente.
2) Todo o País membro que não faça parte da Comissão pode participar na discussão de quaisquer questões apresentadas à Comissão, quando esta considere que estão em causa os interesses do mesmo País.
3) A Comissão de Exame dos Preços exercerá os poderes e funções que lhe são expressamente delegados, ao abrigo do presente Convénio, assim como os poderes e funções cujo exercício o Conselho possa delegar-lhe pelo parágrafo 5 do artigo 26.º
4) A Comissão formulará as suas conclusões por via de acordo. Considerar-se-á que a Comissão se pôs de acordo sobre uma questão submetida a seu exame se nenhum dos seus membros, directamente interessados na matéria, contestar as conclusões. Considerar-se-á uma conclusão contestada se o País que a não julgue aceitável anunciar intenção de a levar ao Conselho.
5) As conclusões da Comissão serão comunicadas a todos os Países membros.
6) Se a Comissão não chegar a acordo, convocar-se-á o Conselho. Todas as decisões deste, relativas a questões levantadas pela Comissão de Exame dos Preços, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Países importadores contados em separado.
7) A Comissão de Exame dos Preços constituirá uma Subcomissão dos Preços, composta por representantes de quatro Países exportadores, no máximo, e quatro Países importadores, no máximo. Os Países membros levarão, particularmente, em conta as habilitações técnicas dos representantes que designarem. O presidente da Subcomissão será designado pelo Conselho.
8) A Subcomissão dos Preços dará o seu concurso ao Secretariado, para proceder a um exame permanente dos preços no mercado do trigo e para calcular os preços mínimos e máximos, em conformidade com as disposições da presente Convenção. A Subcomissão dará parecer técnico à Comissão de Exame dos Preços e ao Conselho, de acordo com os artigos pertinentes da presente Convenção, assim como sobre outras questões que possam ser-lhe submetidas pela Comissão ou pelo Conselho. A Subcomissão deverá, em particular, informar imediatamente o Secretariado Executivo, sempre que, em seu entender um País exportador ofereça trigo, para venda a Países importadores, por preço próximo do máximo. No exercício das funções que lhe são delegadas, em virtude do presente parágrafo, a Subcomissão levará em conta as exposições feitas por qualquer País membro.
ARTIGO 32.º
Secretariado
1) O Conselho disporá de um Secretariado, composto por um Secretário executivo, seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e suas Comissões.
2) O Conselho nomeará o Secretário executivo, responsável pelo desempenho das tarefas cometidas ao Secretariado, para a administração do presente Convénio e de outras que lhe sejam confiadas pelo Conselho e suas Comissões.
3) O pessoal será nomeado pelo Secretário executivo, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho.
4) É requisito de admissão para o Secretário executivo e pessoal não possuírem interesses, ou renunciarem a todos os interesses financeiros no comércio do trigo e não solicitarem, nem receberem, de um Governo ou autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exerçam no âmbito da presente Convenção.
ARTIGO 33.º
Privilégios e imunidades
1) O Conselho goza, em território de cada País membro, na medida compatível com as leis do País, da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que lhe confere a presente Convenção.
2) O Governo do território onde fica situada a sede do Conselho (que passa a ser designado por «Governo anfitrião») concluirá um Acordo internacional com o Conselho, relativo ao estatuto, aos privilégios e imunidades do Conselho, do seu Secretário executivo, do seu pessoal e dos representantes dos Países membros que participarão nas reuniões convocadas pelo Conselho.
3) O Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo será independente da Convenção. Sem embargo, caducará:
a) Se for concluído um Acordo entre o Governo anfitrião e o Conselho;
b) No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Governo em questão; ou
c) No caso de o Conselho ser dissolvido.
4) Enquanto não entrar em vigor o Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo, o Governo anfitrião continuará a conceder isenção de impostos sobre os haveres, rendimentos e outros bens do Conselho e sobre os vencimentos pagos pelo Conselho ao seu pessoal que não possua cidadania do País membro, em cujo território se encontra a sede do Conselho.
ARTIGO 34.º
Disposições de natureza financeira
1) As despesas das delegações junto do Conselho e dos representantes nas Comissões e Subcomissões ficam a cargo dos Governos representados. As outras despesas emergentes da aplicação do presente Convénio serão cobertas por meio de quotas anuais dos Países exportadores e importadores. A quota de cada País, por ano agrícola, é fixada em proporção ao número de votos que aquele detém, relativamente ao total de votos detidos pelos Países exportadores e importadores no princípio do dito ano agrícola.
