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Ato Original
Decreto-Lei n.º 489/71
de 9 de Novembro
Tendo-se reconhecido a desnecessidade da publicação no Diário do Governo do mapa de imposto mineiro fixo, cujo formalismo se não coaduna já com as normas correntes de simplificação dos actos administrativos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É dispensada a publicação no Diário do Governo do mapa do imposto mineiro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, devendo a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos enviar, anualmente, até 31 de Maio, às repartições de finanças a que se refere o § 2.º daquele artigo, um extracto do mapa com os elementos necessários ao processamento dos respectivos conhecimentos.
Art. 2.º (transitório). Fica abrangido pelo artigo anterior o mapa respeitante ao ano de 1970, devendo, no ano de 1971, o prazo referido nesse artigo considerar-se alterado para 10 de Novembro e alterados, respectivamente, para 20 e 25 de Novembro e mês de Dezembro os prazos estabelecidos no § 2.º do Decreto-Lei n.º 47642.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.