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Ato Original
Decreto-Lei n.º 597/71
de 28 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, assinada em Lisboa em 29 de Julho de 1971, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
CONVENÇÃO GERAL ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
O Governo do Estado Português e o Governo da República Francesa,
Animados da resolução de cooperarem mais estreitamente no domínio social,
Reafirmando o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos dois Estados perante a legislação de segurança social de cada um deles;
Desejosos de assegurarem aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade salariada no outro país melhor garantia dos direitos por eles adquiridos;
Decididos a concluírem, para este efeito, uma nova Convenção Geral de Segurança Social destinada a substituir a anterior;
Acordaram nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
§ 1.º Os nacionais franceses que exerçam em Portugal uma actividade salariada ou assimilada estão sujeitos às legislações de segurança social aplicáveis em Portugal, enumeradas no subsequente artigo 5.º, e delas beneficiam, bem como os seus familiares residentes em Portugal, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
§ 2.º Os nacionais portugueses que exerçam em França uma actividade salariada ou assimilada estão sujeitos às legislações de segurança social aplicáveis em França, enumeradas no subsequente artigo 5.º, e delas beneficiam, bem como os seus familiares residentes em França, nas mesmas condições que os nacionais franceses.
ARTIGO 2.º
§ 1.º Os nacionais franceses residentes em Portugal têm a faculdade de se inscreverem no seguro voluntário previsto pela legislação portuguesa e dele beneficiarem, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, tomados em conta eventualmente os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime francês.
§ 2.º Os nacionais portugueses residentes em França têm a faculdade de se inscreverem no seguro voluntário previsto pela legislação francesa e dele beneficiarem, nas mesmas condições que os nacionais franceses, tomados em conta eventualmente os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime português.
§ 3.º As disposições do artigo 1.º não obstam a que os trabalhadores franceses sujeitos ao regime de segurança social português e os trabalhadores portugueses sujeitos ao regime de segurança social francês contribuam ou continuem a contribuir para o seguro voluntário previsto pela legislação do país da sua nacionalidade.
ARTIGO 3.º
§ 1.º Estão abrangidos pela presente Convenção, nas suas disposições gerais ou específicas, os nacionais de um ou do outro Estado Contratante que exerçam ou tenham exercido, a título de trabalhador permanente ou sazonal, uma actividade salariada ou assimilada, bem como os seus familiares.
§ 2.º Os trabalhadores abrangidos pelo regime especial português de previdência social dos trabalhadores agrícolas estão compreendidos no âmbito da presente Convenção, nas condições que serão determinadas por acordo administrativo.
§ 3.º Não estão compreendidos no âmbito da presente Convenção:
1) Os trabalhadores que não exerçam uma actividade salariada ou assimilada;
2) Os funcionários civis e militares e o pessoal assimilado;
3) Os gentes diplomáticos ou consulares de carreira, bem como os funcionários que façam parte do quadro das chancelarias.
ARTIGO 4.º
Os territórios cobertos pelas disposições da presente Convenção são os que estão definidos no ponto I do Protocolo Geral de 16 de Novembro de 1957.
ARTIGO 5.º
§ 1.º As legislações a que se aplica a presente Convenção vêm a ser:
1) Em França:
a) A legislação que estabelece a organização da segurança social;
b) As legislações dos seguros sociais aplicáveis:
Aos salariados das profissões não agrícolas;
Aos salariados e assimilados das profissões agrícolas;
com excepção das disposições que tornam extensiva a faculdade de inscrição no seguro voluntário de velhice às pessoas de nacionalidade francesa, salariadas ou não salariadas, que trabalhem fora do território francês;
c) As legislações sobre a prevenção e a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
d) A legislação respeitante às prestações familiares, com excepção do subsídio de maternidade;
e) As legislações sobre os regimes especiais de segurança social no que respeita aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas nas alíneas anteriores, e designadamente o regime relativo à segurança social nas minas;
f) As legislações sobre os regimes dos marítimos, nas condições estabelecidas, eventualmente, pelo Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da presente Convenção.
2) Em Portugal:
a) A legislação geral sobre a previdência social respeitante aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;
b) As legislações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) As legislações sobre os regimes especiais de previdência, no que respeita aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas nas alíneas anteriores e designadamente a legislação que abrange o pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte, sob reserva das disposições do § 2.º do artigo 3.º;
d) A legislação sobre o abono de família.
§ 2.º A presente Convenção aplicar-se-á, igualmente, a todos os diplomas legislativos ou regulamentares que modifiquem ou completem as legislações enumeradas no § 1.º do presente artigo.
Não se aplicará, porém:
1) Aos actos legislativos ou regulamentos que abranjam um novo ramo de segurança social se para esse efeito não tiver sido concluído um acordo entre os Estados Contratantes;
2) Aos actos legislativos e regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a esse respeito houver oposição do Governo da Parte que modifica a sua legislação, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses, a contar da data da publicação oficial dos referidos actos.
ARTIGO 6.º
Contràriamente ao disposto no artigo 1.º da presente Convenção:
1) Não estão sujeitos ao regime de segurança social do país do lugar de trabalho e continuam abrangidos pelo regime de segurança social do país de origem:
a) De pleno direito, os trabalhadores salariados transferidos para o outro país, pela sua entidade patronal, a fim de aí executarem determinado trabalho, desde que a duração da transferência não ultrapasse três anos, incluindo o período de férias;
b) Sob reserva de prévio acordo comum das autoridades administrativas competentes dos dois países, ou das autoridades em que estas delegarem para o efeito, os trabalhadores salariados transferidos para o outro país, pela sua entidade patronal, a fim de aí executarem determinado trabalho, cuja duração, inicialmente prevista ou não, deva prolongar-se para além de três anos.
2) O pessoal salariado, que não seja o referido no artigo 3.º [§ 3.º 2)], ao serviço de uma administração de um dos Estados Contratantes que seja colocado no território do outro Estado continua sujeito ao regime de segurança social do Estado a que presta serviço.
3) O pessoal salariado dos postos diplomáticos ou consulares, que não seja o referido no artigo 3.º [§ 3.º 3)], assim como os trabalhadores ao serviço pessoal de agentes desses postos, tem a faculdade de optar pela aplicação da legislação do Estado representado, desde que os mesmos salariados não sejam nacionais do outro Estado.
4) Os trabalhadores salariados das empresas públicas ou privadas de transporte de um dos Estados Contratantes, ocupados no território do outro Estado, quer a título temporário, quer como pessoal ambulante, estão sujeitos ao regime de segurança social em vigor no território do Estado onde a empresa tem a sede.
ARTIGO 7.º
As autoridades administrativas competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo e no interesse dos trabalhadores dos dois países, prever outras excepções do disposto no artigo 1.º
Por outro lado, as mesmas autoridades poderão acordar que as excepções previstas no artigo anterior não serão aplicáveis em determinados casos particulares.
TÍTULO II
Disposições particulares
CAPÍTULO I
Seguros de doença e maternidade
ARTIGO 8.º
Os trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade salariada em França e os trabalhadores franceses que exerçam uma actividade salariada em Portugal beneficiam, bem como os familiares que os acompanham, das prestações dos seguros de doença e maternidade previstas pela legislação do país da sua nova residência, desde que:
1) Tenham efectuado neste país um trabalho sujeito ao seguro;
2) Satisfaçam no mesmo país as condições requeridas para a concessão daquelas prestações.
Quando, para a abertura do direito às prestações dos seguros de doença e maternidade, os interessados não comprovem a duração de seguro prevista pela legislação do novo país de emprego, serão tomados em conta, para completar os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos no mesmo país, os períodos de seguro ou equivalentes anteriormente cumpridos no precedente país de emprego.
Todavia, só haverá lugar à totalização dos referidos períodos na medida em que não tenha decorrido prazo superior a um mês entre o final do período de seguro no primeiro país e o início do período de seguro no novo país de emprego.
ARTIGO 9.º
Os trabalhadores sazonais portugueses ocupados em França na agricultura, bem como os familiares que os acompanhem, são admitidos ao benefício do seguro de doença do regime francês, exclusivamente em relação às doenças contraídas depois da sua entrada em França e verificadas como tais pela inspecção médica da Caisse de Mutualité Sociale Agricole.
Para a abertura do direito às prestações, os períodos de seguro ou equivalentes anteriormente cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa serão tomados em conta, na medida do necessário e nas condições previstas no artigo 8.º da presente Convenção.
Se, apesar da totalização dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos nos dois países, os interessados não satisfizerem às condições normais de abertura do direito previstas pela legislação francesa sobre os seguros sociais agrícolas, os mesmos beneficiam, em cada uma das suas estadas em França, da assimilação aos novos inscritos de idade inferior a 25 anos.
ARTIGO 10.º
Um trabalhador salariado francês ocupado em Portugal ou um trabalhador salariado português ocupado em França, com direito a beneficiar das prestações do seguro de doença a cargo, no primeiro caso, de uma instituição portuguesa e, no segundo caso, de uma instituição francesa, conserva o benefício das mesmas prestações quando transferir a sua residência para o território do outro país, sob a condição de o trabalhador antes da sua saída ter obtido autorização da instituição portuguesa ou francesa em que esteja inscrito.
Esta autorização só é válida durante o período máximo de três meses.
Todavia, este prazo pode ser prorrogado por novo período de três meses por decisão da instituição em que o trabalhador estiver inscrito, após parecer favorável da respectiva inspecção médica.
Na hipótese de uma doença que apresente um carácter de gravidade excepcional, tal como venha a ser definida no Acordo Administrativo, a instituição em que o trabalhador estiver inscrito concederá a manutenção das prestações para além do supramencionado período de seis meses, nas condições fixadas pelo mesmo Acordo.
ARTIGO 11.º
A mulher salariada francesa ocupada em Portugal com direito a beneficiar das prestações do seguro de maternidade a cargo de uma instituição portuguesa beneficia das prestações do seguro de maternidade do regime francês, quando transfira a sua residência para o território francês, sob condição de a interessada, antes da sua saída, ter obtido autorização da instituição portuguesa em que esteja inscrita.
A mulher salariada portuguesa ocupada em França com direito a beneficiar das prestações do seguro de maternidade a cargo de uma instituição francesa beneficia das prestações do seguro de maternidade do regime português, quando transfira a sua residência para o território português, sob condição de a interessada, antes da sua saída, ter obtido autorização da instituição francesa em que esteja inscrita.
A autorização considerada nas duas alíneas anteriores é válida até ao final do período de indemnização previsto pela legislação do país da nova residência.
Todavia, no caso de gravidez patológica ou de sequelas de parto patológico, o mesmo período pode ser prorrogado mediante provas e após parecer da inspecção médica da instituição em que a interessada esteja inscrita.
