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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48704
Mostrando-se conveniente uniformizar a forma de cobrança das dívidas aos organismos de coordenação económica e considerando que a natureza e funções destes organismos justificam que se adopte o regime estabelecido para a cobrança coerciva das dívidas ao Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados, é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo organismo.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença- Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Fernando Manuel Alves Machado.
Promulgado em 9 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.