Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 21.º

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Data de Publicação:
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 163.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos artigos 160.º a 162.º 2 - (Revogado.) 3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE. 4 - [...]»