ARTIGO 12.º
Um trabalhador salariado francês ocupado em Portugal, ou um trabalhador salariado português ocupado em França, tem direito ao benefício das prestações do seguro de doença, durante uma estada temporária levada a efeito no seu país de origem por ocasião das férias pagas anuais, quando o seu estado venha a necessitar de assistência médica, incluindo a hospitalização e desde que a instituição portuguesa, ou francesa, em que esteja inscrito tenha dado o seu acordo.
Esta autorização só é válida durante o período máximo de três meses.
Todavia, este prazo pode ser prorrogado por novo período de três meses, por decisão da instituição em que o trabalhador esteja inscrito, após parecer favorável da inspecção médica.
ARTIGO 13.º
Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º:
A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição do país da nova residência ou de estada do trabalhador, em conformidade com as disposições aplicáveis do mesmo país, no que respeita à extensão e às modalidades do serviço das referidas prestações;
A concessão das prestações pecuniárias (subsídio diário) é assegurada directamente pela instituição do país de inscrição do trabalhador.
ARTIGO 14.º
Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o encargo das prestações compete à instituição em que o trabalhador esteja inscrito. O Acordo Administrativo estabelece as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito à instituição do país da nova residência ou de estada do trabalhador.
ARTIGO 15.º
Se o tratamento médico tiver de ser ainda prolongado para além do período de seis meses fixado, quer no artigo 10.º, quando a doença não se revista de carácter de excepcional gravidade, quer no artigo 12.º, o trabalhador conserva o direito às prestações em espécie (tratamentos) perante a legislação do país da nova residência ou de estada do interessado.
A concessão e o encargo das mesmas prestações cabe à instituição competente encarregada de aplicar a mencionada legislação.
ARTIGO 16.º
Os familiares de um trabalhador salariado francês ou português que residam, ou voltem a residir, em França ou em Portugal, quando o trabalhador exerça a sua actividade no outro país, têm direito ao benefício das prestações em espécie em caso de doença ou de maternidade.
Este direito será igualmente aberto:
Aos familiares que acompanhem o trabalhador durante a estada temporária levada a efeito no seu país de origem por ocasião de férias pagas anuais;
Aos familiares de um trabalhador sazonal que prove ter um contrato de trabalho com validade pelo menos igual a um mês e haver cumprido as obrigações do mesmo contrato; todavia, o benefício das prestações está limitado à duração do contrato.
A determinação dos familiares assim como a extensão, a duração e as modalidades de serviço das referidas prestações são as previstas nas disposições da legislação do país de residência da família.
A concessão das prestações é assegurada pela instituição do país de residência da família.
O encargo das mesmas prestações incumbe ao regime de segurança social do país de inscrição do trabalhador, o qual reembolsa ao regime de segurança social do país de residência da família três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e em conformidade com as modalidades que serão determinadas em acordo administrativo.
ARTIGO 17.º
Os trabalhadores franceses ou portugueses referidos no artigo 6.º, 1), da presente Convenção, bem como os familiares que os acompanhem, beneficiam das prestações dos seguros de doença e maternidade durante todo o período da sua estada no país onde estejam ocupados.
O pagamento das prestações pecuniárias é assegurado, directamente, pela instituição de inscrição, francesa ou portuguesa, de que dependam os trabalhadores.
A concessão das prestações em espécie é assegurada, quer pela instituição do país de estada, quer directamente pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito.
ARTIGO 18.º
§ 1.º Quando o titular de uma pensão de velhice liquidada por totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países tenha e confira direito às prestações em espécie (tratamentos) ao abrigo da legislação do país contratante em cujo território reside, as referidas prestações são concedidas àquele titular e aos seus familiares pela instituição do país de residência e a cargo desta, como se o mesmo fosse titular de uma pensão ao abrigo exclusivamente da legislação deste último país.
§ 2.º Quando o titular de uma pensão de velhice ou de invalidez, ou de uma renda de acidentes de trabalho devida ao abrigo exclusivamente da legislação de um dos países contratantes, resida no território do outro país, as prestações em espécie (tratamentos) são-lhe servidas, bem como aos seus familiares, pela instituição do país de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou renda ao abrigo da legislação deste último país.
A abertura do direito às referidas prestações é determinada de acordo com as disposições da legislação do país devedor da pensão ou da renda. A extensão, duração e modalidades do serviço das prestações são determinadas de acordo com as disposições da legislação do país de residência do pensionista.
O encargo das mesmas prestações incumbe ao regime de segurança social do país devedor da pensão ou da renda, o qual reembolsa ao regime de segurança social do país de residência do pensionista três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e segundo modalidades que serão determinadas em acordo administrativo.
ARTIGO 19.º
A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância, cuja lista será anexa ao Acordo Administrativo, está subordinada, salvo em caso de urgência, à autorização da instituição em que o trabalhador esteja inscrito. Todavia, não é necessária essa autorização no que respeita às despesas reembolsáveis com base em montantes convencionais.
CAPÍTULO II
Seguro de invalidez
ARTIGO 20.º
Para os trabalhadores salariados que se desloquem de um país para outro os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime de segurança social do primeiro país são totalizados desde que não se sobreponham, com os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime do outro país, tanto com vista à abertura do direito às prestações pecuniárias (pensões) ou em espécie (tratamentos) do seguro de invalidez, como à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.
ARTIGO 21.º
A pensão de invalidez é liquidada em conformidade com a legislação de que o interessado dependia no momento em que, em consequência de doença ou de acidente, ocorreu a interrupção de trabalho seguida de invalidez.
O encargo da pensão de invalidez é suportado pela instituição competente nos termos da sua legislação.
ARTIGO 22.º
§ 1.º Se, após a suspensão da pensão de invalidez, o segurado recuperar o seu direito, a concessão das prestações é retomada pela instituição devedora da pensão primitivamente atribuída.
§ 2.º Se, depois da supressão da pensão, o estado do segurado justificar a concessão de nova pensão de invalidez, esta é liquidada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 21.º
ARTIGO 23.º
A pensão de invalidez é transformada, eventualmente, em pensão de velhice desde que se encontrem satisfeitas as condições, designadamente, de idade, requeridas pela legislação de um dos dois países para a atribuição de uma pensão de velhice.
Se o total das prestações a que um segurado pode habilitar-se por parte de cada um dos regimes do seguro de velhice dos dois países for inferior ao quantitativo da pensão de invalidez, é concedido um complemento diferencial a cargo do regime que era devedor da mesma pensão.
ARTIGO 24.º
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos trabalhadores que tenham estado ocupados nas minas em França e em Portugal para a determinação dos direitos às prestações de invalidez previstas pelo regime francês de segurança social nas minas, assim como para a manutenção ou a recuperação destes direitos.
Todavia, a pensão de invalidez profissional prevista pela legislação especial para os trabalhadores das minas em França só será concedida aos segurados que estiverem sujeitos à mesma legislação no momento em que ocorrer a interrupção de trabalho seguida de invalidez e que tenham residido em França até à liquidação da pensão.
A pensão deixa de ser paga ao pensionista que retome o trabalho fora de França.
CAPÍTULO III
Seguro de velhice e seguro de morte (pensões de sobrevivência)
ARTIGO 25.º
§ 1.º O trabalhador salariado francês ou português que no decurso da sua carreira tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados Contratantes a um ou a vários regimes do seguro de velhice de cada um dos mesmos Estados dispõe, no momento em que se abrir o direito às prestações, da faculdade de optar entre a aplicação conjunta e a aplicação em separado das legislações de cada um dos Estados Contratantes.
Se optar pela aplicação em separado das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte de cada uma das mesmas legislações são nesse caso liquidadas sem ter em conta os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos no outro país, como se o interessado apenas tivesse estado sujeito à legislação de um único país.
Se, pelo contrário, optar pela aplicação conjunta das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte das mesmas legislações são liquidadas segundo as regras estabelecidas nos subsequentes artigos do presente capítulo.
§ 2.º Quando a morte que abra direito à concessão de uma pensão de sobrevivência ocorrer antes de o trabalhador ter obtido a liquidação dos seus direitos relativamente ao seguro de velhice, os seus sobreviventes dispõem da faculdade de opção prevista no § 1.º do presente artigo.
ARTIGO 26.º
§ 1.º Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de cada uma das legislações dos dois Estados Contratantes, e bem assim como os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro, são totalizados desde que não se sobreponham com vista quer à determinação do direito às prestações, quer à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.
§ 2.º Os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro são, no que respeita a cada país, os que forem reconhecidos como tais pela legislação do mesmo país.
Quando o período reconhecido como equivalente a um período de seguro pela legislação de um país coincidir com um período de seguro cumprido no outro país, só o período de seguro é tomado em consideração pela instituição deste último país.
Quando um mesmo período for reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultâneamente pela legislação francesa e pela legislação portuguesa, o mesmo período é tomado em consideração pela instituição do país em que o interessado tenha estado segurado a título obrigatório, em último lugar, antes do período em causa.
§ 3.º Quando a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão de certas prestações de velhice à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de seguro, apenas são tomados em conta para a admissão ao benefício das mesmas prestações os períodos cumpridos ao abrigo do correspondente regime especial do outro Estado.
Se num dos dois Estados Contratantes não existir para a profissão considerada regime especial correspondente, os períodos de seguro cumpridos naquela profissão são, no entanto, tidos em conta para a admissão ao benefício das referidas prestações de velhice.
Designadamente, na falta de regime especial sobre a segurança social das minas em Portugal, são totalizados com os períodos cumpridos ao abrigo do regime francês relativo à segurança social nas minas os períodos de trabalho cumpridos nas explorações mineiras em Portugal, que, se tivessem sido efectuados em França, teriam aberto direito perante o regime francês.
ARTIGO 27.º
A instituição competente de cada país, tendo em conta a totalização dos períodos, efectuados como se dispõe no artigo anterior, determina, de acordo com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito a uma pensão de velhice a título da mesma legislação.
Se estiver adquirido o direito à pensão, a instituição competente de cada país determina a prestação a que o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes, totalizados segundo as regras estabelecidas no artigo anterior, tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação.
A prestação efectivamente devida ao interessado pela instituição competente de cada país é determinada reduzindo o montante da prestação referida no parágrafo anterior, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, em relação à totalização dos períodos cumpridos nos dois países.
ARTIGO 28.º
Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um dos países sejam inferiores a um ano, não é devida prestação alguma a título da legislação desse país.
Todavia, os mesmos períodos são tomados em consideração para a abertura dos direitos, por totalização, em face da legislação do outro país, nos termos do precedente artigo 26.º, salvo se daí resultar redução da prestação devida a título da legislação do mesmo país.
ARTIGO 29.º
Quando o segurado não satisfaça, no mesmo momento, às condições exigidas pelas legislações dos dois países, mas satisfizer sòmente às condições de uma delas, o direito à pensão é estabelecido, em face desta última legislação, tida em conta a totalização dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos nos dois países.
