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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 844/76
de 11 de Dezembro
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;
Considerando a vantagem para os vários serviços do Ministério em admitir pessoal pertencente aos próprios quadros:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.
Promulgado em 27 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.