2) No decorrer da primeira sessão que se siga à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho votará o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1969 e fixará a quota de cada País exportador e importador.
3) O Conselho, no decorrer de uma das sessões que tenham lugar durante o segundo trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a quota de cada País exportador e importador para o referido ano.
4) A quota inicial de todo o País exportador e importador que adira à presente Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 38.º, será fixada pelo Conselho, com base no número de votos a atribuir-lhe e no período que decorrerá até ao fim do ano agrícola; todavia, as quotas fixadas para os outros Países exportadores e importadores, pelo ano agrícola em curso, não serão modificadas.
5) As quotas vencem-se no momento da sua liquidação. Todo o País exportador ou importador que não pague o montante da sua quota durante o ano seguinte à liquidação perderá o direito de voto até efectuar o pagamento, mas não fica dispensado das obrigações emergentes do presente Convénio nem privado dos outros direitos que este lhe confere, salva decisão do Conselho em tal sentido.
6) O Conselho publicará, no decorrer de cada ano agrícola, uma conta corrente autenticada das receitas arrecadadas e despesas feitas no decorrer do ano agrícola precedente.
7) O Conselho tomará, anteriormente à sua dissolução, todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo, bem assim à consignação do seu activo e arquivos.
ARTIGO 35.º
Colaboração com outras organizações intergovernamentais
1) O Conselho poderá tomar todas as medidas úteis à troca de informações e colaboração necessária com os órgãos competentes e organizações especializadas das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais.
2) Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Convénio revela incompatibilidade de fundo com obrigações emergentes das Nações Unidas, seus órgãos competentes e organizações especializadas, em matéria de Acordos intergovernamentais sobre produtos de base, será a referida incompatibilidade reputada prejudicial ao funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o procedimento prescrito nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 41.º
4.ª PARTE
Disposições finais
ARTIGO 36.º
Assinatura
O presente Convénio fica aberto à assinatura, em Washington, de 15 de Outubro de 1967 a 30 de Novembro de 1967, inclusive:
a) Pelos Governos da Argentina, Austrália, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, Japão, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça, assim como pela Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, sob reserva de assinarem não só a presente Convenção, mas também a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;
b) Pelos outros Governos referidos nos Anexos A e B, se o desejarem.
ARTIGO 37.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção fica sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de cada Parte signatária, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, sob reserva de todo o Governo, convidado a assinar a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, condição para a assinatura do presente Convénio, ratificar, aceitar ou aprovar igualmente aquela. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em tal data.
ARTIGO 38.º
Adesão
1) O presente Convénio fica aberto à adesão:
a) Da Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim de todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36, sob reserva de aderir igualmente à Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;
b) Dos outros Governos referidos nos Anexos A e B.
Os instrumentos de adesão previstos no presente parágrafo serão depositados, o mais tardar, no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo que não haja depositado o seu instrumento de adesão em tal data.
2) O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Convénio do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, nos termos que o Conselho reputar apropriados.
3) Se um Governo, não referido nos Anexos A e B, solicitar adesão ao presente Convénio, anteriormente à sua entrada em vigor e o Conselho decidir aceitar o pedido, dando-lhe seguimento em conformidade com o disposto no presente artigo, a aprovação e condições acordadas pelo Conselho terão o mesmo valor, ao abrigo do presente Convénio, como se as decisões houvessem sido tomadas pelo Conselho ao abrigo do presente Convénio, após a sua entrada em vigor.
4) A adesão terá lugar por meio de depósito de um instrumento, junto do Governo dos Estados Unidos da América.
5) Quando se faz menção, para efeitos de aplicação do presente Convénio, de Países referidos nos Anexos A e B, todo o País cujo Governo aderiu ao presente Convénio, nas condições prescritas pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, será tido como fazendo parte do Anexo adequado.
ARTIGO 39.º
Aplicação provisória
A Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, assim como todo o Governo de País referido na alínea a) do artigo 36.º, poderão depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória do presente Convénio, sob condições de depositarem também uma declaração de aplicação provisória da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar a presente Convenção ou cujo pedido de adesão haja sido aprovado pelo Conselho pode, igualmente, depositar, junto do Governo dos Estados da América, uma declaração de aplicação provisória. Todo o Governo que deposite tal declaração aplicará provisòriamente o presente Convénio e será considerado, provisòriamente, Parte no dito Convénio; todavia, todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36.º não será considerado, provisòriamente, Parte no presente Convénio se não aplicar, provisòriamente, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar.