Quando as condições exigidas pela legislação do segundo país se encontrem cumpridas, é levada a efeito a revisão das prestações devidas ao segurado, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente capítulo, se este houver optado pela aplicação conjunta das legislações de cada um dos países contratantes.
ARTIGO 30.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, por analogia, aos direitos dos cônjuges e filhos sobreviventes.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos seguros de invalidez, velhice e morte (pensões de sobrevivência)
ARTIGO 31.º
Quando a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão de determinadas prestações, ou o cumprimento de certas formalidades, a condições de residência no território do mesmo Estado, estas não são oponíveis aos nacionais portugueses ou franceses, enquanto residirem no território de um dos Estados Contratantes.
Todavia, no que respeita ao seguro de velhice:
a) O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos pela legislação especial francesa para os trabalhadores das minas apenas são concedidos às pessoas que continuem a trabalhar nas minas francesas, quando tenham adquirido direitos à pensão do regime mineiro;
b) Os subsídios por descendentes a cargo do trabalhador previstos pela legislação especial francesa para os trabalhadores das minas são concedidos nas condições fixadas pela mesma legislação, e designadamente sob reserva de os descendentes residirem no território francês.
ARTIGO 32.º
Quando, de harmonia com a legislação de um dos Estados Contratantes, a liquidação das prestações for efectuada com base no salário médio de todo ou parte do período de seguro, o salário médio tomado em consideração para o cálculo das prestações a cargo das instituições do mesmo Estado é determinado de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação do referido Estado.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 33.º
§ 1.º Não são oponíveis aos nacionais de um dos Estados Contratantes as disposições contidas nas legislações do outro Estado relativas aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais que restrinjam os direitos dos estrangeiros ou lhes oponham perdas de direitos em razão da sua residência.
§ 2.º As melhorias ou subsídios complementares concedidos em suplemento das rendas de acidentes de trabalho por força das legislações aplicáveis no território de cada um dos dois Estados Contratantes são mantidos às pessoas referidas no parágrafo anterior que transfiram a sua residência do território de um dos Estados para o território de outro.
ARTIGO 34.º
Um trabalhador salariado francês, vítima de acidente de trabalho ou afectado de doença profissional em Portugal, ou um trabalhador salariado português, vítima de acidente de trabalho ou afectado de doença profissional em França, e admitido ao benefício das prestações devidas durante o período de incapacidade temporária, conserva o benefício das mesmas prestações quando transfira a sua residência para o território do outro país, desde que, antes da sua partida, o trabalhador tenha obtido autorização da instituição portuguesa ou francesa em que esteja inscrito.
Esta autorização só é válida durante o período fixado pela instituição de inscrição.
Se no final do prazo assim fixado o estado da vítima o requerer, será prorrogado o prazo até à cura ou à consolidação efectiva da lesão, por decisão da instituição de inscrição, após parecer favorável da sua inspecção médica.
ARTIGO 35.º
O trabalhador salariado francês ou português que seja vítima de uma recaída de acidente ou de doença profissional havendo transferido a sua residência para o outro país tem direito ao benefício das prestações em espécie e pecuniárias do seguro de acidentes de trabalho, desde que tenha obtido o acordo da instituição portuguesa ou francesa em que estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.
ARTIGO 36.º
Nos casos previstos nos artigos 34.º e 35.º:
O serviço de prestações em espécie (tratamentos) é assegurado pela instituição do país da nova residência do trabalhador, de harmonia com as disposições da legislação aplicável no mesmo país, no que respeita à extensão e às modalidades do serviço das prestações;
O pagamento das prestações pecuniárias (subsídios diários) é assegurado pela instituição de inscrição do interessado, de harmonia com a legislação que lhe seja aplicável.
Todavia, quando um trabalhador português seja vítima em França de um acidente de trabalho agrícola, o serviço das prestações pecuniárias e em espécie é efectuado directamente pela entidade patronal responsável ou pelo segurador que a substitua.
ARTIGO 37.º
Nos casos previstos nos artigos 34.º ou 35.º, o encargo das prestações incumbe à instituição em que o trabalhador esteja inscrito.
O Acordo Administrativo fixa as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição de inscrição à instituição do país da nova residência do trabalhador.
ARTIGO 38.º
Nos casos previstos nos artigos 34.º e 35.º, a concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância, cuja lista será anexa ao Acordo Administrativo, está subordinada, salvo em caso de urgência, à autorização da instituição de inscrição.
ARTIGO 39.º
Para a aplicação dos artigos 34.º a 38.º, inclusive, o Acordo Administrativo designará a instituição portuguesa encarregada de desempenhar as funções de instituição de inscrição no sentido dos referidos artigos.
ARTIGO 40.º
Para avaliar o grau de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, em face da legislação de um país, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente a coberto da legislação do outro país são tomados em consideração como se tivessem ocorrido a coberto da legislação do primeiro país.
ARTIGO 41.º
§ 1.º Quando a vítima de uma doença profissional haja exercido, no território dos dois países, um emprego susceptível de provocar essa doença, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes podem habilitar-se são concedidas exclusivamente a título da legislação do país em cujo território o emprego em causa foi exercido em último lugar, desde que o interessado satisfaça as condições previstas pela mesma legislação.
§ 2.º Quando a legislação de um dos países subordine o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido verificada mèdicamente pela primeira vez no seu território, esta condição será tida como satisfeita quando a doença tenha sido verificada pela primeira vez no território do outro país.
ARTIGO 42.º
No caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos países, quando a vítima resida no outro país, serão aplicáveis as seguintes regras:
a) Se o trabalhador não exerceu, no território do país da sua nova residência, um emprego susceptível de agravar essa doença profissional, a instituição do primeiro país toma a seu cargo o agravamento da doença em conformidade com a sua própria legislação;
b) Se o trabalhador exerceu, no território do país da sua nova residência, um emprego susceptível de agravar essa doença profissional:
A instituição do primeiro país mantém a seu cargo a prestação devida ao interessado ao abrigo da sua própria legislação como se a doença não tivesse tido agravamento algum;
A instituição do país da sua nova residência toma a seu cargo o suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O quantitativo deste suplemento é nesse caso determinado segundo a legislação deste último país, como se a doença tivesse sido ocasionada no seu próprio território; o mesmo quantitativo será igual à diferença entre o quantitativo da prestação devida após o agravamento e o da prestação que teria sido devida antes do agravamento.
CAPÍTULO VI
Prestações familiares
ARTIGO 43.º
Quando para a abertura do direito, quer às prestações familiares, quer às indemnizações por encargos de família, o trabalhador não comprovar todo o período do emprego requerido pela legislação sobre o abono de família do novo país de emprego, é tomado em conta para completar o mesmo período o período de emprego ou assimilado cumprido no outro país.
ARTIGO 44.º
Os trabalhadores salariados ocupados em França ou em Portugal podem solicitar, em relação aos seus descendentes que residam no território do outro país, indemnizações por encargos de família, nas condições seguidamente especificadas, se preencherem as condições de actividade previstas pela legislação sobre abono de família do país de emprego:
1) As indemnizações por encargos de família serão pagas a título dos períodos de emprego e dos períodos assimilados;
2) As indemnizações por encargos de família serão pagas a partir de dois descendentes a cargo do trabalhador;
3) Os descendentes beneficiários das indemnizações por encargos de família previstas no presente artigo são os descendentes a cargo do trabalhador, sob a condição de, além disso, terem a qualidade de filhos legítimos, legitimados, filhos naturais reconhecidos ou filhos adoptivos do trabalhador ou do seu cônjuge;
4) O pagamento das indemnizações por encargos de família é efectuado directamente pela instituição de abono de família de que dependa o trabalhador no país de emprego à pessoa que se incumba do amparo dos descendentes no território do outro país.
ARTIGO 45.º
Os montantes das indemnizações por encargos de família constam de tabela estabelecida de comum acordo entre as autoridades administrativas competentes dos dois países e anexa ao Acordo Administrativo.
Essa tabela pode ser revista; a revisão é feita, designadamente, no caso de variação do montante dos abonos de família, simultâneamente nos dois países, no decurso do mesmo ano.
ARTIGO 46.º
As condições de aplicação do artigo 44.º, designadamente as modalidades de pagamento das indemnizações por encargos de família e a idade limite do pagamento destas indemnizações, serão fixadas por acordo administrativo.
ARTIGO 47.º
Os trabalhadores sazonais ocupados no território de um dos países têm direito às indemnizações por encargos de família previstas no artigo 44.º, em relação aos descendentes a seu cargo residentes no outro país.
O direito às referidas indemnizações só se verifica, porém, se o trabalhador sazonal comprovar ter um contrato de trabalho com validade pelo menos igual a um mês e haver cumprido naquele país as obrigações derivadas do contrato.
ARTIGO 48.º
Os descendentes dos trabalhadores referidos no artigo 6.º, 1), da presente Convenção que acompanhem os mesmos trabalhadores no território do outro país conferem direito às prestações familiares previstas pela legislação do país de origem, conforme se indiquem no Acordo Administrativo.
O pagamento destas prestações é assegurado, directamente, pela instituição de abono de família competente do país de origem dos interessados.
CAPÍTULO VII
Subsídios em caso de morte
ARTIGO 49.º
Os trabalhadores salariados franceses em Portugal e os trabalhadores salariados portugueses em França conferem direito aos subsídios previstos em caso de morte pela legislação do país de emprego, desde que:
a) Tenham efectuado nesse país um trabalho abrangido pelo seguro;
b) Satisfaçam, no mesmo país, às condições requeridas para a concessão dos referidos subsídios.
ARTIGO 50.º
No caso de, à data da morte, um trabalhador não ter completado o tempo de seguro previsto pela legislação do novo país de emprego para a abertura do direito aos subsídios em referência, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos anteriormente pelo trabalhador no outro país são tomados em conta para completar os períodos de seguro ou equivalentes efectuados naquele país.
ARTIGO 51.º
Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 18.º (§ 2.º), a morte ocorrida no país de estada ou de residência é considerada como ocorrida no país de emprego ou no país em que se encontra a instituição devedora da pensão ou da renda.
TÍTULO III
Disposições diversas
ARTIGO 52.º
Um Acordo Administrativo Geral, estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, fixará, no que for necessário, as condições de aplicação da presente Convenção e designadamente as relativas aos artigos que remetem expressamente para o referido Acordo.
No mesmo Acordo serão designados os organismos de ligação dos dois países.
Além disso, ao referido Acordo Administrativo Geral ou, eventualmente, a um Acordo Administrativo Complementar, serão anexos os modelos de formulários necessários para a realização dos processamentos e formalidades estabelecidos em comum.
