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Ato Original
Decreto-Lei n.º 8/93
de 11 de Janeiro
Com o presente decreto-lei procura melhorar-se o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos flexíveis e desburocratizados.
Dá-se corpo a um novo regime de títulos de transporte que se desenvolverá paralelamente ao regime vigente dos denominados «passes sociais», o qual se mantém em vigor. Desta forma, permite-se o aumento e a diversificação da oferta, o que promoverá a adequação dos títulos de transporte à procura verificada.
Os novos títulos de transporte combinados serão mais baratos que os actuais, uma vez que correspondem a percursos e horários efectivamente procurados pelo utilizador, não o obrigando, como sucede nos denominados «passes sociais», a adquirir direitos que nem sempre pretende utilizar.
Dá-se, assim, um passo importante na melhoria da qualidade dos serviços prestados, uma vez que se permite aos clientes gerirem de uma forma economicamente mais correcta as várias opções de transporte colocadas à sua disposição.
Igualmente, prosseguindo na linha desburocratizante e de responsabilização das empresas, por forma a privilegiar a relação cliente-empresa, se transfere para os operadores a obrigação de publicitar os preços e tarifas de todos os serviços oferecidos, cabendo-lhes operar a sua formação, no respeito do regime tarifário vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Títulos combinados de transporte
São títulos combinados de transporte aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros, explorados por mais de uma empresa, em percursos de que sejam concessionárias.
Artigo 2.º
Acordo constitutivo
1 - Os títulos combinados de transporte são criados pelas empresas interessadas, por acordo escrito entre elas estabelecido, o qual deve obrigatoriamente conter:
a) A indicação dos percursos a que se refere o título;
b) O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;
c) As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
d) O critério de distribuição das receitas.
2 - Do acordo deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de cinco dias após a sua celebração.
Artigo 3.º
Denúncia ou rescisão
1 - A denúncia ou rescisão dos acordos é feita por comunicação escrita às empresas co-contratantes e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar num dos jornais mais lidos da região a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.
Artigo 4.º
Formação de preços
1 - Os preços dos títulos combinados deverão resultar da ponderação das tarifas aplicáveis aos diferentes serviços de transporte que os integram, tendo em conta os regimes tarifários dos mesmos.
2 - Na revisão dos preços dos títulos combinados deverão ser observados os limites de aumento médio máximo estabelecido para cada um dos modos de transporte por eles abrangidos.
3 - Nas alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte devem ser observadas as normas tarifárias e as percentagens máximas de aumento médio, estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor dos preços
1 - Os preços dos títulos combinados de transporte entram em vigor na data fixada no acordo, devendo ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 - As alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelas empresas, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Publicitação
1 - Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos preços dos títulos de transporte combinado, devendo as respectivas tabelas encontrar-se sempre à disposição do público nos locais de venda dos títulos de transporte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região o preçário ou aviso do local onde aquele se encontra à disposição do público, com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - Aos preços e tarifas dos transportes regulares de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, aplica-se o regime constante dos números anteriores.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 3000000$00:
a) A criação de títulos combinados de transporte sem observância de alguma das disposições do artigo 2.º;
b) A cessação da exploração de títulos combinados de transporte sem cumprimento de alguma das disposições do artigo 3.º;
c) A prática de preços que contrariem alguma das disposições do artigo 4.º;
d) A infracção ao disposto no artigo 6.º
2 - A falta da comunicação prevista no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1000000$00.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º
Processo de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 - A entidade fiscalizadora que elaborar o auto de notícia deve remetê-lo no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
Artigo 10.º
Fixação de preços e tarifas
1 - Os preços de transportes de passageiros são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Em relação aos transportes de passageiros constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro competente na área dos transportes e, quando estes sejam operados por empresas públicas, o Ministro das Finanças, fixará:
a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;
b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
Artigo 11.º
Transportes explorados directamente pelos municípios
Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são por estes fixados, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 15/90, de 8 de Janeiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 69/92, de 1 de Fevereiro, e 993/92, de 22 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
1 - Transporte ferroviário urbano e suburbano em percursos inferiores a 50 km.
2 - Transporte público rodoviário colectivo de passageiros em percursos inferiores a 50 km.
3 - Transporte fluvial em travessias de grande densidade de tráfego.