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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 788-A/76
de 3 de Novembro
Convindo determinar o regime de provimento do director e directores-adjuntos da Polícia Judiciária.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O lugar de director da Polícia Judiciária será provido de entre magistrados judiciais.
2. O provimento dos lugares de director-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 700/76, de 28 de Setembro, poderá recair em magistrados judiciais e do Ministério Público.
3. Os lugares referidos nos números anteriores, quando preenchidos por magistrados, serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.
4. No caso de o provimento recair em oficial superior, deverá o mesmo ser requisitado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.