ARTIGO 53.º
São considerados em cada um dos países contratantes, como autoridades administrativas competentes, no sentido da presente Convenção, os ministros encarregados, cada um no que lhe diz respeito, da aplicação dos regimes enumerados no artigo 5.º
ARTIGO 54.º
As autoridades administrativas competentes dos dois países:
Adoptarão, além do Acordo Administrativo Geral previsto no artigo 52.º, os acordos administrativos que o completem ou modifiquem;
Comunicar-se-ão directamente as informações relativas às providências adoptadas no plano interno para a aplicação da presente Convenção e dos acordos estabelecidos para a sua aplicação;
Participar-se-ão recìprocamente as dificuldades que venham a surgir, no plano técnico, da aplicação das disposições da Convenção ou dos acordos estabelecidos para a sua aplicação;
Comunicar-se-ão directamente as informações relativas às modificações introduzidas nas legislações e regulamentações previstas no artigo 5.º, na medida em que essas modificações sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção ou dos acordos estabelecidos para a sua aplicação.
ARTIGO 55.º
Para a aplicação tanto da presente Convenção como da legislação de segurança social do outro país as autoridades administrativas competentes e as instituições de segurança social das duas Partes Contratantes prestar-se-ão os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação de segurança social.
ARTIGO 56.º
As autoridades administrativas competentes estabelecerão, por acordo administrativo, as modalidades, tanto da inspecção médica e administrativa, como dos processos de peritagem necessários para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 57.º
§ 1.º O benefício de isenções de direito de registo, de custas, de selo e de taxas consulares previstas pela legislação de um dos Estados Contratantes para os documentos a apresentar nas administrações ou instituições de segurança social do mesmo Estado é extensivo aos documentos correspondentes a apresentar para a aplicação da presente Convenção nas administrações ou instituições de segurança social do outro Estado.
§ 2.º Todos os actos, documentos e quaisquer papéis a apresentar para a execução da presente Convenção estão dispensados do visto de legalização das autoridades consulares.
ARTIGO 58.º
Os recursos em matéria de segurança social que deveriam ter sido interpostos num prazo determinado junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de um dos Estados Contratantes competente para os receber são considerados em condições de serem recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado. Neste caso, a transmissão dos recursos para a autoridade, instituição ou jurisdição competente do primeiro Estado deverá efectuar-se sem demora.
ARTIGO 59.º
As comunicações dirigidas para a aplicação da presente Convenção pelos beneficiários desta Convenção ou pelas autoridades, instituições ou jurisdições do outro Estado são redigidas na língua oficial de um ou do outro Estado.
ARTIGO 60.º
As instituições devedoras de prestações por força da presente Convenção desonerar-se-ão delas vàlidamente na moeda do seu país.
As importâncias dos reembolsos previstos pela presente Convenção, calculados com base nas despesas reais ou em bases convencionais, serão expressas na moeda do país da instituição que assegurou o serviço das prestações à taxa de câmbio em vigor no dia do pagamento.
ARTIGO 61.º
Não obstante quaisquer disposições internas sobre matéria de regulamentação de câmbios, os dois Governos comprometem-se mùtuamente a não pôr obstáculo algum à livre transferência das importâncias correspondentes ao conjunto das regularizações financeiras relacionadas com operações de segurança social, ou de previdência social, quer na aplicação da presente Convenção, quer na aplicação da legislação interna de cada um dos países, no que respeita tanto aos trabalhadores salariados como aos não salariados, e, designadamente, a título do seguro voluntário e dos regimes de reformas complementares.
As autoridades administrativas competentes dos dois países poderão, por acordo administrativo, confiar aos organismos de ligação dos dois países a função de centralizar determinadas prestações previstas pela presente Convenção, com vista à sua transferência para outro país.
ARTIGO 62.º
Não são derrogadas as regras previstas pelas legislações enumeradas no artigo 5.º no que respeita à participação dos estrangeiros na constituição ou renovação dos órgãos necessários ao funcionamento das instituições de segurança social de cada país.
ARTIGO 63.º
As formalidades previstas pelas disposições legais ou regulamentares de um dos Estados contratantes para a concessão no território do outro Estado das prestações devidas aos seus nacionais aplicar-se-ão, igualmente, nas mesmas condições, aos nacionais do outro Estado admitidos ao benefício daquelas prestações ao abrigo da presente Convenção.
ARTIGO 64.º
§ 1.º As divergências relativas à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção serão resolvidas pela via diplomática.
§ 2.º No caso de uma divergência não poder ser resolvida por esse meio, será submetida, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral constituído da seguinte maneira:
a) Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido de arbitragem; os dois árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de dois meses após a notificação da Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro nacional de um terceiro Estado;
b) No caso de uma das Partes não ter designado o árbitro no prazo fixado, a outra Parte poderá solicitar a sua designação ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Do mesmo modo se procederá, por diligência de uma ou da outra Parte, no caso de falta de acordo dos dois árbitros sobre a escolha do terceiro árbitro.
§ 3.º O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões são obrigatórias para as duas Partes. Cada uma das Partes Contratantes toma a seu cargo as despesas relativas ao árbitro por ela designado. As demais despesas serão repartidas igualmente entre as duas Partes. O tribunal arbitral determina as próprias normas de processo.
TÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 65.º
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento das normas constitucionais requeridas no que lhe diz respeito para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta produz efeito no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da última dessas notificações.
ARTIGO 66.º
A Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social, assinada em 16 de Novembro de 1957, e o acordo entre a França e Portugal, de 30 de Outubro de 1958, Relativo às Prestações Familiares dos Trabalhadores Migrantes, assim como os textos que os modificam ou completam, deixarão de ter aplicação na data de entrada em vigor da presente Convenção, com excepção do ponto I do Protocolo Geral de 16 de Novembro de 1957.
Os beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa de 16 de Novembro de 1957 e do Acordo de 30 de Outubro de 1958, bem como dos textos que os modifiquem ou completem, não devem sofrer qualquer prejuízo em consequência da revogação da Convenção e do Acordo referidos e têm pleno direito aos benefícios previstos pela presente Convenção.
ARTIGO 67.º
A presente Convenção terá a duração de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia que deverá ser notificada três meses antes de expirar o prazo.
No caso de denúncia, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não obstante as disposições restritivas que os regimes interessados venham a prever para os casos de estada de um segurado no estrangeiro.
Feito em Lisboa a 29 de Julho de 1971, em dois exemplares, em francês e em português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelo Governo do Estado Português:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pelo Governo da República Francesa:
Jacques Tiné.
Protocolo Geral
Ao assinarem, na presente data, a nova Convenção Geral, entre a França e Portugal, tendente a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido uma actividade salariada no outro país melhor garantia das seus direitos adquiridos, as Partes Contratantes acordam nas disposições seguintes:
I) Subsídio aos velhos trabalhadores salariados
1) O subsídio aos velhos trabalhadores salariados é concedido, nas condições previstas para os trabalhadores franceses pela legislação francesa sobre os velhos trabalhadores salariados, a todos os velhos trabalhadores salariados portugueses, sem recursos suficientes, que no dia do requerimento comprovem, pelo menos, quinze anos de residência ininterrupta em França.
2) O subsídio aos trabalhadores salariados, atribuído nas condições definidas na alínea 1), deixa de ser pago aos beneficiários de nacionalidade portuguesa que abandonem o território francês.
II) Subsídio de velhice das pessoas não salariadas que exerçam uma actividade agrícola
1) O subsídio de velhice das pessoas não salariadas das profissões agrícolas é concedido, nas condições previstas pela Lei modificada n.º 52799, de 10 de Julho de 1952, aos nacionais portugueses sem recursos suficientes que no dia do requerimento comprovem, pelo menos, quinze anos de residência ininterrupta em França.
2) O subsídio de velhice, atribuído em conformidade com a alínea 1), deixa de ser pago aos nacionais portugueses que abandonem o território francês.
III) Seguro social dos estudantes
1) O regime francês de seguro social dos estudantes, instituído no livro VI do título 1.º do Código de Segurança Social, é aplicável, nas mesmas condições que aos estudantes franceses, aos estudantes portugueses que prossigam estudos em França e não sejam neste país segurados sociais, nem familiares beneficiários de um segurado social.
2) Os dois Governos comprometem-se a assegurar a igualdade de tratamento em matéria de segurança social entre os estudantes portugueses e os estudantes franceses no território de cada um dos dois Estados.
As disposições do presente Protocolo têm efeito na data da entrada em vigor da Convenção Geral.
Feito em Lisboa aos 29 de Julho de 1971, em dois exemplares, em francês e em português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelo Governo do Estado Português:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pelo Governo da República Francesa:
Jacques Tiné.
CONVENTION GÉNÉRALE ENTRE LE PORTUGAL ET LA FRANCE SUR LA SÉCURITÉ SOCIALE
Le Gouvernement de l'État portugais et le Gouvernement de la République française,
Résolus à coopérer plus étroitement dans le domaine social,
Réaffirmant le principe de l'égalité de traitement des ressortissants des deux États au regard de la législation de sécurité sociale de chacun d'eux;
Désireux d'assurer aux travailleurs de chacun des pays exerçant ou ayant exercé une activité salariée dans l'autre pays une meilleure garantie des droits qu'ils se sont acquis;
Décidés, à cet effet, à conclure une nouvelle Convention générale de sécurité sociale destinée à se substituer à la précédente;
Sont convenus des dispositions suivantes:
TITRE Ier
Dispositions générales
ARTICLE 1er
§ 1er. Les ressortissants français exerçant au Portugal une activité salariée ou assimilée sont soumis aux législations de sécurité sociale énumérées à l'article 5 ci-dessous, applicables au Portugal, et en bénéficient, ainsi que leurs ayants droit résidant au Portugal, dans les mêmes conditions que les ressortissants portugais.
§ 2. Les ressortissants portugais exerçant en France une activité salariée ou assimilée sont soumis aux législations de sécurité sociale énumérées à l'article 5 ci-dessous, applicables en France, et en bénéficient, ainsi que leurs ayants droit résidant en France, dans les mêmes conditions que les ressortissants français.
ARTICLE 2
§ 1er. Les ressortissants français résidant au Portugal ont la faculté d'adhérer à l'assurance volontaire prévue par la législation portugaise et d'en bénéficier dans les mêmes conditions que les ressortissants portugais, compte tenu, le cas échéant, des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies sous le régime français.
§ 2. Les ressortissants portugais résidant en France ont la faculté d'adhérer à l'assurance volontaire prévue par la législation française et d'en bénéficier dans les mêmes conditions que les ressortissants français, compte tenu, le cas échéant, des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies sous le régime portugais.
§ 3. Les dispositions de l'article 1er ne font pas obstacle à ce que les travailleurs français soumis au régime de sécurité sociale portugais et les travailleurs portugais soumis au régime de sécurité sociale français cotisent ou continuent de cotiser à l'assurance volontaire prévue para la législation du pays dont ils sont ressortissants.
ARTICLE 3
§ 1er. Relèvent de la présente Convention, dans ses dispositions générales ou spécifiques, les ressortissants de l'un ou de l'autre État contractant, exerçant ou ayant exercé, à titre de travailleur permanent ou saisonnier, une activité salariée ou assimilée, ainsi que leurs ayants droit.
