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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 819/74
de 31 de Dezembro
Reconhecendo que as visitadoras escolares se encontram, no contexto do funcionalismo público, numa situação muito inferior à que lhes deveria caber em atenção ao carácter técnico das funções que desempenham, devendo ser equiparadas a técnicos auxiliares do quadro único do Ministério da Educação e Cultura, fixado pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho;
Reconhecendo ser justo que se corrija tal situação já no presente ano lectivo, antes mesmo de estruturado o quadro da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos do Instituto de Acção Social Escolar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao lugar de visitadora escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 25676, de 26 de Julho de 1935, passa a corresponder a categoria da letra M, indicada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 2.º As actuais visitadoras escolares serão colocadas na nova categoria por meio de lista aprovada pelo Ministério da Educação e Cultura, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os encargos decorrentes do presente diploma legal serão suportados até ao final do presente ano pelas disponibilidades de verbas de pessoal do Instituto de Acção Social Escolar.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.