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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 500/77
de 28 de Novembro
1. Os guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, aos quais são cometidas funções de autoridade e de responsabilidade, têm sido até à data considerados como fazendo parte do pessoal assalariado com carácter permanente, dada a continuidade de serviço que prestam, as funções que exercem e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações para a qual descontam.
Embora estes guarda-rios assegurem a execução das necessidades normais dos serviços, não estão integrados, contrariamente ao que dispõe o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, num quadro permanente, mas apenas num quadro eventual, fixado por despacho ministerial e, portanto, abonados dos seus vencimentos por verbas globais consignadas a pessoal.
2. De acordo com as reiteradas propostas daquela Direcção-Geral no sentido de serem satisfeitas as justas reivindicações apresentadas pelos trabalhadores, considerou-se oportuno criar um quadro permanente onde sejam integrados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o quadro de guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal desta carreira pertencente à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será distribuído pelas respectivas direcções hidráulicas, de acordo com o número de unidades a fixar por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico.
Art. 2.º - 1 - A admissão deste pessoal no quadro permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será feita por contrato, mediante concurso de provas práticas e pela última classe da carreira, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, desde que reúna as seguintes condições mínimas:
a) Tenha prestado serviço militar com a classificação de 2.ª classe de comportamento;
b) Possua como habilitações literárias a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.
2 - Os candidatos aprovados no concurso a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de estágio de seis meses, findo o qual se consideram integrados nos quadros ora criados, desde que tenham boas informações, ou rescindidos os seus contratos, caso não reúnam condições de aptidão para o desempenho dos lugares.
Art. 3.º Os guarda-rios contratados nos termos do artigo anterior poderão ser providos definitivamente no respectivo quadro, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no lugar ou lugares para que foram contratados.
Art. 4.º A promoção à classe imediata no quadro permanente dos guarda-rios far-se-á por nomeação do Ministro das Obras Públicas, sob proposta dos respectivos serviços, através de concurso documental em que serão tomados em consideração o tempo efectivo de serviço, a competência, o comportamento e a assiduidade dos candidatos, de entre os que possuam pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na classe inferior.
Art. 5.º - 1 - O primeiro provimento dos actuais guarda-rios nas classes das carreiras constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - Na lista referida no número anterior respeitar-se-á o disposto no despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
Art. 6.º - 1 - Aos guarda-rios é concedido o direito a fardamento, a impermeáveis, a armamento, a distintivos e outros artigos que lhes respeitem, segundo modelos e tipos que vierem a ser fixados em regulamento a publicar para o efeito.
2 - É obrigatório, quando em serviço, o uso do fardamento e distintivos.
Art. 7.º As dúvidas que se levantarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e ainda do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Art. 8.º Fica revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
Quadro dos guarda-rios a que se refere o artigo 1.º