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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 505/76
de 1 de Julho
Não se tendo completado durante o ano de 1975 a constituição e lotação dos quadros dos serviços integrados no Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, torna-se necessário manter o estabelecido naquele diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 18 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES