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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49477
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são atribuídas as seguintes categorias, para efeitos de vencimentos:
Oficiais
Categorias:
... Vencimentos
Comandante-geral ... B
1.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... C
Comandante da Escola Prática de Polícia ... C
Chefe do estado-maior ... D
1.º comandante da Policia de Segurança Pública do Porto ... D
Chefe do serviço de saúde ... E
Inspector administrativo ... E
2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... F
... Vencimentos
2.º comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto ... F
Comandante da Polícia de Segurança Pública de Coimbra ... F
Oficial do serviço de material ... G
Comandante da companhia móvel ... H
Comandantes distritais ... H
Comandantes de divisão ... H
Instrutor da Escola Prática de Polícia ... H
Adjuntos dos Comandos de Lisboa e Porto ... H
Inspectores do serviço de saúde ... H
Tesoureiros dos conselhos administrativos dos Comandos de Lisboa e Porto ... J
Comandantes de secção ... J
Adjuntos dos comandos distritais ... J
Adjuntos de divisão ... J
Comissários
Comissário principal ... H
Primeiro-comissário ... J
Segundo-comissário ... L
Agentes de polícia
Chefe de esquadra ... 4100$00
Subchefe-ajudante ... P
Primeiro-subchefe ... 3350$00
Segundo-subchefe ... Q
Guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos ... 2550$00
Guarda de 1.ª classe com menos de cinco anos ... T
Guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos ... 2300$00
Guarda de 2.ª classe com menos de cinco anos ... U
Guarda provisório ... Y
Art. 2.º Ao 2.º comandante da Escola Prática de Polícia, quando for preenchido o cargo, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º Os cargos de tesoureiro dos Comandos de Lisboa e do Porto poderão ser desempenhados por primeiros-comissários.
Art. 4.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.