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Ato Original
Decreto-Lei n.º 80/90
de 12 de Março
A disciplina que preside as trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína é a constante da Directiva do Conselho n.º 64/432/CEE, de 26 de Junho, que agora se transpõe para o direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína.
Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições, gerais e especiais, a que obedece a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e ainda o respectivo controlo sanitário serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º A Direcção-Geral da Pecuária coordena a orientação técnica em matéria de higiene e defesa animal no âmbito das trocas intracomunitárias previstas no presente diploma, sendo considerada, neste âmbito, autoridade sanitária nacional competente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.