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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48952
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.), dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com fins de assistência, previdência e cultura, destinando-se a beneficiar os servidores do mesmo Ministério que não estejam ainda abrangidos por organizações assistenciais existentes em departamentos autónomos do mesmo Ministério.
Art. 2.º - 1. As condições de admissão das beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições serão especificados em regulamento aprovado pelo Ministro das Comunicações.
2. A acção dos mesmos Serviços poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer no regulamento:
a) Ao agregado familiar dos beneficiários;
b) Aos aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar.
3. Serão excluídos, além de outras hipóteses previstas no regulamento, os beneficiários que:
a) Forem exonerados, dispensados ou demitidos;
b) Passarem às situações de licença ilimitada ou de inactividade fora do quadro, salvo por motivo de doença.
Art. 3.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações estão isentos de:
a) Custas e selos em todos os processos em que forem parte;
b) Emolumentos, taxas, contribuições ou impostos.
2. Os mesmos Serviços beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência, previdência ou fins culturais.
Art. 4.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora das contas.
2. A composição, competência e atribuição destes órgãos serão especificadas no regulamento aprovado pelo Ministro das Comunicações, a que se refere o artigo 10.º
3. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro, acompanhados do parecer da comissão verificadora, correspondendo tal aprovação, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação, sem prejuízo de revisão a determinar, pelo mesmo Ministro, nos casos admitidos na lei.
Art. 5.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações serão dotados do pessoal necessário à boa execução dos seus fins, podendo os lugares respectivos ser ocupados:
a) Por agentes contratados em regime de prestação de serviço, nos termos que forem fixados pelo Ministro das Comunicações, sendo dispensado o visto do Tribunal de Contas quando o recrutamento não revestir a forma de contrato escrito;
b) Ou por servidores do Estado em regime de comissão de serviço, sem perda dos direitos inerentes aos lugares de origem, nomeadamente em matéria de efectividade, promoção ou aposentação.
2. Poderão ser admitidos consultores técnicos em regime livre para auxiliarem a montagem ou orientação dos Serviços Sociais, fixando o Ministro das Comunicações a remuneração respectiva ou gratificação mensal.
3. As dotações de pessoal são da competência do Ministro das Comunicações.
Art. 6.º Os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações poderão colaborar com outras instituições semilares, existentes dentro ou fora do mesmo Ministério, em realização de interesses comuns, para o bom desempenho das suas finalidades.
Art. 7.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações:
a) A comparticipação dos beneficiários nas despesas dos serviços que lhes são prestados;
b) Os subsídios, auxílios ou comparticipações concedidos pelo Estado, departamentos ou organismos dependentes do Ministério cujos servidores beneficiem destes serviços;
c) O produto de doações, heranças ou legados;
d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
e) As importâncias que lhes forem consignadas provenientes dos serviços prestados por departamentos ou organismos do Ministério das Comunicações;
f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) deste artigo, os serviços, fundos ou organismos autónomos ou empresas públicas deste Ministério ficam autorizados a inscrever em orçamento verbas destinadas aos Serviços Sociais. Mas a entrega destas verbas aos referidos Serviços Sociais, uma vez aprovados os orçamentos, carece de autorização do Ministro.
Art. 8.º Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários gozam dos privilégios seguintes:
a) São inalienáveis e impenhoráveis;
b) Estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 9.º A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá efectuar-se mediante desconto nos vencimentos respectivos.
Art. 10.º Em regulamento aprovado pelo Ministro das Comunicações serão estabelecidas as normas indispensáveis à prossecução dos fins dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, do qual constarão, nomeadamente:
a) As modalidades da acção a exercer pelos mesmos serviços, dentro dos fins que lhes estão cometidos;
b) As condições de admissão e exclusão dos beneficiários, e bem assim os seus direitos e deveres;
c) A estrutura e funcionamento dos serviços;
d) As condições de utilização dos serviços prestados, nomeadamente o seu pagamento ou gratuitidade;
e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;
f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia;
g) A competência que o Ministro entenda delegar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 26 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.