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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 772/76
de 25 de Outubro
Considerando que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto vai beneficiar de operações de crédito relacionadas com o aquisição de 200 autocarros e que haverá vantagem em oferecer garantias semelhantes aos diversos intervenientes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias ou contra-garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais e/ou à firma importadora, referentes à importação da Suécia de 200 châssis (CKD), que, depois de carroçados pela indústria nacional, se destinam ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2. As aludidas garantias referem-se a 16434750 coroas suecas, acrescidas dos respectivos juros e encargos.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.