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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 69/80
de 11 de Abril
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico;
Considerando ser vantajoso para os serviços do Instituto Hidrográfico admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para preenchimento das vagas existentes até 31 de Janeiro de 1980 no quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico, o recrutamento dos terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço no Instituto Hidrográfico.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
Promulgado em 1 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.