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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 543-A/80
de 10 de Novembro
Considerando a necessidade de alterar a data do pagamento do subsídio de Natal, por razões de natureza técnico-administrativa:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O subsídio de Natal a abonar aos militares, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, passa a ser pago em Novembro, reportando-se ao dia 1 do mesmo mês a determinação do respectivo montante.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.
Promulgado em 7 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.