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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 854/76
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, previa, no seu artigo 12.º, a criação de uma comissão mista encarregada de apresentar ao Governo propostas relativas à solução dos problemas resultantes de reordenamento do denominado Grupo CUF.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, veio não só reformular a composição e atribuições da referida comissão, como estabelecer um prazo de três meses para o desempenho daquelas atribuições.
Verifica-se, porém, que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 228/76 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade das matérias em análise, pera a realização das tarefas legalmente atribuídas à comissão de reestruturação do Grupo CUF.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 1976 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.