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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 71/79
de 31 de Março
Subsistindo, à semelhança dos anos anteriores, as razões económicas que motivaram a fixação em 40% e 15%, respectivamente, a redução das taxas do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, julga-se de manter esse regime até que elas deixem de existir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A percentagem de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, é fixada em 40% e 15%, respectivamente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.