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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 713/75
de 19 de Dezembro
Em paralelo com a política de austeridade que vem sendo anunciada ao País, considera-se oportuna a revisão da taxa do imposto de consumo de tabaco, mantendo-se a isenção que favorecia as marcas populares.
Tal revisão implica novo preçário que garanta o conveniente funcionamento do sector tabaqueiro nacionalizado, sem perder de vista a utilização, mais consentânea com os superiores interesses da economia nacional, de certas margens de lucro que, eventualmente, venham a efectivar-se e que excedam as margens indispensáveis ao sector.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ...
2. ...
3. Serão as seguintes as espécies de tabaco em que incidirá o imposto de consumo e as correspondentes taxas aplicáveis aos tabacos fabricados no estrangeiro e territórios ainda sob a dominação portuguesa:
Picados - Taxa de 5$00 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros:
Taxa de 5$50 sobre cada maço ou caixa de 10 a 19 cigarros;
Taxa de 11$00 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros;
Taxa de 22$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 45$00 sobre cada maço ou caixa com mais de 51 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de 1$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de 4$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00 e não exceda 10$00.
Taxa de 7$50 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 10$00.
Charutos:
Taxa de 10$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público não exceda 20$00;
Taxa de 20$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 20$00 e não exceda 40$00;
Taxa de 30$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 40$00.
Art. 2.º A lista a que sé refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, passa a ser a seguinte:
Picados:
Gama ... 20$00
Comodoro ... 20$00
Cigarros sem filtro:
Provisórios, com 12 ... 2$00
Definitivos, com 12 ... 2$00
Provisórios, com 24 ... 4$00
Definitivos, com 24 ... 4$00
Lusos ... 4$00
Antoninos ... 5$50
Sporting ... 5$50
Português Suave ... 5$50
Paris ... 5$50
20-20-20 ... 5$50
High-Life ... 5$50
Cigarros com filtro:
Antoninos ... 8$00
Kart (normal) ... 8$00
Sagres (normal) ... 8$00
Sporting ... 8$00
Porto (normal) ... 8$00
Ritz ... 8$00
Negritas (normal) ... 8$00
CT (normal) ... 8$00
SG (normal) ... 8$00
SG (ventil) ... 8$00
Tamariz ... 8$50
Sagres (longo) ... 8$50
Kart (longo) ... 8$50
Monserrate ... 8$50
Mini Kayak ... 8$50
Porto (gigante) ... 8$50
Ritz (gigante) ... 8$50
CT (longo) ... 8$50
SG (gigante) ... 8$50
Negritas (gigante) ... 8$50
2002 ... 8$50
Estoril ... 11$00
Sintra ... 11$00
Kayak ... 11$00
Valetes ... 11$00
Nobel ... 11$00
Plaza ... 11$00
Art. 3.º - 1. Sempre que o lucro líquido das empresas tabaqueiras nacionalizadas exceda as necessidades próprias do sector, o Governo poderá determinar, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a transferência da totalidade ou de parte desses lucros para os cofres do Estado.
2. O despacho referido no número anterior fixará, além das importâncias relativas a cada empresa, as condições em que deverá processar-se a transferência das verbas para o Estado.
3. A determinação do lucro líquido obedecerá, a partir do exercício de 1976, às regras contabilísticas a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.