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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 88/80
de 21 de Abril
Considerando a necessidade de continuar a conceder à indústria electrónica as condições indispensáveis à sua laboração, tendo em vista o poder concorrencial, em termos de qualidade e preço, propiciando um possível aumento da dimensão empresarial com projecção em novos postos de trabalho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de Março, o seguinte sector industrial:
Ex 3825 - Fabricação de computadores.
Fabricação de computadores digitais e analógicos e equipamento associado para o processamento electrónico de dados, com os respectivos acessórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.