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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 68/70
Indica a experiência a necessidade de rever o regime de taxas pagas por serviços de inspecção fitopatológica, estabelecido no Decreto n.º 22389, de 29 de Março de 1933, por forma a obter-se a actualização dos seus valores, fixados há mais de trinta anos.
Por outro lado, a dificuldade de cobrança das taxas estabelecidas para a inspecção fitopatológica requerida pelos exportadores indica que devem ser abolidas essas taxas, cuja receita passará a ter compensação na receita proveniente das mercadorias importadas nos termos daquele decreto.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de inspecção fitopatológica a que se refere o artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto n.º 22389, de 29 de Março de 1933, a cobrar dos importadores, passam a ser de $03 por quilograma para a batata e frutas e de 30$00 por cada remessa de plantas enraizadas, bolbos, tubérculos de flores e de plantas ornamentais, rizomas, enxertos e porta-enxertos e, ainda, de sementes de luzerna, fava e ervilha para semente ou para consumo.
Art. 2.º É abolida a taxa de 5$00 estabelecida no § 3.º do artigo 11.º do referido diploma.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.