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Ato Original
Decreto-Lei n.º 8/81
de 27 de Janeiro
Na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, suscitou algumas dificuldades que importa solucionar, sem pôr em causa os objectivos do diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - O director do Gabinete de Macau tem o estatuto de chefe de gabinete, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho e a remuneração legal correspondente, sendo Livremente provido e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Governo de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.