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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 676-A/75
de 5 de Dezembro
Perante a gravidade da situação conjuntural actual e tendo em vista a necessidade de reforçar principalmente a defesa do equilíbrio entre as receitas e as despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado, bem como aliviar a premente situação da Caixa Geral do Tesouro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender, mediante despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA COSTA GOMES.