§ 2. Les travailleurs couverts par le régime spécial portugais de prévoyance sociale des travailleurs agricoles sont compris dans le champ d'application de la présente Convention dans les conditions qui seront déterminées par arrangement administratif.
§ 3. Ne sont pas compris dans le champ d'application de la présente Convention:
1) Les travailleurs autres que ceux exerçant une activité salariée ou assimilée;
2) Les fonctionnaires civils et militaires et les personnels assimilés;
3) Les agents diplomatiques ou consulaires de carrière ainsi que les fonctionnaires appartenant au cadre des chancelleries.
ARTICLE 4
Les territoires couverts par les dispositions de la présente Convention sont ceux qui sont définis dans le point I du Protocole général du 16 novembre 1957.
ARTICLE 5
§ 1er. Les législations auxquelles s'applique la présente Convention sont:
1) En France:
a) La législation fixant l'organisation de la sécurité sociale;
b) Les législations des assurances sociales applicables:
Aux salariés des professions non agricoles;
Aux salariés et assimilés des professions agricoles;
à l'exception des dispositions qui étendent la faculté d'adhérer à l'assurance volontaire vieillesse aux personnes de nationalité française, salariées ou non salariées, travaillant hors du territoire français;
c) Les législations sur la prévention et la réparation des accidents du travail et des maladies professionnelles;
d) La législation relative aux prestations familiales, à l'exception de l'allocation de maternité;
e) Les législations sur les régimes spéciaux de sécurité sociale, en tant qu'ils concernent les risques ou prestations couverts par les législations énumérées aux alinéas précédents, et notamment le régime relatif à la sécurité sociale dans les mines;
f) Les législations sur les régimes des gens de mer, dans les conditions précisées, le cas échéant, par l'arrangement administratif relatif à l'application de la présente Convention.
2) Au Portugal:
a) La législation générale sur la prévoyance sociale concernant les assurances maladie, maternité, invalidité, vieillesse et décès;
b) La législation sur les accidents du travail et les maladies professionnelles;
c) Les législations sur les régimes spéciaux de prévoyance en tant qu'elles concernent les risques ou prestations couverts para les législations énumérées aux alinéas précédents, notamment la législation visant le personnel des entreprises concessionnaires des services publics de transports, et sous réserve des dispositions du § 2 de l'article 3;
d) La législation sur les allocations familiales.
§ 2. La présente Convention s'applique également à tous les actes législatifs ou réglementaires qui modifieront ou compléteront les législations énumérées au § 1er du présent article.
Toutefois, elle ne s'appliquera:
1) Aux actes législatifs ou réglementaires couvrant une branche nouvelle de la sécurité sociale que si un accord intervient à cet effet entre les États contractants;
2) Aux actes législatifs ou réglementaires qui étendront les régimes existants à de nouvelles catégories de bénéficiaires que s'il n'y a pas, a cet égard, opposition du Gouvernement de la Partie qui modifie sa législation, notifiée au Gouvernement de l'autre Partie dans un délai de trois mois à dater de la publication officielle desdits actes.
ARTICLE 6
Par dérogation aux dispositions de l'article 1er de la présente Convention:
1) Ne sont pas assujettis au régime de sécurité sociale du pays du lieu de travail, et demeurent soumis au régime de sécurité sociale du pays d'origine:
a) De plein droit, les travailleurs salariés détachés par leur employeur dans l'autre pays pour y effectuer un travail déterminé, pour autant que la durée du détachement n'excède pas trois ans, y compris la durée des congés;
b) Sous réserve de l'accord préalable et conjoint des autorités administratives compétentes des deux pays, ou des autorités qu'elles ont déléguées à cet effet, les travailleurs salariés détachés par leur employeur dans l'autre pays pour y effectuer un travail déterminé dont la durée, initialement prévue ou non, doit se prolonger au delà de trois ans.
2) Les personnels salariés, autre que ceux visés à l'article 3 [§ 3, 2)], au service d'une administration de l'un des États contractants qui sont affectés sur le territoire de l'autre État continuent à être soumis au régime de sécurité sociale de l'État qui les a affectés.
3) Les personnels salariés des postes diplomatiques ou consulaires autres que ceux visés à l'article 3 [§ 3, 3)], de même que les travailleurs au service personnel d'agents de ces postes, ont la faculté d'opter pour l'application de la législation de l'État représenté, pour autant que ces salariés ne soient pas des ressortissants de l'autre État.
4) Les travailleurs salariés des entreprises publiques ou privées de transport de l'un des États contractants, occupés sur le territoire de l'autre État, soit à titre temporaire, soit comme personnel ambulant, sont soumis au régime de sécurité sociale en vigueur sur le territoire de l'État où l'entreprise a son siège.
ARTICLE 7
Les autorités administratives compétentes des États contractants pourront prévoir, d'un commum accord, et dans l'intérêt des travailleurs de l'un ou de l'autre pays, d'autres dérogations aux dispositions de l'article 1er.
Inversement, elles pourront convenir que les dérogations prévues à l'article précédent ne s'appliqueront pas dans certains cas particuliers.
TITRE II
Dispositions particulières
CHAPITRE 1er
Assurances maladie et maternité
ARTICLE 8
Les travailleurs portugais exerçant une activité salariée en France et les travailleurs français exerçant une activité salariée au Portugal bénéficient, ainsi que les membres de leur famille qui les accompagnent, des prestations des assurances maladie et maternité prévues par la législation du pays de leur nouvelle résidence, pour autant que:
1) Ils aient effectué, dans ce pays, un travail soumis à l'assurance;
2) Ils remplissent dans ledit pays les conditions requises pour l'obtention desdites prestations.
Dans le cas où, pour l'ouverture du droit aux prestations des assurances maladie et maternité, les intéressés ne justifient pas de la durée d'assurance prévue par la législation du nouveau pays d'emploi, il est fait appel, pour compléter les périodes d'assurance ou équivalentes accomplies dans ce pays, aux périodes d'assurance ou équivalentes antérieurement accomplies dans le précédent pays d'emploi.
Toutefois, il n'y a lieu à totalisation desdites périodes que dans la mesure où il ne s'est pas écoulé un délai supérieur à un mois entre la fin de la période d'assurance dans le premier pays et le début de la période d'assurance dans le nouveau pays d'emploi.
ARTICLE 9
Les travailleurs saisonniers portugais, occupés en France dans l'agriculture ainsi que les membres de leur famille qui les accompagnent, sont admis au bénéfice de l'assurance maladie du régime français pour les seules affections contractées après l'arrivée en France et constatées comme telles par le contrôle médical de la Caisse de Mutualité Sociale Agricole.
Pour l'ouverture du droit aux prestations, il est fait appel, dans la mesure nécessaire et dans les conditions prévues à l'article 8 de la présente Convention, aux périodes d'assurance ou équivalentes précédemment accomplies au titre de la législation portugaise.
Si, malgré la totalisation des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies dans les deux pays, les intéressés ne satisfont pas aux conditions normales d'ouverture du droit prévues par la législation française sur les assurances sociales agricoles, ils bénéficient, lors de chacun de leurs séjours en France, d'une assimilation aux nouveaux immatriculés âgés de moins de 25 ans.
ARTICLE 10
Un travailleur salarié français occupé au Portugal ou un travailleur salarié portugais occupé en France, admis au bénéfice des prestations de l'assurance maladie à la charge, dans le premier cas, d'une institution portugaise et, dans le second cas, d'une institution française, conserve le bénéfice desdites prestations lorsqu'il transfère sa résidence sur le territoire de l'autre pays, à condition que, préalablement à son départ, le travailleur ait obtenu l'autorisation de l'institution portugaise ou française à laquelle il est affilié.
Cette autorisation n'est valable que pour la durée maximum de trois mois.
Toutefois, ce délai peut être prorogé pour une nouvelle période de trois mois par décision de l'institution d'affiliation après avis favorable de son contrôle médical.
Dans l'hypothèse d'une maladie présentant un caractère d'exceptionnelle gravité, telle que définie par l'Arrangement administratif, l'institution d'affiliation accordera le maintien des prestations au delà de la période de six mois visée ci-dessus, dans les conditions fixées par ledit arrangement.
ARTICLE 11
La femme salariée française occupée au Portugal et admise au bénéfice des prestations de l'assurance maternité à la charge d'une institution portugaise bénéficie des prestations de l'assurance maternité du régime français, lorsqu'elle transfère sa résidence sur le territoire français, à condition que, préalablement à son départ, l'intéressée ait obtenu l'autorisation de l'institution portugaise à laquelle elle est affiliée.
La femme salariée portugaise occupée en France et admise au bénéfice des prestations de l'assurance maternité à la charge d'une institution française bénéficie des prestations de l'assurance maternité du régime portugais, lorsqu'elle transfère sa résidence sur le territoire portugais, à condition que, préalablement à son départ, l'intéressée ait obtenu l'autorisation de l'institution française à laquelle elle est affiliée.
L'autorisation visée aux deux précédents alinéas est valable jusqu'à la fin de la période d'indemnisation prévue par la législation du pays de la nouvelle résidence.
Toutefois, en cas de grossesse pathologique ou de suites de couches pathologiques, ce délai peut être prorogé sur justifications et après avis du contrôle médical de l'institution d'affiliation.
ARTICLE 12
Un travailleur salarié français occupé au Portugal, ou un travailleur salarié portugais occupé en France, a droit au bénéfice des prestations de l'assurance maladie, lors d'un séjour temporaire effectué dans son pays d'origine à l'occasion du congé payé annuel, lorsque son état vient à nécessiter des soins médicaux y compris l'hospitalisation et sous réserve que l'institution d'affiliation, portugaise ou française, ait donné son accord.
Cette autorisation n'est valable que pour une durée maximum de trois mois.
Toutefois, ce délai peut être prorogé pour une nouvelle période de trois mois par décision de l'institution d'affiliation, après avis favorable de son contrôle médical.
ARTICLE 13
Dans les cas prévus aux articles 10, 11 et 12:
Le service des prestations en nature (soins) est assuré par l'institution du pays de la nouvelle résidence ou de séjour du travailleur suivant les dispositions de la législation applicable dans ce pays, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service desdites prestations;
Le service des prestations en espèces (indemnitès journalières) est assuré directement par l'institution du pays d'affiliation du travailleur.
ARTICLE 14
Dans les cas prévus aux articles 10, 11 et 12, la charge des prestations incombe à l'institution d'affiliation du travailleur. L'Arrangement administratif fixe les modalités selon lesquelles les prestations en nature sont remboursées par l'institution d'affiliation à l'institution du pays de la nouvelle résidence ou de séjour du travailleur.
