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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49068
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1969, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra por pagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.