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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 833/74
de 31 de Dezembro
O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro, determina que 15% do capital social da Petrosul - Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R. L., serão objecto de subscrição pública, pelo seu valor nominal, o mais tardar até trinta dias depois da libertação integral das acções, mas nunca após 31 de Dezembro de 1974, princípio também consignado no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos da empresa, publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 1972.
Devido ao encerramento do mercado de títulos, não pôde ser proferida pelo Ministério das Finanças qualquer decisão sobre o assunto, pelo que não pode ser imputada à empresa qualquer responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação mencionada.
Nestas circunstâncias:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1975 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.