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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 502-F/77
de 30 de Novembro
Considerando que se torna necessária e urgente a construção de um hangar para despintura nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
Considerando que o prazo de execução das obras abrange os anos de 1977 e 1978;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para a construção de um hangar para despintura até ao montante de 6162700$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1977 - 2000000$00.
Em 1978 - 4162700$00.
2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano de 1977.
Art. 3.º O encargo resultante da execução deste diploma tem cabimento no artigo 19.º do orçamento destas Oficinas para o ano económico.
O encargo fixado para 1978 será considerado no cap. 19 do orçamento destas Oficinas para o próximo ano económico.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.