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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49406
Considerando que o número de candidatos às escolas do magistério primário tem aumentado e certamente mais aumentará, mercê das providências recentemente tomadas a favor do professorado;
Considerando que, para ocorrer às necessidades das escolas do ensino primário, cujo número forçosamente será cada vez maior, importa aproveitar todas as vocações para o magistério;
Considerando que dentro de tal orientação é necessário dotar as escolas do magistério primário do pessoal docente exigido pela sua frequência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ser a seguinte:
Art. 13.º Quando o número total de alunos de cada escola obrigue à constituição de mais de quatro turmas, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear, a título eventual, um professor por cada turma que funcione além daquelas quatro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.