Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48943
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.
Art. 2.º Consideram-se válidos, para efeitos do preenchimento das vagas a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48498, os concursos já efectuados ou ainda pendentes, abertos de harmonia com a redacção inicial do mesmo preceito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.