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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49072
Considerando que as especiais dificuldades que se deparam no recrutamento de pessoal docente para o ensino secundário nas províncias ultramarinas aconselham a que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passe a ministrar-se o ensino da parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que corresponde o grau de bacharel;
Considerando que, extintas as categorias de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional, deixam de ter justificação os cursos organizados pelo Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948;
Considerando que a instituição de novos cursos nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques impõe se altere a constituição dos respectivos senados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que corresponde o grau de bacharel.
Art. 2.º São extintos nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Luanda e Lourenço Marques os cursos de preparação de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional.
§ único. Os alunos que frequentarem os cursos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional poderão concluir esses cursos de harmonia com a legislação em vigor à data do presente diploma ou ingressar na parte geral, respectivamente, das licenciaturas em Filologia Românica e Geografia, mediante planos a estabelecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, sob proposta das Universidades.
Art. 3.º Os senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passam a ser constituídos:
a) Pelo reitor, que é presidente nato;
b) Pelo vice-reitor;
c) Pelo director dos cursos de Filologia Românica, História, Geografia e Ciências Pedagógicas;
d) Pelo director do curso médico-cirúrgico;
e) Pelo director dos cursos de Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia;
f) Pelo director dos cursos de Engenharia Civil, de Minas, Mecânica, Electrotécnica e Químico-Industrial;
g) Pelo director dos cursos de Agronomia e Silvicultura;
h) Pelo director do curso de Medicina Veterinária;
i) Por um delegado dos professores catedráticos de cada um dos grupos de cursos referidos nas alíneas c) a i);
j) Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e incumbidos de regência da Universidade;
k) Por um representante dos assistentes da Universidade.
§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos na alínea i) serão eleitos de entre os elementos docentes mais categorizados do respectivo grupo de cursos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.