ARTICLE 15
Si le traitement médical doit encore se prolonger au delà de la période de six mois fixée, soit par l'article 10, lorsque la maladie ne revêt pas un caractère d'exceptionnelle gravité, soit par l'article 12, le travailleur conserve un droit aux prestations en nature (soins) au regard de la législation du pays de la nouvelle résidence ou de séjour de l'intéressé.
Le service et la charge de celles-ci incombent à l'institution compétente chargée d'appliquer ladite législation.
ARTICLE 16
Les membres de la famille d'un travailleur salarié français ou portugais qui résident, ou reviennent résider, en France ou au Portugal, alors que le travailleur exerce son activité dans l'autre pays, ont droit au bénéfice des prestations en nature en cas de maladie ou de maternité.
Ce droit est également ouvert:
Aux membres de la famille qui accompagnent le travailleur lors d'un séjour temporaire effectué dans son pays d'origine à l'occasion du congé payé annuel;
Aux membres de la famille du travailleur saisonnier qui justifie de la possession d'un contrat de travail d'une validité au moins égale à un mois et de l'accomplissement des obligations dudit contrat; le bénéfice des prestations est toutefois limité à la durée du contrat.
La détermination des membres de la famille ainsi que l'étendue, la durée et les modalités du service desdites prestations résultent des dispositions de la législation du pays de résidence de la famille.
Le service des prestations est assuré par l'institution du pays de résidence de la famille.
La charge de ces prestations incombe au régime de sécurité sociale du pays d'affiliation du travailleur, lequel rembourse au régime de sécurité sociale du pays de résidence de la famille les trois quarts des dépenses y afférentes, sur la base d'un montant forfaitaire, et selon des modalités qui seront déterminées par arrangement administratif.
ARTICLE 17
Les travailleurs français ou portugais visés à l'article 6, 1), de la présente Convention, ainsi que les membres de leur famille qui les accompagnent, bénéficient des prestations des assurances maladie et maternité pendant toute la durée de leur séjour dans le pays où ils sont occupés.
Le service des prestations en espèces est assuré directement par l'institution d'affiliation, française ou portugaise, dont ils relèvent.
Le service des prestations en nature est assuré soit par l'institution du pays de séjour, soit, directement, par l'institution d'affiliation.
ARTICLE 18
§ 1er. Lorsque le titulaire d'une pension de vieillesse liquidée par totalisation des périodes d'assurance accomplies dans les deux pays a droit et ouvre droit aux prestations en nature (soins) au titre de la législation du pays contractant sur le territoire duquel il réside, lesdites prestations sont servies à ce titulaire et aux membres de sa famille par l'institution du pays de résidence et à la charge de cette institution, comme s'il était titulaire d'une pension au titre de la seule législation de ce dernier pays.
§ 2. Lorsque le titulaire d'une pension de vieillesse ou d'invalidité ou d'une rente d'accidents du travail due au titre de la seule législation de l'un des pays contractants réside sur le territoire de l'autre pays, les prestations en nature (soins) lui sont servies, ainsi qu'aux membres de sa famille, par l'institution du pays de résidence, comme si l'intéressé était titulaire d'une pension ou rente au titre de la législation de ce dernier pays.
L'ouverture du droit auxdites prestations est déterminée suivant les dispositions de la législation du pays débiteur de la pension ou de la rente. L'étendue, la durée et les modalités du service des prestations sont déterminées suivant les dispositions de la législation du pays de résidence du pensionné.
La charge de ces prestations incombe au régime de sécurité sociale du pays débiteur de la pension ou de la rente, lequel rembourse au régime de sécurité sociale du pays de résidence du pensionné les trois quarts des dépenses y afférentes, sur la base d'un montant forfaitaire, et selon des modalités qui seront déterminées par arrangement administratif.
ARTICLE 19
L'octroi des prothèses, du grand appareillage et des autres prestations en nature d'une grande importance dont la liste sera annexée à l'Arrangement administratif est subordonné, sauf en cas d'urgence, à l'autorisation de l'institution d'affiliation. Toutefois, cette autorisation n'est pas requise en ce qui concerne les dépenses remboursables sur des bases forfaitaires.
CHAPITRE II
Assurance invalidité
ARTICLE 20
Pour les travailleurs salariés qui se rendent d'un pays dans l'autre, les périodes d'assurance ou équivalentes accomplies sous le régime de sécurité sociale du premier pays sont totalisées, à la condition qu'elles ne se superposent pas, avec les périodes d'assurance ou équivalentes accomplies sous le régime de l'autre pays, tant en vue de l'ouverture du droit aux prestations en espèces (pensions) ou en nature (soins) de l'assurance invalidité qu'en vue du maintien ou du recouvrement de ce droit.
ARTICLE 21
La pension d'invalidité est liquidée conformement à la législation dont relevait l'intéressé au moment où, par suite de maladie ou d'accident, est survenue l'interruption de travail suivie d'invalidité.
La charge de la pension d'invalidité est supportée par l'institution compétente aux termes de cette législation.
ARTICLE 22
§ 1er. Si, après suspension de la pension d'invalidité, l'assuré recouvre sont droit, le service des prestations est repris par l'institution débitrice de la pension primitivement accordée.
§ 2. Si, après suppression de la pension, l'état de l'assuré justifie l'octroi d'une nouvelle pension d'invalidité, celle-ci est liquidée suivant les règles fixées à l'article 21.
ARTICLE 23
La pension d'invalidité est transformée, le cas échéant, en pension de vieillesse dès que se trouvent remplies les conditions, notamment d'âge, requises par la législation de l'un des deux pays pour l'attribution d'une pension de vieillesse.
Si le total des prestations auxquelles un assuré peut prétendre de la part de chacun des régimes d'assurance vieillesse des deux pays est inférieur au montant de la pension d'invalidité, il est servi un complément différentiel à la charge du régime qui était débiteur de ladite pension.
ARTICLE 24
Les dispositions du présent chapitre s'appliquent aux travailleurs qui ont été occupés dans les mines en France et au Portugal pour la détermination des droits aux prestations d'invalidité prévues par le régime français de sécurité sociale dans les mines, ainsi que pour le maintien ou le recouvrement de ces droits.
Toutefois, la pension d'invalidité professionnelle prévue par la législation spéciale aux travailleurs des mines en France n'est attribuée qu'aux assurés qui étaient soumis à cette législation au moment où est survenue l'interruption de travail suivie d'invalidité et qui on résidé en France jusqu'à la liquidation de ladite pension.
La pension cesse d'être servie au pensionné qui reprend le travail hors de France.
CHAPITRE III
Assurance vieillesse et assurance décès (pensions de survivants)
ARTICLE 25
§ 1er. Le travailleur salarié français ou portugais qui, au cours de sa carrière, a été soumis successivement ou alternativement sur le territoire des deux États contractants à un ou plusieurs régimes d'assurance vieillesse de chacun de ces États, dispose, au moment où s'ouvre son droit à prestations, de la faculté d'opter entre l'application conjointe et l'application séparée des législations de chacun des États contractants.
S'il opte pour l'application séparée des législations nationales, les prestations auxquelles il peut prétendre de la part de chacune de ces législations sont alors liquidées sans tenir compte des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies, dans l'autre pays, comme si l'intéressé n'avait été soumis qu'à la législation d'un seul pays.
Si, au contraire, il opte pour l'application conjointe des législations nationales, les prestations auxquelles il peut prétendre de la part de ces législations sont liquidées suivant les règles fixées aux articles suivants du présent chapitre.
§ 2. Lorsque le décès, ouvrant droit à l'attribution d'une pension de survivant, survient avant que le travailleur ait obtenu la liquidation de ses droits au regard de l'assurance vieillesse, ses ayants droit disposent de la faculté d'option visée au § 1er du présent article.
ARTICLE 26
§ 1er. Les périodes d'assurance accomplies sous chacune des législations des deux États contractants, de même que les périodes reconnues équivalentes à des périodes d'assurance, sont totalisées à la condition qu'elles ne se superposent pas, tant en vue de la détermination du droit aux prestations qu'en vue du maintien ou du recouvrement de ce droit.
§ 2. Les périodes reconnues équivalentes à des périodes d'assurance sont, dans chaque pays, celles qui sont reconnues comme telles par la législation de ce pays.
Lorsque la période reconnue équivalente à une période d'assurance par la législation d'un pays coïncide avec une période d'assurance accomplie dans l'autre pays, seule la période d'assurance est prise en considération par l'institution de ce dernier pays.
Lorsqu'une même période est reconnue équivalente à une période d'assurance à la fois par la législation française et par la législation portugaise, ladite période est prise en considération par l'institution du pays où l'intéressé a été assuré à titre obligatoire en dernier lieu avant la période en cause.
§ 3. Lorsque la législation de l'un des États contractants subordonne l'octroi de certains avantages de vieillesse à la condition que les périodes d'assurance aient été accomplies dans une profession soumise à un régime spécial d'assurance, ne sont prises en compte, pour l'admission au bénéfice de ces avantages, que les périodes accomplies sous le régime spécial correspondant de l'autre État.
Si, dans l'un des deux États contractants, il n'existe pas, pour la profession considérée, de régime spécial correspondant, les périodes d'assurance accomplies dans ladite profession sont néanmoins prises en compte pour l'admission au bénéfice des avantages de vieillesse en cause.
Notamment, en l'absence d'un régime spécial sur sécurité sociale dans les mines au Portugal, sont totalisées, avec les périodes accomplies sous le régime français relatif à la sécurité sociale dans les mines, les périodes de travail accomplies dans les exploitations minières au Portugal qui, si elles avaient été effectuées en France, auraient ouvert des droits au regard du régime français.
ARTICLE 27
Compte tenu de la totalisation des périodes, effectuées comme il est dit à l'article précédent, l'institution compétente de chaque pays détermine, d'après sa propre législation, si l'intéressé réunit les conditions requises pour avoir droit à une pension de vieillesse au titre de cette législation.
Si le droit à pension est acquis, l'institution compétente de chaque pays détermine pour ordre la prestation à laquelle l'assuré aurait droit si toutes les périodes d'assurance ou reconnues équivalentes, totalisées suivant les règles posées à l'article précédent, avaient été accomplies exclusivement sous sa propre législation.
La prestation effectivement due à l'intéressé par l'institution compétente de chaque pays est déterminée en réduisant le montant de la prestation visée à l'alinéa précédent au prorata de la durée des périodes d'assurance ou reconnues équivalentes accomplies sous sa propre législation, par rapport à l'ensemble des périodes accomplies dans les deux pays.
ARTICLE 28
Lorsque les périodes d'assurance accomplies sous la législation d'un des deux pays sont inférieures à un an, aucune prestation n'est due au titre de la législation de ce pays.
Néanmoins, ces périodes sont prises en considération pour l'ouverture des droits par totalisation au regard de la législation de l'autre pays, dans les termes de l'article 26 ci-dessus, à moins qu'il n'en résulte une diminution de la prestation due au titre de la législation de ce pays.
