Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 667/75
de 24 de Novembro
Tendo em atenção as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares é autorizada a celebrar contratos para a execução da empreitada de construção da carreira de tiro de Estremoz e instalações para pessoal e material até ao montante de 3411660$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes quantias:
Em 1975 ... 1500000$00
Em 1976 ... 1911660$00
2. A importância fixada para o ano de 1976 será adicionada do saldo apurado do ano de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.