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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49305
Tendo-se reconhecido a conveniência de introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;
Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção dos artigos 10.º, 20.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como a seguir se indica:
Art. 10.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As emissões de moeda pelos bancos emissores ultramarinos necessárias à realização dos pagamentos previstos neste artigo regem-se pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 49304, de 16 de Outubro de 1969.
...
Art. 20.º As disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar, nos termos deste decreto-lei, quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização dos seus débitos líquidos, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, com vencimento não superior a um ano, sendo os rendimentos desta aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas mencionadas contas de reserva.
...
Art. 29.º ...
§ único. Se na determinação dos créditos e débitos bilaterais, relativamente a determinado período contabilístico, se verificar terem sido excedidos os limites estabelecidos nos artigos 11.º e 13.º, não será a importância do excesso considerada nas operações de compensação e de regularização desse período e de que trata o sistema instituído no presente decreto-lei
...
Art. 36.º ...
§ 1.º As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital do Fundo Monetário, na razão e até ao limite das seguintes proporções ou quotas-partes:
Província de Cabo Verde ... 30000000$00
Província da Guiné ... 55000000$00
Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000000$00
Província de Angola ... 850000000$00
Província de Moçambique ... 500000000$00
Província de Macau ... 17500000$00
Província de Timor ... 17500000$00
Total ... 1500000000$00
§ 2.º ...
...
Art. 2.º É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 um novo parágrafo, com a redacção que segue:
§ 3.º Nos contratos de empréstimos mencionados no presente artigo e em representação do fundo cambial da província ultramarina outorgará o inspector de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º A alínea d) do corpo do artigo 47.º do citado Decreto-Lei n.º 44703 passa a ter a redacção seguinte:
d) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.