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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 606-A/75
de 3 de Novembro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território continental da República, em cumprimento de missões especiais, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e enquadradas em forças constituídas, passam a ser as seguintes:
Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicável, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao pessoal das forças que já se achem em cumprimento de missões especiais fora do território continental.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.