Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 622/74
de 16 de Novembro
Considerando a necessidade de introduzir desde já e sem prejuízo dos ulteriores ajustamentos que a experiência vier a apontar como mais convenientes algumas alterações no tocante aos limites de idade para a passagem de oficiais à reserva;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), passam a ser os seguintes:
General, vice-almirante e contra-almirante ... 62
Brigadeiro e comodoro ... 60
Coronel e capitão-de-mar-e-guerra ... 57
Tenente-coronel e capitão-de-fragata ... 54
Major e capitão-tenente ... 52
Capitão e primeiro-tenente ... 48
Tenente e segundo-tenente ... 45
Alferes, guarda-marinha e subtenente ... 45
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 4 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.