ARTICLE 29
Lorsque l'assuré ne remplit pas au même moment les conditions exigées par les législations des deux pays, mais satisfait seulement aux conditions de l'une d'elles, le droit à pension est établi au regard de cette dernière législation, compte tenu de la totalisation des périodes d'assurance ou équivalentes accomplies dans les deux pays.
Lorsque les conditions exigées par la législation du second pays se trouvent remplies, il est procédé à une révision des prestations dues à l'assuré dans les termes des articles 26 et 27 du présent chapitre, s'il a opté pour l'application conjointe des législations de chacun des pays contractants.
ARTICLE 30
Les dispositions du présent chapitre sont applicables, par analogie, aux droits des conjoints et enfants survivants.
CHAPITRE IV
Dispositions communes aux assurances invalidité vieillesse et décès (pensions de survivants)
ARTICLE 31
Lorsque la législation de l'un des États contractants subordonne l'octroi de certains avantages ou l'accomplissement de certaines formalités à des conditions de résidence sur le territoire de cet État, celles-ci ne sont pas opposables aux ressortissants portugais ou français tant qu'ils résident sur le territoire de l'un des deux États contractants.
Toutefois, en matière d'assurance vieillesse:
a) L'allocation spéciale et l'indemnité cumulable prévues par la législation française spéciale aux travailleurs des mines ne sont servies qu'aux personnes qui continuent à travailler dans les mines françaises, alors qu'elles se sont acquis des droits à la pension du régime minier;
b) Les allocations pour enfants à charge prévues par la législation française spéciale aux travailleurs des mines sont servies dans les conditions fixées par cette législation, et notamment sous réserve que les enfants résident sur le territoire français.
ARTICLE 32
Lorsque, d'après la législation de l'un des États contractants, la liquidation des prestations s'effectue sur la base du salaire moyen de tout ou partie de la période d'assurance, le salaire moyen pris en considération pour le calcul des prestations à la charge des institutions de cet État est déterminé d'après les salaires constatés pendant la période d'assurance accomplie sous la législation dudit État.
CHAPITRE V
Accidents du travail et maladies professionnelles
ARTICLE 33
§ 1er. Ne sont pas opposables aux ressortissants de l'un des États contractants les dispositions contenues dans les législations de l'autre État concernant les accidents du travail et les maladies professionnelles, qui restreignent les droits des étrangers ou opposent à ceux-ci des déchéances en raison de leur résidence.
§ 2. Les majorations ou allocations complémentaires accordées en supplément des rentes d'accidents du travail en vertu des législations applicables sur le territoire de chacun des deux États contractants sont maintenues aux personnes visées à l'alinéa précédent qui transfèrent leur résidence du territoire de l'un des États sur le territoire de l'autre.
ARTICLE 34
Un travailleur salarié français, victime d'un accident du travail ou atteint d'une maladie professionnelle au Portugal ou un travailleur salarié portugais, victime d'un accident du travail ou atteint d'une maladie professionnelle en France et admis au bénéfice des prestations dues pendant la période d'incapacité temporaire, conserve le bénéfice desdites prestations lorsqu'il transfère sa résidence sur le territoire de l'autre pays, à condition que, préalablement à son départ, le travailleur ait obtenu l'autorisation de l'institution portugaise ou française à laquelle il est affilié.
Cette autorisation n'est valable que pour la durée fixée par l'institution d'affiliation.
Si, à l'expiration du délai ainsi fixé, l'état de la victime le requiert, le délai est prorogé jusqu'à la guérison ou la consolidation effective de la blessure par décision de l'institution d'affiliation, après avis favorable de son contrôle médical.
ARTICLE 35
Lorsque le travailleur salarié français ou portugais est victime d'une rechute de son accident ou de sa maladie professionnelle alors qu'il a transféré sa résidence dans l'autre pays, il a droit au bénéfice des prestations en nature et en espèces de l'assurance accidents du travail, à condition qu'il ait obtenu l'accord de l'institution portugaise ou française à laquelle il était affilié à la date de l'accident ou de la première constatation de la maladie professionnelle.
ARTICLE 36
Dans les cas prévus aux articles 34 et 35:
Le service des prestations en nature (soins) est assuré par l'institution du pays de la nouvelle résidence du travailleur, suivant les dispositions de la législation applicable dans ce pays, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service des prestations.
Le service des prestations en espèces (indemnités journalières) est assuré par l'institution d'affiliation de l'intéressé, conformément à la législation qui lui est applicable.
Cependant, lorsqu'un travailleur portugais est victime en France d'un accident du travail agricole, le service des prestations en espèces et en nature est effectué directement par l'employeur responsable ou par l'assureur substitué.
ARTICLE 37
Dans les cas prévus aux articles 34 et 35, la charge des prestations incombe à l'institution d'affiliation du travailleur.
L'arrangement administratif fixe les modalités selon lesquelles les prestations en nature sont remboursées par l'institution d'affiliation à l'institution du pays de la nouvelle résidence du travailleur.
ARTICLE 38
Dans les cas prévus aux articles 34 et 35, l'octroi des prothèses, du grand appareillage et d'autres prestations en nature d'une grande importance, dont la liste sera annexée à l'Arrangement administratif, est subordonné, sauf en cas d'urgence, à l'autorisation de l'institution d'affiliation.
ARTICLE 39
Pour l'application des articles 34 à 38 inclus, l'Arrangement administratif désignera l'institution portugaise appelée à jouer le rôle d'institution d'affiliation au sens desdits articles.
ARTICLE 40
Pour apprécier le degré d'incapacité permanente résultant d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle, au regard de la législation d'un pays, les accidents du travail et les maladies professionnelles survenus antérieurement sous la législation de l'autre pays sont pris en considération comme s'ils étaient survenus sous la législation du premier pays.
ARTICLE 41
§ 1er. Lorsque la victime d'une maladie professionnelle à exercé, sur le territoire des deux pays, un emploi susceptible de provoquer ladite maladie, les prestations auxquelles la victime ou ses survivants peuvent prétendre sont accordées exclusivement au titre de la législation du pays sur le territoire duquel l'emploi en cause a été exercé en dernier lieu, et sous réserve que l'intéressé remplisse les conditions prévues par cette législation.
§ 2. Lorsque la législation de l'un des pays subordonne le bénéfice des prestations de maladie professionnelle à la condition que la maladie considérée ait été constatée médicalement pour la première fois sur son territoire, cette condition est réputée remplie lorsque la maladie a été constatée pour la première fois sur le territoire de l'autre pays.
ARTICLE 42
En cas d'aggravation d'une maladie professionnelle réparée en vertu de la législation de l'un des pays, alors que la victime réside dans l'autre pays, les règles suivantes sont applicables:
a) Si le travailleur n'a pas exercé sur le territoire du pays de sa nouvelle résidence un emploi susceptible d'aggraver cette maladie professionnelle, l'institution du premier pays prend à sa charge l'aggravation de la maladie dans les termes de sa propre législation;
b) Si le travailleur a exercé sur le territoire du pays de sa nouvelle résidence un emploi susceptible d'aggraver cette maladie professionnelle:
L'institution du premier pays conserve à sa charge la prestation due à l'intéressé en vertu de sa propre législation comme si la maladie n'avait subi aucune aggravation;
L'institution du pays de la nouvelle résidence prend à sa charge le supplément de prestations correspondant à l'aggravation. Le montant de ce supplément est alors déterminé selon la législation de ce dernier pays comme si la maladie s'était produite sur son propre territoire; il est égal à la différence entre le montant de la prestation due après l'aggravation et le montant de la prestation qui aurait été due avant l'aggravation.
CHAPITRE VI
Prestations familiales
ARTICLE 43
Lorsque pour l'ouverture du droit, soit aux prestations familiales, soit aux indemnités pour charges de famille, le travailleur ne justifie pas de toute la période d'emploi requise par la législation sur les allocations familiales du nouveau pays d'emploi, il est fait appel, pour compléter ladite période, à la période d'emploi ou assimilée accomplie dans l'autre pays.
ARTICLE 44
Les travailleurs salariés occupés en France ou au Portugal peuvent prétendre pour leurs enfants qui résident sur le territoire de l'autre pays à des indemnités pour charges de famille dans les conditions précisées ci-dessous, s'ils remplissent les conditions d'activité prévues par la législation sur les allocations familiales du pays d'emploi:
1) Les indemnités pour charges de famille sont versées au titre des périodes d'emploi et des périodes assimilées;
2) Les indemnités pour charges de famille sont versées à partir de deux enfants à charge;
3) Les enfants bénéficiaires des indemnités pour charges de famille prévues au présent article sont les enfants à charge du travailleur, à condition qu'ils aient, en outre, la qualité d'enfants légitimes, légitimés, d'enfants naturels reconnus ou d'enfants adoptifs du travailleur ou de son conjoint;
4) Le service des indemnités pour charges de famille est assuré directement à la personne assumant la garde des enfants sur le territoire de l'autre pays, par l'institution d'allocations familiales dont relève le travailleur dans le pays d'emploi.
ARTICLE 45
Les montants des indemnités pour charges de famille figurent dans un barème arrêté d'un commun accord entre les autorités administratives compétentes des deux pays et annexé à l'Arrangement administratif.
Ce barème peut être révisé; la révision intervient, notamment en cas de variation du montant des allocations familiales dans les deux pays à la fois au cours de la même année.
ARTICLE 46
Les conditions d'application de l'article 44, notamment les modalités de versement des indemnités pour charges de famille et l'âge limite de versement desdites indemnités, seront fixées par arrangement administratif.
ARTICLE 47
Les travailleurs saisonniers occupés sur le territoire de l'un des pays ont droit pour leurs enfants à charge résidant dans l'autre pays aux indemnités pour charges de famille prévues à l'article 44.
Toutefois, le droit auxdites indemnités ne s'ouvre que si le travailleur saisonnier justifie de la possession d'un contrat de travail d'une validité au moins égale à un mois et de l'accomplissement dans ce pays des obligations découlant du contrat.
ARTICLE 48
Les enfants des travailleurs visés à l'article 6, 1), de la présente Convention, qui accompagnent ces travailleurs sur le territoire de l'autre pays ouvrent droit aux prestations familiales prévues par la législation du pays d'origine, telles qu'énumérées par l'Arrangement administratif.
Le service de ces prestations est assuré directement par l'institution d'allocations familiales compétente du pays d'origine des intéressés.
CHAPITRE VII
Allocations en cas de décès
ARTICLE 49
Les travailleurs salariés français au Portugal et les travailleurs salariés portugais en France ouvrent droit aux allocations prévues en cas de décès par la législation du pays d'emploi, pour autant que:
a) Ils aient effectué dans ce pays un travail soumis à l'assurance;
b) Ils remplissent, dans ledit pays, les conditions requises pour l'obtention desdites allocations.