ARTIGO 40.º
Entrada em vigor
1) A presente Convenção entra em vigor, para os Governos que depositarem instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nas condições seguintes:
a) A 18 de Junho de 1968, para todas as disposições que não os artigos 4.º a 10.º,
b) A 1 de Julho de 1968, para os artigos 4.º a 10.º, sob reserva de a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim todos os Governos referidos na alínea a) do artigo 36.º, haverem depositado, o mais tardar até 17 de Junho de 1968, tais instrumentos ou uma declaração de aplicação provisória, e da entrada em vigor da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, em 1 de Julho de 1968.
2) A presente Convenção entra em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após o dia 17 de Junho de 1968, à data do dito depósito, ficando entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para o mesmo Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente, artigo.
3) Caso a presente Convenção não entre em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor, entre os Governos depositantes, sob reserva de a Convenção relativa à ajuda alimentar entrar em vigor na data em que entrarem em vigor, pela primeira vez, todas as disposições da presente Convenção. Aqueles Governos poderão ainda tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.
4) Antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho poderá determinar, para qualquer País e de acordo com este, a percentagem contemplada no parágrafo 2 do artigo 4.º, em conformidade com as disposições deste parágrafo, e, durante a primeira sessão após a entrada em vigor de qualquer parcela da presente Convenção, determinará, do mesmo modo, a percentagem correspondente a todo o País membro para o qual haja sido ainda fixada uma percentagem.
ARTIGO 41.º
Duração, emendas e denúncia
1) A presente Convenção mantém-se em vigor até 30 de Junho de 1971, inclusive.
2) O Conselho fará aos Países membros, no momento que julgue oportuno, as suas recomendações quanto à prorrogação ou substituição do presente Convénio. O mesmo Conselho poderá convidar todo o Governo de um Estado membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, não Partes na presente Convenção, mas titulares de interesse substancial no comércio internacional do trigo, a participar em qualquer discussão que promova ao abrigo do presente parágrafo.
3) O Conselho poderá recomendar aos Países membros emendas à presente Convenção.
4) O Conselho poderá fixar o prazo em que todo o País membros ratificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos Países exportadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo e pelos importadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo.
5) Todo o País membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção, no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações, decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola. Todo o País que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada.
6) Todo o País que considerar os seus interesses gravemente lesados pela não participação, no presente Convénio, de Governo referido na alínea a) do artigo 36.º poderá retirar-se da presente Convenção, mediante aviso escrito ao Governo dos Estados Unidos da América, antes de 1 de Julho de 1968. Se for concedida prorrogação de prazo pelo Conselho, ao abrigo dos artigos 37.º ou 38.º, o aviso em conformidade com o presente parágrafo poderá ser feito nos catorze dias após expirada a prorrogação.
7) Todo o País membro que considere posta em perigo a segurança nacional, pela abertura de hostilidades, poderá retirar-se da presente Convenção mediante pré-aviso escrito de 30 dias ao Governo dos Estados Unidos da América, ou poderá dirigir-se, prèviamente, ao Conselho pedindo dispensa, total ou parcial, das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção.
8) Todo o País exportador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País importador na posse de, pelo menos, 50 votos, ou todo o País importador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País exportador na posse de, pelo menos, 50 votos, poderá retirar-se dela mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América nos catorze dias seguintes à retirada do País, reputada a causa daquele grave prejuízo.
ARTIGO 42.º
Aplicação territorial
1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.
2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios não metropolitanos cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.
3) Todo o Governo poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a adesão, do e ao presente Convénio, declarar, por notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos, a respeito dos quais fez uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
4) Todo o Governo poderá, por notificação endereçada ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação do presente Convénio qualquer, ou o conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.
5) Para efeitos de determinação das quantidades base, de acordo com o artigo 15.º, e redistribuição dos votos, conforme o artigo 27.º, toda a modificação introduzida na aplicação do Convénio, em virtude do presente artigo, será considerada como alteração operada na participação do presente Convénio, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.
