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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 673-A/75
de 28 de Novembro
Importando regularizar as operações em atraso em que letras, livranças e extractos de factura foram utilizados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de Novembro passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, a data próxima de 2 de Dezembro.
Art. 2.º A partir de 2 de Dezembro, inclusive, seguir-se-á o regime normal.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 28 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.