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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 812/74
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao trigésimo dia a contar da entrada em vigor do futuro diploma que reformulará o regime previsto no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º deste decreto-lei e já prorrogado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 662/74, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.