ARTIGO 43.º
Notificação pela autoridade depositária
O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de autoridade depositária, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma. De igual modo, todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 41.º e 42.º
ARTIGO 44.º
Relação entre o preâmbulo e a Convenção
A presente Convenção inclui o preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.
Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazem fé igualmente. Os originais serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes.
Pela Argentina:
A. C. Alsogaray. (29 de Novembro de 1967).
Pela Austrália:
Keith Wailer. (27 de Outubro de 1967).
Pelo Canadá:
A. Edgar Ritchie. (2 de Novembro de 1967).
Pela Dinamarca:
Flemming Agerup. (24 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Comunidade Económica Europeia:
L. G. Rabot. (28 de Novembro de 1967).
Bélgica:
Baron Scheyven. (17 de Novembro de 1967).
França:
Charles Lucet. (27 de Novembro de 1967).
República Federal da Alemanha:
K. H. Knappstein. (17 de Novembro de 1967).
Itália:
Egidio Ortona. (20 de Novembro de 1967).
Luxemburgo:
M. Steinmetz. (16 de Novembro de 1967).
Reino dos Países Baixos:
C. Sshurmann. (16 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Finlândia:
A Finlândia reserva-se inteira liberdade de continuar as importações de cereais de acordo com a sua prática mercantil tradicional. Em consequência, a Finlândia formula uma reserva quanto às obrigações previstas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 4.º da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo.
Pekka Malinen. (27 de Novembro de 1967).
Pela Grécia:
Christian Xanthopoules-Palmas. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Índia:
Braj Kumar Nehru. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pela Irlanda:
William P. Fay. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Por Israel:
S. Sitton. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo Japão:
T. Shimoda. (9 de Novembro de 1967).
Pela República da Coreia:
Dong Jo Kim. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pelo Líbano:
I Ahdab. (30 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo México:
Hugo B. Margáin. (29 de Novembro de 1967).
Pelo Reino da Noruega:
Arne Gunnen. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo Paquistão:
Aftab Ahmad Khan. (28 de Novembro de 1967).
Por Portugal:
Vasco Vieira Garin. (27 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Arábia Saudita:
Ibrahim Al-Sowayel. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pela República da África do Sul:
H. L. T. Taswell. (28 de Novembro de 1967).
Pela Espanha:
Merry del Val. (28 de Novembro de 1967).
Pela Suécia:
Hubert deBesche. (22 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação pelo Riksdag.
Pela Suíça:
F. Schnyder. (28 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Tunísia:
S. Abdellah. (24 de Outubro de 1967).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Patrick Dean. (28 de Novembro de 1967).
No momento de assinar o presente Acordo declaro, de harmonia com o parágrafo 1 do artigo 42.º do mesmo, que a minha assinatura respeita apenas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e que os direitos e obrigações do Governo do Reino Unido, nos termos do Acordo, não se aplicam a quaisquer dos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais é responsável.
Pelos Estados Unidos da América:
John A. Schnittker. (8 de Novembro de 1967).
Pela Cidade do Vaticano:
Luigi Raimondi. (13 de Novembro de 1967).
Anexo A
Argentina.
Austrália.
Canadá.
Comunidade Económica Europeia.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Grécia.
México.
Suécia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Anexo B
Afeganistão.
África do Sul.
Argélia.
Arábia Saudita
Áustria.
Barbados.
Bolívia.
Brasil.
Bulgária.
Ceilão.
Chile.
Colômbia.
Comunidade Económica Europeia.
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
S. Salvador.
Equador.
Finlândia.
Ghana.
Guatemala.
Haiti.
Índia.
Indonésia.
Irão.
Irlanda.
Islândia.
Israel.
Japão.
Líbano.
Líbia.
Malásia.
Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Peru.
Filipinas.
Polónia.
Portugal.
República Árabe Síria.
República Árabe Unida.
República da Coreia.
República de S. Marinho.
República Dominicana.
República do Vietname.
Rodésia do Sul.
Roménia.
Reino dos Países Baixos (no que se refere aos interesses das Antilhas Holandesas e do Suriname).
Reino Unido.
Samoa Ocidental.
Serra Leoa.
Suíça.
Checoslováquia.
Trindade e Tabago.
Tunísia.
Turquia.
Uruguai.
Cidade do Vaticano.
Venezuela.
Jugoslávia.