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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 670-B/75
de 25 de Novembro
Considerando os reais interesses da economia nacional, em face da declaração de estado de sítio nesta mesma data decretada;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive, e até data a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.