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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 626/74
de 16 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo fica autorizado a subsidiar as autarquias locais, incluindo serviços municipalizados e federações de municípios, com vista a possibilitar-lhes a concessão aos respectivos servidores das melhorias de remunerações legalmente estabelecidas.
2. Para o efeito, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações que se reputarem necessárias.
Art. 2.º A distribuição das importâncias dos subsídios a que alude o artigo anterior será feita de harmonia com os critérios que forem fixados por despachos dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 3.º Consideram-se válidos os actos praticados até à publicação do presente diploma, nomeadamente os pagamentos já efectuados por conta da dotação a que alude o Decreto n.º 475/74, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.