Decreto-Lei n.º 57/2026

Decreto-Lei n.º 57/2026 - Artigo 8.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Artigo 8.º
Financiamento e afetação
1 - O RIPAC é financiado num montante de € 50 000 000 anuais, para um período de quatro anos, entre 2026 e 2029, num total de € 200 000 000. 2 - O montante de financiamento do RIPAC referido no número anterior é constituído, anualmente, pelas seguintes verbas: a) € 2 000 000 do programa orçamental da Cultura; b) € 20 000 000, referidos no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; e c) € 28 000 000, por via do Turismo de Portugal, I. P. 3 - As contribuições anuais previstas no número anterior são transferidas para o ICA, I. P., em duodécimos. 4 - A dotação anual de € 50 000 000 prevista no n.º 1, é afeta da seguinte forma: a) € 15 000 000, reservados à linha de incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, prevista no artigo 5.º; b) € 20 000 000, reservados ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, nos termos da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; c) Os restantes € 15 000 000, preferencialmente, ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC. 5 - Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual. 6 - Mediante execução da linha de apoio à grande produção, prevista na alínea a) do artigo 4.º, e caso exista disponibilidade financeira, pode ser determinado o reforço da linha de apoio prevista no artigo 5.º, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão #PortugalMediaLab, ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura. 7 - A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada na alínea b) do artigo 1.º é de € 150 000 000 para o quadriénio 2026-2029. 8 - As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro previstos no seu artigo 6.º da referida Lei e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC previsto na alínea a) do artigo 1.º do presente decreto-lei. 9 - As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., para o ICA, I. P., em duodécimos, são suspensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser atingido este limiar de execução. 10 - As contribuições anuais previstas no n.º 3 podem, desde que devidamente fundamentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao ICA, I. P., a pedido deste. 11 - O programa SCRI.PT é avaliado pelo Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas, a cada três anos, para efeitos de monitorização de impacto nas políticas públicas, sendo essa avaliação submetida a apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social, do turismo e da cultura.