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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 895/76
de 30 de Dezembro
Considerando que na área de aplicação dos Decretos-Leis n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, a maior parte das terras sujeitas a expropriação já foram expropriadas;
Considerando que, de futuro, é necessário estabelecer critérios uniformes para as requisições dos bens dos agrários sujeitos a expropriações;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.
Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.
Art. 3.º As indemnizações a que houver lugar por virtude de requisições já efectuadas ou a efectuar serão reguladas por diploma a publicar dentro de noventa dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.