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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 72/70
Considerando que a subvenção de família, concedida aos militares nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, tem características que, quanto à sua finalidade, a permitem considerar idêntica ao abono de família de que beneficiam os servidores do Estado;
Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, o abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito ao mesmo é inalienável e impenhorável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, é isenta de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma é inalienável e impenhorável.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.