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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49275
Os alunos dos estabelecimentos de ensino técnico secundário e médio, excluídas as escolas práticas de agricultura, só podem beneficiar de bolsa de estudos se tiverem atingido no ano lectivo anterior a classificação média de 16 valores, mais elevada do que a exigida, para o mesmo fim, aos alunos do ensino superior. Tal condicionalismo vem obstando à distribuição de apreciável número de bolsas, sabendo-se, porém, que lutam com grandes dificuldades económicas muitos estudantes com bom aproveitamento, dignos de serem auxiliados.
Por isso se decide reduzir aquela classificação e também tornar possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a alteração do número e do quantitativo das bolsas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser admitidos aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os candidatos que hajam obtido no ano lectiva anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento.
Art. 2.º O número e o quantitativo das bolsas de estudo podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.