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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 492/85
de 26 de Novembro
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não prevê qualquer sistema de suspensão de pagamento do imposto nas importações. Deste modo, a introdução do imposto representará uma alteração brusca no financiamento das empresas importadoras que hoje adquirem os bens em suspensão do imposto de transacções, ao abrigo de declarações de responsabilidade.
Para atenuar o choque de tal alteração, introduz-se com o presente diploma um sistema de adiamento do pagamento do imposto na importação de determinadas matérias-primas de especial relevância para a economia nacional. O desembaraço das mercadorias e a sua posterior laboração e venda permitirá aos importadores o financiamento necessário para o pagamento do imposto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá ser pago até 90 dias após a numeração do respectivo bilhete de despacho o imposto sobre o valor acrescentado devido na importação das mercadorias a seguir indicadas, desde que constem de bilhete de despacho, de valor superior a 10000000$00 e seja prestada garantia considerada idónea pelos competentes serviços alfandegários:
Art. 2.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.