Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - (Revogado.)
3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
4 - [...]»