ARTICLE 50
Dans le cas où, pour l'ouverture du droit aux allocations en cause, un travailleur n'a pas accompli, à la date de son décès, la durée d'assurance prévue par la législation du nouveau pays d'emploi, il est fait appel, pour compléter les périodes d'assurance ou équivalentes effectuées dans ce dernier pays, aux périodes d'assurance ou équivalentes antérieurement accomplies par le travailleur dans l'autre pays.
ARTICLE 51
Dans les cas visés aux articles 10, 11, 12 et 18 (§ 2), le décès survenu dans le pays de séjour ou de résidence est censé être survenu dans le pays d'emploi ou dans le pays où se trouve l'institution débitrice de la pension ou de la rente.
TITRE III
Dispositions diverses
ARTICLE 52
Un Arrangement administratif général, arrêté par les autorités administratives compétentes des deux pays, fixera, en tant que de besoin, les conditions d'application de la présente Convention et notamment celles concernant les articles qui renvoient expressément audit Arrangement.
Dans cet Arrangement seront désignés les organismes de liaison des deux pays.
En outre, à cet Arrangement administratif général ou, le cas échéant, à un Arrangement administratif complémentaire, seront annexés les modèles des formulaires nécessaires à la mise en jeu des procédures et formalités arrêtées en commun.
ARTICLE 53
Sont considérés, dans chacun des pays contractants, comme autorités administratives compétentes, au sens de la présente Convention, les Ministres qui sont chargés, chacun en ce qui le concerne, de l'application des régimes énumérés à l'article 5.
ARTICLE 54
Les autorités administratives compétentes des deux pays:
Prendront outre l'Arrangement administratif général visé à l'article 52, tous arrangements administratifs le complétant ou le modifiant;
Se communiqueront directement toutes informations concernant les mesures prises, sur le plan interne, pour l'application de la présente Convention et des Arrangements pris pour son application;
Se saisiront mutuellement des difficultés qui pourraient naître, sur le plan technique, de l'application des dispositions de la Convention ou des arrangements pris pour son application.
Se communiqueront directement toutes informations concernant les modifications apportées aux législations et réglementations visées à l'article 5, dans la mesure où ces modifications seraient susceptibles d'affecter l'application de la présente Convention ou des arrangements pris pour son application.
ARTICLE 55
Pour l'application, tant de la présente Convention que de la législation de sécurité sociale de l'autre pays, les autorités administratives compétentes et les institutions de sécurité sociale des deux Parties contractantes se prêteront leurs bons offices comme s'il s'agissait de l'application de leur propre législation de sécurité sociale.
ARTICLE 56
Les autorités administratives compétentes règleront, par arrangement administratif, les modalités, tant du contrôle médical et administratif, que des procédures d'expertise nécessaires à l'application de la présente Convention.
ARTICLE 57
§ 1er. Le bénéfice des exemptions de droits d'enregistrement, de greffe, de timbre et de taxes consulaires prévues par la législation de l'un des États contractants pour les pièces à produire aux administrations ou institutions de sécurité sociale de cet État est étendu aux pièces correspondantes à produire pour l'application de la présente Convention aux administrations ou institutions de sécurité sociale de l'autre État.
§ 2. Tous actes, documents et pièces quelconques à produire pour l'exécution de la présente Convention sont dispensés du visa de légalisation des autorités consulaires.
ARTICLE 58
Les recours en matière de sécurité sociale qui auraient dû être introduits dans un délai déterminé auprès d'une autorité, institution ou juridiction d'un des États contractants, compétente pour les recevoir, sont recevables s'ils sont présentés dans le même délai à une autorité, institution ou juridiction correspondante de l'autre État. Dans ce cas, la transmission des recours à l'autorité, institution ou juridiction compétente du premier État devra s'opérer sans retard.
ARTICLE 59
Les communications adressées pour l'application de la présente Convention par les bénéficiaires de cette Convention ou par les autorités, institutions ou juridictions de l'autre État sont rédigées dans la langue officielle de l'un ou l'autre État.
ARTICLE 60
Les institutions débitrices de prestations en vertu de la présente Convention s'en libéreront valablement dans la monnaie de leur pays.
Les montants des remboursements prévus par la présente Convention, calculés sur la base des dépenses réelles ou sur des bases forfaitaires sont libellés dans la monnaie du pays de l'institution qui a assuré le service des prestations au taux de change en vigueur au jour du règlement.
ARTICLE 61
Nonobstant toutes dispositions internes en matière de réglementation des changes, les deux Gouvernements s'engagent mutuellement à n'apporter aucun obstacle au libre transfert des sommes correspondant à l'ensemble des règlements financiers rattachés à des opérations de sécurité sociale ou de prévoyance sociale, soit en application de la présente Convention, soit en application de la législation interne de chacun des pays concernant tant les travailleurs salariés que les non-salariés, notamment au titre de l'assurance volontaire et des régimes de retraites complémentaires.
Les autorités administratives compétentes des deux pays pourront, par Arrangement administratif, confier aux organismes de liaison des deux pays le soin de centraliser, en vue de leur transfert dans l'autre pays, certaines des prestations prévues par la présente Convention.
ARTICLE 62
Il n'est pas dérogé aux règles prévues par les législations énumérées à l'article 5 en ce qui concerne la participation des étrangers à la constitution ou au renouvellement des organes nécessaires au fonctionnement des institutions de sécurité sociale de chaque pays.
ARTICLE 63
Les formalités prévues par les dispositions légales ou réglementaires de l'un des États contractants pour le service sur le territoire de l'autre État des prestations dues à ses ressortissants s'appliqueront également, dans les mêmes conditions, aux ressortissants de l'autre État admis au bénéfice de ces prestations en vertu de la présente Convention.
ARTICLE 64
§ 1er. Les différends relatifs à l'interprétation ou à l'application des dispositions de la présente Convention seront réglés par la voie diplomatique.
§ 2. Au cas où un différend ne pourrait être réglé de cette manière, il sera, sur demande d'une des deux Parties contractantes, soumis à un tribunal arbitral qui sera constitué de la manière suivante:
a) Chacune des Parties désignera un arbitre dans un délai d'un mois à partir de la date de réception de la demande d'arbitrage; les deux arbitres, ainsi nommés, choisiront, dans un délai de deux mois après la notification de la Partie qui a désigné son arbitre la dernière, un troisième arbitre ressortissant d'un État tiers;
b) Dans le cas où l'une des Parties n'aurait pas désigné d'arbitre dans le délai fixé, l'autre Partie pourra demander au Président de la Cour Internationale de Justice de le désigner. Il en sera de même, à la diligence da l'une ou l'autre Partie, à défaut d'entente sur le choix du tiers arbitre par les deux arbitres.
§ 3. Le tribunal arbitral statue à la majorité des voix. Ses décisions sont obligatoires à l'encontre des deux Parties. Chacune des Parties contractantes prend à sa charge les frais afférents à l'arbitre qu'elle désigne. Les autres frais sont répartis également entre les deux Parties. Le tribunal arbitral fixe lui-même sa procédure.
TITRE IV
Dispositions finales
ARTICLE 65
Chacune des Parties contractantes notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures constitutionnelles requises, en ce qui la concerne, pour l'entrée en vigueur de la présente Convention. Celle-ci prendra effet le premier jour du troisième mois qui suivra la date de la dernière de ces notifications.
ARTICLE 66
La Convention générale entre le Portugal et la France sur la sécurité sociale signée le 16 novembre 1957 et l'Accord entre le Portugal et la France du 30 octobre 1958 relatif aux prestations familiales des travailleurs migrants, ainsi que les textes les modifiant ou les complétant, cesseront de recevoir application à la date d'entrée en vigueur de la présente Convention, à l'exception du point I du Protocole général du 16 novembre 1957.
Les bénéficiaires de la Convention lusitano-française du 16 novembre 1957 et de l'Accord du 30 octobre 1958, ainsi que des textes les modifiant ou les complétant, ne doivent subir aucun préjudice du fait de l'abrogation de ladite Convention et dudit Accord, et ont droit, de plano, aux avantages prévus par la présente Convention.
ARTICLE 67
La présente Convention est conclue pour une durée d'une année à partir de la date de son entrée en vigueur. Elle sera renouvelée tacitement d'année en année, sauf dénonciation qui devra être notifiée trois mois avant l'expiration du terme.
En cas de dénonciation, les stipulations de la présente Convention resteront applicables aux droits acquis, nonobstant les dispositions restrictives que les régimes intéressés prévoiraient pour les cas de séjour à l'étranger d'un assuré.
Fait à Lisbonne, le vingt-neuf juillet 1971, en double exemplaire, en langues portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de l'État Portugais:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pour le Gouvernement de la République Française:
Jacques Tiné.
Protocole général
Au moment de signer la nouvelle Convention générale en date de ce jour entre le Portugal et la France tendant à assurer aux travailleurs de chacun des pays exerçant ou ayant exercé une activité salariée dans l'autre pays une meilleure garantie des droits qu'ils se sont acquis, les Parties contractantes conviennent des dispositions suivantes:
I) Allocation aux vieux travailleurs salariés
1) L'allocation aux vieux travailleurs salariés est accordée, dans les conditions prévues pour les travailleurs français par la législation française sur les vieux travailleurs salariés, à tous les vieux travailleurs salariés portugais, sans ressources suffisantes, qui justifient, au jour de la demande, de quinze années au moins de résidence ininterrompue en France;
2) L'allocation aux travailleurs salariés attribuée dans les conditions définies à l'alinéa 1) cesse d'être servie aux bénéficiaires de nationalité portugaise qui quittent le territoire français.
II) Allocation de vieillesse des personnes non salariées exerçant une activité agricole
1) L'allocation de vieillesse des personnes non salariées des professions agricoles est accordée, dans les conditions prévues par la Loi modifié nº 52799, du 10 juillet 1952, aux ressortissants portugais sans ressources suffisantes qui justifient, au jour de la demande, de quinze années au moins de résidence ininterrompue en France;
2) L'allocation de vieillesse attribuée conformément à l alinéa 1) cesse d'être servie aux ressortissants portugais qui quittent le territoire français.
III) Assurances sociales des étudiants
1) Le régime français d'assurances sociales des étudiants institué au livre VI du titre 1er du Code de la Sécurité Sociale est applicable, dans les mêmes conditions qu'aux étudiants français, aux étudiants portugais qui poursuivent leurs études en France et ne sont dans ce pays ni assurés sociaux ni ayants droit d'un assuré social.
2) Les deux Gouvernements s'engagent à assurer l'égalité de traitement en matière de sécurité sociale entre les étudiants portugais et les étudiants français sur le territoire de chacun des deux États.
Les dispositions du présent Protocole prennent effet à la date d'entrée en vigueur de la Convention générale.
Fait à Lisbonne, le vingt-neuf juillet 1971, en double exemplaire, en langues portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de l'État Portugais:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pour le Gouvernement de la République Française:
Jacques Tiné.