Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 63-B/2013
de 10 de maio
O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, e da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, ambas com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.
O Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que alterou o anexo I da citada Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho.
Entretanto, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera determinados anexos das mencionadas Diretivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp. As alterações introduzidas visam proceder à revisão da faculdade germinativa estabelecida para a Galega orientalis, tendo em consideração as características fisiológicas desta espécie vegetal, bem como ao alinhamento dos pesos dos lotes de sementes e as dimensões das respetivas amostras de análise comunitários com os estabelecidos a nível internacional.
Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais e ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras, constantes dos anexo I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, respetivamente.
Por outro lado, o presente diploma retifica a numeração da parte B do referido anexo II.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho, são alterados com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Anexo I
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
7.3 - [...]
7.4 - [...]
7.5 -: [...]
7.6 - [...]
7.7 - [...]
7.8 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
PARTE C
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
QUADRO IV
[...]
[...]
6 - [...]
Anexo II
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [Anterior n.º 6.2.]
5.3 - [Anterior n.º 6.3.]
5.4 - [Anterior n.º 6.4.]
5.5 - [Anterior n.º 6.5.]
6 - [Anterior n.º 7.]
7 - [Anterior n.º 8.]
8 - [Anterior n.º 9.]
9 - [Anterior n.º 10.]
9.1 - [Anterior n.º 10.1.]
9.2 - [Anterior n.º 10.2.]
9.3 - [Anterior n.º 10.3.]
9.4 - [Anterior n.º 10.4.]
10 - [Anterior n.º 11.]
10.1 - [Anterior n.º 11.1.]
10.2 - [Anterior n.º 11.2.]
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
QUADRO I
[...]
QUADRO II
[...]
[...]
4 - [...]
4.1 - [...]
5 - [...]
QUADRO III
[...]
[...]
PARTE D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
PARTE E
[...]
1 - [...]
2 - [...]»